Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010441-18.2021.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - João Alberto Gomes da Silva e outro - Teogenes Oliveira Neto - Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Teogenes de Oliveira Neto, ajuizada em 23 de julho de 2021 por João Alberto Gomes da Silva, na expressa condição de credor do autor da herança, vez que titular de crédito em fase de cumprimento de sentença que tramita perante a 3ª Vara Cível local (autos nº 0007398-37.2014.8.26.0477). Consoante expressamente certificado no assento de óbito, o falecido não deixou filhos, não deixou testamento conhecido, era casado e deixou viúva a senhora Lucimar Silva Oliveira (fls. 28). A viúva Lucimar Silva Oliveira, devidamente citada e intimada para informar se aceitava o encargo de inventariante (fls. 41/42), quedou-se silente, conforme certidão cartorária de decurso de prazo (fls. 43). Posteriormente, instada a apresentar sua certidão de casamento e documentos de identificação (fls. 261), frustrou-se a notificação postal (fls. 266), o mesmo ocorrendo com o mandado posteriormente expedido (fls. 281). O patrimônio conhecido do espólio compreende, até o presente estágio, os seguintes bens e direitos patrimoniais: a) fração ideal de 50% de um imóvel urbano, constituído por parte dos lotes nº 01, 02, 03 e 04 da quadra nº 25 do loteamento denominado "Terrenos do Campo", 2ª Gleba, situado na Rua Paschoal Fernandes, nº 130, esquina com a Rua Engenheiro Antonio Lotufo, no Município de Praia Grande/SP, com área superficial total de 383,50 metros quadrados, objeto da matrícula nº 40.373 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (fls. 29/31); b) crédito de indenização securitária decorrente de sinistro do automóvel marca Fiat, modelo Palio Essence 1.6 Dualogic, ano e modelo 2011, cor vermelha, placas ETF-9778, no importe de R$ 27.379,81 (fls. 170 e 304). O espólio ostenta, ademais, passivo declarado e constrições averbadas que envolvem terceiros credores e encargos próprios da massa: a) crédito titularizado por João Alberto Gomes da Silva e Jorge Luiz Gomes da Silva, objeto do cumprimento de sentença nº 0007398-37.2014.8.26.0477, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, derivado de débitos de locação (fls. 9/11 e 200); b) crédito pertence a Danilo Pereira, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 184.631, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários profissionais firmado em vida pelo autor da herança (fls. 205/208), objeto de execução de título extrajudicial contra o Espólio em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos/SP (autos nº 1028370-03.2021.8.26.0562), na qual foi proferida decisão determinando a penhora no rosto dos autos deste inventário no montante atualizado de R$ 31.789,99 sobre o crédito securitário. No tocante aos encargos do acervo, figuram os honorários da inventariante dativa, arbitrados inicialmente em favor da Dra. Lingeli Elias à razão de 5% sobre o monte-mor partilhável (fls. 235/236), pendentes de arbitramento equitativo ante a renúncia superveniente ao cargo (fls. 306). Ademais, sobre o imóvel da Rua Paschoal Fernandes constam débitos municipais de IPTU e taxas urbanas com certidão positiva em dívida ativa (fls. 234). Anoto que foi deferida a gratuidade processual a fls. 279, de modo que não há custas a serem recolhidas. Em contrapartida, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não foi recolhido até a presente data. Do retrospecto dos autos digitais, verifica-se que há questões pendentes de decisão. A inventariante dativa nomeada às fls. 229, Dra. Lingeli Elias, manifestou expressamente sua escusa ao encargo com supedâneo no artigo 112 do Código de Processo Civil, por motivos de foro íntimo (fls. 306). Tratando-se de múnus público atribuído a profissional estranha ao quadro de sucessores legais (artigo 617, inciso VIII, do CPC), a escusa apresentada mediante justificativa de foro íntimo ostenta legitimidade e deve ser prontamente homologada, cessando a responsabilidade da causídica a partir desta data. No tocante à remuneração do inventariante dativo, o artigo 617 do diploma processual não estabelece tabela fechada de remuneração, assentando a abalizada jurisprudência que os honorários devem ser estabelecidos com base na equidade e proporcionalidade aos atos efetivamente praticados, não se justificando a manutenção do percentual fixado sobre o monte-mor total quando a atuação for interrompida prematuramente antes da elaboração das primeiras declarações e partilha. No caso em concreto, a inventariante dativa atuou com zelo e dedicação desde a sua nomeação em dezembro de 2025, coligindo aos autos a certidão negativa de tributos federais (fls. 242), o espelho de valor venal do IPTU (fls. 234), efetuando diligências perante a unidade do Poupatempo e DETRAN para requisição documental (fls. 246/250), oficiando reiteradamente à seguradora HDI Seguros S.A. (fls. 254, 259 e 269), formulando pleitos de condução do feito e distribuindo incidente de desarquivamento e levantamento de constrição perante a 3ª Vara Cível da Comarca (fls. 296/300). Contudo, o feito não alcançou a etapa de partilha nem houve ingresso financeiro imediato de bens. A decisão de fls. 235/236 havia estimado provisoriamente honorários em 5% sobre o monte-mor a serem reservados na futura partilha. Diante da renúncia antes da conclusão do inventário, a remuneração deve ser proporcionalizada à luz do trabalho executado. Considerando o valor estimado dos bens até então identificados (fração do imóvel avaliada em cerca de R$ 76.141,50 e crédito securitário de R$ 27.379,81) e as diligências realizadas perante órgãos públicos e juízos correlatos, fixa-se a remuneração final da Dra. Lingeli Elias em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia condigna com os serviços comprovados no caderno processual. Ressalta-se que tal verba constitui encargo da massa e despesa