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1010442-45.2025.8.11.0003

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010442-45.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GISELE COSTA VALENTIM DA SILVA - CPF: 026.762.551-00 (APELANTE), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A - CNPJ: 42.335.769/0001-00 (APELADO), FERNANDO BONACCORSO - CPF: 309.249.628-01 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 37.788.118/0001-36 (APELADO), WAGNER BATISTA CARDOSO - CPF: 007.659.549-82 (ADVOGADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), BRUNO FEIGELSON - CPF: 109.418.817-41 (ADVOGADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: 425.910.208-76 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DE R$ 600,00. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual se pretendia limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos da consumidora, por ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento. 2. Fato relevante. Consumidora sustenta comprometimento aproximado de 64% da renda com empréstimos e outras obrigações bancárias. Os documentos indicam renda líquida remanescente entre R$ 3.643,33 e R$ 6.690,71 após os descontos. 3. As decisões anteriores. A sentença considerou não configurado o comprometimento do mínimo existencial, diante da manutenção de renda superior ao parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. O juízo condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação atendem ao princípio da dialeticidade e configuram inovação recursal; (ii) saber se estão presentes elementos para revogar a gratuidade da justiça; (iii) saber se a situação econômica da consumidora caracteriza superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; e (iv) saber se o parâmetro de R$ 600,00 previsto na regulamentação federal deve ser observado para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença relativos à impossibilidade manifesta de pagamento e à preservação do mínimo existencial. O recurso atende ao princípio da dialeticidade. 6. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A ausência de elementos capazes de demonstrar capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais impede a revogação da gratuidade da justiça. 7. O superendividamento exige impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Mera dificuldade financeira ou redução da capacidade econômica não basta para a incidência do regime previsto na Lei nº 14.181/2021. 8. O julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF reconheceu a validade constitucional da utilização do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial, sem prejuízo da necessidade de avaliações periódicas e de futura revisão técnica do valor. 9. Enquanto não houver revisão do parâmetro regulamentar, deve ser observado o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. 10. A renda líquida remanescente da consumidora, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados e das demais obrigações, variou entre R$ 3.643,33 e R$ 6.690,71. Esses valores superam o mínimo existencial previsto na regulamentação federal. 11. O comprometimento percentual da renda, isoladamente, não demonstra o comprometimento do mínimo existencial nem autoriza a imposição judicial de plano compulsório de repactuação. Ausente requisito indispensável à caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 2. O parâmetro objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a alteração do Decreto nº 11.567/2023, deve ser observado enquanto não promovida sua revisão técnica. 3. A manutenção de renda remanescente superior ao mínimo existencial regulamentar afasta a incidência do regime jurídico do superendividamento. 4. O comprometimento percentual da renda, por si só, não autoriza a repactuação compulsória das dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, § 3º; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, “h”; e Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097; STJ, Tema 1.085; TJMT, Apelação Cível nº 1014767-34.2023.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026, publ. 26.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Trata-se de recurso de apelação interposto por Gisele Costa Valentim da Silva de Faria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Taormina Soluções Financeiras Ltda., Banco Pan S.A., Neo Instituição de Pagamento Ltda., Banco Inter S.A., Banco Agibank S.A. e Banco do Brasil S.A., com pedido de limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos legais para a configuração do superendividamento, ao fundamento de que as operações de crédito consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, e de que a renda líquida remanescente da autora, mesmo após os descontos consignados, supera o parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que se enquadra nos requisitos da Lei do Superendividamento, porquanto aproximadamente 64% de sua renda estaria comprometida com empréstimos consignados, encontrando-se impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometer despesas básicas de subsistência, com boa-fé demonstrada nos autos. Aduz que a lei não distingue a natureza dos contratos nem restringe sua aplicação a dívidas contraídas antes de sua vigência, devendo o superendividamento ser aferido pela situação financeira global do consumidor. Defende, ainda, a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do critério de mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo), por alegada violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proteção ao consumidor, do acesso à justiça, da efetivação dos direitos sociais e da separação dos poderes, mencionando a pendência de julgamento das ADPFs nº 1005 e 1006 quanto à constitucionalidade do decreto. