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1010452-54.2025.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1010452-54.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.R.S. - M.K.S. - Fls. 187/188: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando omissão da sentença quanto ao julgamento da reconvenção, cujo processamento havia sido admitido por acórdão. Requereu, assim, o suprimento da omissão, com apreciação dos pedidos formulados na reconvenção, relativos ao reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e visitas. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles DOU provimento. Com efeito, a sentença apreciou apenas o pedido de alimentos, deixando de se pronunciar acerca da reconvenção apresentada às fls. 76/87. Conforme se verifica dos autos, a reconvenção havia sido inicialmente indeferida liminarmente às fls. 102. Contudo, referida decisão foi posteriormente reformada pelo v. acórdão de fls. 166/171, que determinou o processamento da reconvenção. Desse modo, reconhecida a possibilidade de processamento da pretensão reconvencional, o feito deve prosseguir para apreciação dos pedidos formulados em reconvenção. Assim, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença de fls. 176/179, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos formulados em reconvenção, às fls. 82/87, quais sejam, reconhecimento e dissolução de união estável, e regulamentação de guarda e de regime de convivência. Intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação à reconvenção. Após, manifeste-se o reconvinte, também em 15 dias. No mesmo prazo da réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. No mais, fica mantida a sentença quanto ao capítulo relativo aos alimentos. Int. - ADV: YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), KARLA REIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB 274332/SP)

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