do espólio, devendo ser resguardada para quitação com preferência de despesa de administração da herança tão logo sejam depositados em juízo os recursos da indenização securitária ou apurados fundos pelo acervo. Outrossim, considerando que a parte requerente litiga sob o palio da gratuidade da justiça deferida às fls. 279, caso venha a ser constatada a ausência absoluta de forças na herança (insolvência do espólio), o ônus da verba do auxiliar dativo recairá sobre o Estado, consoante diretriz do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.167.772/PR. Em razão da escusa da viúva meeira em aceitar o cargo (fls. 43), da renúncia do credor João Alberto (fls. 224/227) e da homologação da renúncia da Dra. Lingeli Elias (fls. 306), impõe-se a nomeação de novo inventariante dativo para presidir os atos materiais e processuais do espólio, ex vi do artigo 617, inciso VIII, do CPC. Para o desempenho do múnus, nomeia-se inventariante dativo o advogado MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da justiça. Fixo ao inventariante dativo acima remuneração no percentual de 5% sobre o valor do monte mor. Intime-se o inventariante dativo para que tome ciência e informe se aceita o encargo. A retenção do pagamento da indenização do sinistro nº 010683151683708 pela seguradora HDI Seguros S.A. repousa em dois óbices reiterados: (a) a exigência de entrega do DUT/CRV físico devidamente preenchido e assinado; e (b) a subsistência de restrição judicial de penhora e bloqueio de transferência no sistema RENAJUD (fls. 284/285 e 304/305). Quanto à exigência do DUT físico, a pretensão da seguradora esbarra na impossibilidade fática insuperável. O veículo Fiat Palio foi objeto de furto em via pública no longínquo ano de 2019 (fls. 157/158 e 248/250), seu paradeiro permanece desconhecido há mais de sete anos e os documentos foram subtraídos juntamente com o automotor, razão pela qual o DETRAN/SP exige vistoria presencial inviável para emissão de segunda via do CRV físico (fls. 240 e 246). Condicionar a cobertura securitária quitada pelo segurado à exibição física de documento extraviado com o bem furtado afronta a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e as normas de proteção do consumidor (artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990). Outrossim, no que concerne ao bloqueio no sistema RENAJUD, verifica-se que a penhora sobre o veículo foi determinada em 22 de março de 2018 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande nos autos do cumprimento de sentença nº 0007398-37.2014.8.26.0477 (fls. 23 e 148/149). Como o bem penhorado pereceu com o furto consumado, a constrição judicial deve incidir sobre a indenização securitária sub-rogada, operando-se a sub-rogação real do valor nos termos do artigo 857 do CPC. Não faz sentido técnico ou prático a manutenção de restrição veicular no RENAJUD obstar o pagamento do seguro pelo terceiro, especialmente quando os próprios exequentes da 3ª Vara Cível são os requerentes da abertura deste inventário (João Alberto e Jorge Luiz). Assim, para harmonizar os atos executórios e garantir a liquidez do ativo, oficie-se com urgência ao Juízo da 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP (Processo nº 0007398-37.2014.8.26.0477), solicitando-lhe que, caso assim entenda pertinente: a) determine a baixa da penhora e da restrição de transferência incidentes sobre o veículo Fiat Palio placa ETF-9778 no sistema RENAJUD; b) converta a garantia outrora incidente sobre o veículo em penhora no rosto dos autos deste inventário até o limite de seu crédito (R$ 83.645,47), resguardando integralmente o direito de preferência daquele cumprimento de sentença. Concomitantemente, intime-se a HDI Seguros S.A. para que, diante da impossibilidade material de expedição do DUT pelo DETRAN/SP atestada em juízo e da transferência ficta da titularidade do salvado outorgada por alvará judicial, proceda ao depósito judicial do valor incontroverso de R$ 27.379,81 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos) em conta vinculada a este Juízo no Banco do Brasil S.A., no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, servindo a cópia do comprovante de depósito judicial como termo bastante de quitação securitária e de sub-rogação definitiva da seguradora em quaisquer direitos patrimoniais sobre o veículo e o salvado, caso venha a ser futuramente recuperado. A falta de depósito da importância supra no prazo estabelecido, além de implicar os ônus da mora, acarretará multa de 30%. Considerando a frustração da intimação postal (fls. 266) e a certidão negativa exarada pela Oficiala de Justiça às fls. 297, indicando que a senhora Lucimar Silva Oliveira não atendeu aos chamados na residência da Rua Paschoal Fernandes, nº 130, expeça-se novo mandado de citação/intimação, a fim de que o Oficial de Justiça encarregado diligencie no imóvel em horários alternados e contatar moradores vizinhos. Caso verificada suspeita fundada de ocultação, deverá o meirinho proceder à intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC. Paralelamente, para prevenir arguição de nulidade, determina-se que o Cartório Judicial promova pesquisa de endereço da senhora Lucimar Silva Oliveira (CPF nº 040.879.268-00) por meio do sistema PETRUS. Compulsando o caderno processual, constata-se que o Juízo determinou às fls. 132 a realização de pesquisa CRCJUD quanto ao falecimento dos pais do de cujus (João Oliveira Amorim e Malvina Silva Amorim), tendo o interessado recolhido as guias competentes às fls. 136/138. No entanto, não se concretizou a pesquisa supra. Diante disso, determina-se à serventia que proceda à efetivação da consulta perante o sistema CRCJUD e anexe aos autos os extratos obtidos acerca da certidão de óbito dos genitores, a fim de delimitar a cadeia de herdeiros necessários ascendentes (artigo 1.829, inciso II, do Código Civil). - ADV: LINGELI ELIAS (OAB 96916/SP), CARLOS AUGUSTO PARIZIANI (OAB 154460/SP)