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a repactuação de dívidas de crédito consignado, ante a exclusão dessas operações da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito; no mérito, sustenta a ausência dos requisitos para o reconhecimento do superendividamento e a validade dos contratos firmados, pugnando pelo desprovimento do recurso. Banco Agibank S.A. suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e por inovação recursal e, no mérito, defende a higidez da sentença, requerendo o desprovimento do apelo. Taormina Soluções Financeiras S.A. requer, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante sua capacidade financeira, e sustenta, no mérito, a validade do Decreto nº 11.150/2022, a impossibilidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação, a configuração de superendividamento ativo decorrente do livre exercício da autonomia da vontade da apelante e a irrisoriedade da parcela por ela devida especificamente à Taormina (R$ 100,00 mensais), pugnando pelo desprovimento do recurso. Banco do Brasil S.A., Neo Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Inter S.A. apresentam contrarrazões sem preliminares, sustentando a ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento e a validade dos Decretos nºs 11.150/2022 e 11.567/2023, acrescentando o Banco do Brasil S.A. que os contratos de CDC comum e de renegociação com desconto em conta corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085. Todos pugnam pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Banco Pan S.A. não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara I - Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Banco Agibank S.A. suscita, em contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões da apelação limitam-se a reproduzir teses já enfrentadas na sentença, sem impugnação específica de seus fundamentos, bem como a ocorrência de inovação recursal, requerendo, em ambos os casos, o não conhecimento do recurso. Todavia, as razões recursais, embora reiterem os argumentos levantados na origem, impugnam de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença — a ausência de impossibilidade manifesta e a preservação do mínimo existencial —, atendendo ao princípio da dialeticidade. Conheço, portanto, da apelação. II – Da Preliminar de Revogação do Benefício da Justiça Gratuita Taormina Soluções Financeiras S.A. requer, em contrarrazões, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, sob o argumento de que a renda por ela auferida evidencia capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito assegurado à parte que comprove impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. O § 3º do artigo 99 do CPC dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, salvo se houver elementos nos autos que afastem essa presunção. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a falsidade da declaração de hipossuficiência ou a existência de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Rejeito, portanto, a impugnação, e mantenho o benefício concedido na origem. A preliminar de inadequação da via eleita, arguida em contrarrazões pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. II - Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização do superendividamento da apelante, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas e limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos da autora. Gisele Costa Valentim da Silva de Faria ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em desfavor de diversas instituições financeiras, pleiteando a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, ao passo que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sobrevindo recurso de agravo de instrumento, ao qual se negou provimento. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Citadas, as rés apresentaram contestação, na qual rebateram os argumentos da autora e requereram a improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência, juntando documentos. Houve impugnação às defesas, e determinou-se a especificação de provas. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés, determinando-se a intimação da autora para juntada de documentos atualizados relativos à sua situação econômica, o que foi cumprido. Ao proferir a sentença de improcedência, o Juízo consignou que a autora, servidora pública estadual, percebe renda mensal bruta de R$ 12.273,62 (doze mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e renda líquida de R$ 8.325,07 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos), a qual, mesmo após os descontos referentes aos empréstimos consignados e aos demais contratos bancários, variou entre R$ 3.643,33 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 6.690,71 (seis mil, seiscentos e noventa reais e setenta e um centavos) nos meses considerados, valores superiores ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. A apelante não contesta o valor da renda remanescente aferida pelo juízo de origem, limitando-se a invocar a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do critério de mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Trata-se de regime jurídico excepcional, cuja incidência pressupõe efetiva demonstração de incapacidade global de pagamento das obrigações assumidas, não se confundindo a situação jurídica protegida pela Lei nº 14.181/2021 com mera dificuldade financeira ou redução da capacidade econômica do consumidor. Conforme regulamentação do art. 54-A, § 1º, do CDC, o conceito de mínimo existencial é definido pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo para aferição da condição de superendividamento. Embora esta Câmara tenha adotado anteriormente o