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Processo 1010451-76.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Processo n. 1010451-76.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença, em que, diante do inadimplemento do pagamento espontâneo do valor da condenação, foi deferido pedido de penhora de valores, o qual restou parcialmente frutífero, com o bloqueio do montante total de R$ 13.920,71 (treze mil, novecentos e vinte reais e setenta e um centavos) (IDs 240368382 e 243744136). A executada não foi intimada no endereço constante dos autos (ID 246665368). Com efeito, observa-se que a executada não cumpriu seu dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, uma vez que foi devolvido mandado de intimação com a informação de destinatário desconhecido, no mesmo endereço em que houve a citação inicial da fase de conhecimento (IDs 227572903 e 236938891). É certo que se considera válida a intimação enviada ao endereço anteriormente indicado, conforme disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Desta forma, considerando válida a intimação da executada na data de 17/08/2026, tem-se por decorrido o prazo legal para eventual apresentação de embargos por parte da executada. Diante disso, considerando a inércia da executada quanto à apresentação de embargos, defiro o pedido formulado pela exequente no ID 244004364 para levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos. Segue alvará judicial de levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos, no montante total de R$ 13.920,71 (treze mil, novecentos e vinte reais e setenta e um centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 244004364 (Procuração: ID 224487522). Ademais, defiro o pedido de busca de automóveis em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD. Conforme se verifica dos extratos anexos, os automóveis encontrados em nome da executada possuem restrições renavan com intenção de venda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inserção da restrição veicular, porquanto o ato certamente não atingirá o objetivo de satisfazer a execução, gerando trabalho inócuo. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao processo cálculo atualizado do saldo remanescente da condenação, descontando da planilha de ID 239805777 (R$ 46.124,39), o valor bloqueado nos autos, na importância de R$ 13.920,71, atualizando apenas o saldo remanescente do débito (R$ 32.203,68); bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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