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1010459-11.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara Cível

    Processo 1010459-11.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mb Canadian School Ltda - Ana Candida Mattos Ferreira e outro - Vistos. A executada impugnou a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando tratar-se de quantia indispensável à sua subsistência e de seus filhos menores, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Foram constritos valores que totalizam aproximadamente R$ 374,12, ao passo que o débito executado perfaz R$ 105.246,42. Embora a executada não tenha atendido integralmente à determinação de apresentação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual não há elementos suficientes para o deferimento do benefício, diversa é a solução quanto à constrição realizada. A decisão anterior determinou a complementação documental, a qual não foi integralmente cumprida. Com efeito, os valores bloqueados revelam-se de expressão econômica ínfima quando confrontados com o montante da execução, não possuindo aptidão prática para promover a satisfação do crédito exequendo. Além disso, a constrição recaiu sobre quantia de reduzidíssima monta, cuja manutenção se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial invocados pela devedora. Some-se a isso que o art. 836 do Código de Processo Civil dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Embora a hipótese não seja de incidência literal do dispositivo, sua ratio evidencia que o ordenamento jurídico repele atos constritivos destituídos de utilidade prática para a satisfação do crédito. No caso concreto, a manutenção da constrição de R$ 374,12, diante de débito superior a R$ 105 mil, revela-se medida incapaz de trazer resultado útil ao processo executivo, impondo à executada gravame desproporcional em relação ao benefício obtido pelo credor. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar o levantamento da penhora incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, liberando-se as quantias constritas em favor da executada. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação dos documentos exigidos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Decorrido o prazo de recurso e após a juntada do formulário MLE preenchido em conformidade com o Comunicado CG 12/2024, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$346,97 em nome da executada Ana Cândida Mattos Ferreira. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), DANIEL SANTOS CASTRO (OAB 533094/SP), ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB 126627/SP)

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