entendimento no sentido de que o referido limite não assegura, em todos os casos, a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, impõe a observância da validade constitucional da adoção do Decreto Federal como parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial. O STF, portanto, validou o valor fixo de R$ 600,00 como piso regulatório emergencial, mas enfatizou que o "mínimo existencial" não é uma barreira puramente matemática e imutável. Por essa razão, determinou que o Governo Federal e o Conselho Monetário Nacional (CMN) realizem estudos técnicos e avaliações periódicas para adequar esse valor à realidade socioeconômica real dos indivíduos. Portanto, até que seja promovida a revisão técnica deste parâmetro, conforme determinado no julgamentos das ações constitucionais, deve ser adotado o limite de R$ 600,00 previsto nos decretos federais. Nesse sentido, o atual posicionamento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECRETO Nº 11.150/2022. ADPFS 1005, 1006 E 1097. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO OBJETIVO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A caracterização do superendividamento exige demonstração cumulativa da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. O parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, constitui critério válido para aferição do mínimo existencial do consumidor superendividado. O julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF afasta apenas a exclusão automática dos contratos consignados da análise do superendividamento, sem impor limitação automática dos descontos em percentual fixo da remuneração. A manutenção de renda remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a incidência do regime jurídico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º. CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1005, 1006 e 1097. TJMT 1003597-35.2025.8.11.0055, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026. (N.U 1014767-34.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2026, Publicado no DJE 26/05/2026) No caso concreto, os documentos apresentados pela própria autora evidenciam percepção de remuneração de remuneração líquida, mesmo após os descontos referentes aos empréstimos consignados e demais obrigações, variou entre R$ 3.643,33 e R$ 6.690,71, renda que supera de forma expressiva o valor fixado na regulamentação federal. A alegação de comprometimento de 64% da renda mensal não constitui elemento suficiente para demonstrar, por si só, comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, circunstância que afasta requisito indispensável à caracterização do superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse cenário, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, o que afasta a imposição judicial de plano compulsório de repactuação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010442-45.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GISELE COSTA VALENTIM DA SILVA - CPF: 026.762.551-00 (APELANTE), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A - CNPJ: 42.335.769/0001-00 (APELADO), FERNANDO BONACCORSO - CPF: 309.249.628-01 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 37.788.118/0001-36 (APELADO), WAGNER BATISTA CARDOSO - CPF: 007.659.549-82 (ADVOGADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), BRUNO FEIGELSON - CPF: 109.418.817-41 (ADVOGADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: 425.910.208-76 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DE R$ 600,00. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual se pretendia limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos da consumidora, por ausência dos requisitos para caracterização do superendividamento. 2. Fato relevante. Consumidora sustenta comprometimento aproximado de 64% da renda com empréstimos e outras obrigações bancárias. Os documentos indicam renda líquida remanescente entre R$ 3.643,33 e R$ 6.690,71 após os descontos. 3. As decisões anteriores. A sentença considerou não configurado o comprometimento do mínimo existencial, diante da manutenção de renda superior ao parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. O juízo condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação atendem ao princípio da dialeticidade e configuram inovação recursal; (ii) saber se estão presentes elementos para revogar a gratuidade da justiça; (iii) saber se a situação econômica da consumidora caracteriza superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; e (iv) saber se o parâmetro de R$ 600,00 previsto na regulamentação federal deve ser observado para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença relativos à impossibilidade manifesta de pagamento e à preservação do mínimo existencial. O recurso atende ao princípio da dialeticidade. 6. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A ausência de elementos capazes de demonstrar capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais impede a revogação da gratuidade da justiça. 7. O superendividamento exige impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Mera dificuldade financeira ou redução da capacidade econômica não basta para a incidência do regime previsto na Lei nº 14.181/2021. 8. O julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF reconheceu a validade constitucional da utilização do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial, sem prejuízo da necessidade de avaliações periódicas e de futura revisão técnica do valor. 9. Enquanto não houver revisão do parâmetro regulamentar, deve ser observado o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. 10. A renda líquida remanescente da consumidora, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados e das demais obrigações, variou entre R$ 3.643,33 e R$ 6.690,71. Esses valores superam o mínimo existencial previsto na regulamentação federal. 11. O comprometimento percentual da renda, isoladamente, não demonstra o comprometimento do mínimo existencial nem autoriza a imposição judicial de plano compulsório de repactuação. Ausente requisito indispensável à caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 2. O parâmetro objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a alteração do Decreto nº 11.567/2023, deve ser observado enquanto não promovida sua revisão técnica. 3. A manutenção de renda remanescente superior ao mínimo existencial regulamentar afasta a incidência do regime jurídico do superendividamento. 4. O comprometimento percentual da renda, por si só, não autoriza a repactuação compulsória das dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, § 3º; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, “h”; e Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097; STJ, Tema 1.085; TJMT, Apelação Cível nº 1014767-34.2023.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026, publ. 26.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Trata-se de recurso de apelação interposto por Gisele Costa Valentim da Silva de Faria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Taormina Soluções Financeiras Ltda., Banco Pan S.A., Neo Instituição de Pagamento Ltda., Banco Inter S.A., Banco Agibank S.A. e Banco do Brasil S.A., com pedido de limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos legais para a configuração do superendividamento, ao fundamento de que as operações de crédito consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, e de que a renda líquida remanescente da autora, mesmo após os descontos consignados, supera o parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que se enquadra nos requisitos da Lei do Superendividamento, porquanto aproximadamente 64% de sua renda estaria comprometida com empréstimos consignados, encontrando-se impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometer despesas básicas de subsistência, com boa-fé demonstrada nos autos. Aduz que a lei não distingue a natureza dos contratos nem restringe sua aplicação a dívidas contraídas antes de sua vigência, devendo o superendividamento ser aferido pela situação financeira global do consumidor. Defende, ainda, a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do critério de mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo), por alegada violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proteção ao consumidor, do acesso à justiça, da efetivação dos direitos sociais e da separação dos poderes, mencionando a pendência de julgamento das ADPFs nº 1005 e 1006 quanto à constitucionalidade do decreto. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a repactuação de dívidas de crédito consignado, ante a exclusão dessas operações da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito; no mérito, sustenta a ausência dos requisitos para o reconhecimento do superendividamento e a validade dos contratos firmados, pugnando pelo desprovimento do recurso. Banco Agibank S.A. suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e por inovação recursal e, no mérito, defende a higidez da sentença, requerendo o desprovimento do apelo. Taormina Soluções Financeiras S.A. requer, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante sua capacidade financeira, e sustenta, no mérito, a validade do Decreto nº 11.150/2022, a impossibilidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação, a configuração de superendividamento ativo decorrente do livre exercício da autonomia da vontade da apelante e a irrisoriedade da parcela por ela devida especificamente à Taormina (R$ 100,00 mensais), pugnando pelo desprovimento do recurso. Banco do Brasil S.A., Neo Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Inter S.A. apresentam contrarrazões sem preliminares, sustentando a ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento e a validade dos Decretos nºs 11.150/2022 e 11.567/2023, acrescentando o Banco do Brasil S.A. que os contratos de CDC comum e de renegociação com desconto em conta corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085. Todos pugnam pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Banco Pan S.A. não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara I - Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Banco Agibank S.A. suscita, em contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões da apelação limitam-se a reproduzir teses já enfrentadas na sentença, sem impugnação específica de seus fundamentos, bem como a ocorrência de inovação recursal, requerendo, em ambos os casos, o não conhecimento do recurso. Todavia, as razões recursais, embora reiterem os argumentos levantados na origem, impugnam de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença — a ausência de impossibilidade manifesta e a preservação do mínimo existencial —, atendendo ao princípio da dialeticidade. Conheço, portanto, da apelação. II – Da Preliminar de Revogação do Benefício da Justiça Gratuita Taormina Soluções Financeiras S.A. requer, em contrarrazões, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, sob o argumento de que a renda por ela auferida evidencia capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito assegurado à parte que comprove impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. O § 3º do artigo 99 do CPC dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, salvo se houver elementos nos autos que afastem essa presunção. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a falsidade da declaração de hipossuficiência ou a existência de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Rejeito, portanto, a impugnação, e mantenho o benefício concedido na origem. A preliminar de inadequação da via eleita, arguida em contrarrazões pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. II - Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização do superendividamento da apelante, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas e limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos da autora. Gisele Costa Valentim da Silva de Faria ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em desfavor de diversas instituições financeiras, pleiteando a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, ao passo que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sobrevindo recurso de agravo de instrumento, ao qual se negou provimento. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Citadas, as rés apresentaram contestação, na qual rebateram os argumentos da autora e requereram a improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência, juntando documentos. Houve impugnação às defesas, e determinou-se a especificação de provas. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés, determinando-se a intimação da autora para juntada de documentos atualizados relativos à sua situação econômica, o que foi cumprido. Ao proferir a sentença de improcedência, o Juízo consignou que a autora, servidora pública estadual, percebe renda mensal bruta de R$ 12.273,62 (doze mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e renda líquida de R$ 8.325,07 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos), a qual, mesmo após os descontos referentes aos empréstimos consignados e aos demais contratos bancários, variou entre R$ 3.643,33 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 6.690,71 (seis mil, seiscentos e noventa reais e setenta e um centavos) nos meses considerados, valores superiores ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. A apelante não contesta o valor da renda remanescente aferida pelo juízo de origem, limitando-se a invocar a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do critério de mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Trata-se de regime jurídico excepcional, cuja incidência pressupõe efetiva demonstração de incapacidade global de pagamento das obrigações assumidas, não se confundindo a situação jurídica protegida pela Lei nº 14.181/2021 com mera dificuldade financeira ou redução da capacidade econômica do consumidor. Conforme regulamentação do art. 54-A, § 1º, do CDC, o conceito de mínimo existencial é definido pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo para aferição da condição de superendividamento. Embora esta Câmara tenha adotado anteriormente o entendimento no sentido de que o referido limite não assegura, em todos os casos, a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, impõe a observância da validade constitucional da adoção do Decreto Federal como parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial. O STF, portanto, validou o valor fixo de R$ 600,00 como piso regulatório emergencial, mas enfatizou que o "mínimo existencial" não é uma barreira puramente matemática e imutável. Por essa razão, determinou que o Governo Federal e o Conselho Monetário Nacional (CMN) realizem estudos técnicos e avaliações periódicas para adequar esse valor à realidade socioeconômica real dos indivíduos. Portanto, até que seja promovida a revisão técnica deste parâmetro, conforme determinado no julgamentos das ações constitucionais, deve ser adotado o limite de R$ 600,00 previsto nos decretos federais. Nesse sentido, o atual posicionamento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECRETO Nº 11.150/2022. ADPFS 1005, 1006 E 1097. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO OBJETIVO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A caracterização do superendividamento exige demonstração cumulativa da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. O parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, constitui critério válido para aferição do mínimo existencial do consumidor superendividado. O julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF afasta apenas a exclusão automática dos contratos consignados da análise do superendividamento, sem impor limitação automática dos descontos em percentual fixo da remuneração. A manutenção de renda remanescente superior ao mínimo existencial regulamentado afasta a incidência do regime jurídico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º. CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1005, 1006 e 1097. TJMT 1003597-35.2025.8.11.0055, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026. (N.U 1014767-34.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2026, Publicado no DJE 26/05/2026) No caso concreto, os documentos apresentados pela própria autora evidenciam percepção de remuneração de remuneração líquida, mesmo após os descontos referentes aos empréstimos consignados e demais obrigações, variou entre R$ 3.643,33 e R$ 6.690,71, renda que supera de forma expressiva o valor fixado na regulamentação federal. A alegação de comprometimento de 64% da renda mensal não constitui elemento suficiente para demonstrar, por si só, comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, circunstância que afasta requisito indispensável à caracterização do superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse cenário, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da situação jurídica de superendividamento, o que afasta a imposição judicial de plano compulsório de repactuação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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