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1010441-05.2021.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010441-05.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIS DA SILVA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA OLIVEIRA NOBRE - BA60964 e NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - BA54096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. D. S. G. CAMILLA OLIVEIRA NOBRE - (OAB: BA60964) NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - (OAB: BA54096) TAIS DA SILVA LACERDA CAMILLA OLIVEIRA NOBRE - (OAB: BA60964) NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - (OAB: BA54096) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281658931 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1010441-05.2021.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS DA SILVA LACERDA, T. D. S. G. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, exige-se que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V e Lei n. 8.472/93, art. 20). O laudo da perícia médica judicial (id 1126176263) atestou que a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza física e mental (Epilepsia e Hiperatividade). Ressaltou a perita que o diagnóstico ocorreu quando autor tinha um ano de vida e a condição precisa ser devidamente tratada para que se alcance melhora, sugerindo nova avaliação médica quando o autor atingir a idade adulta, estando, portanto, configurado o impedimento de longo prazo, não obstante possibilidade de recuperação futura. O benefício assistencial deve ser analisado sob o prisma da deficiência conjugada com a existência de barreiras impeditivas à plena participação da pessoa na sociedade e a sua vulnerabilidade econômica. Nesse aspecto, fica claro pelo laudo pericial em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora, que a limitação acima mencionada obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares por período superior a dois anos. Com relação à vulnerabilidade econômica, a análise faz-se de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo possível flexibilizar o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STF, RE 567985/MT). Outrossim, consoante o Art. 1º da portaria Nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência. No caso em questão, de acordo com o relatório social (id 1783463059), foi constatado pela perícia realizada que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social (renda per capta R$ 330,00). Ademais, além de o INSS não ter controvertido a respeito na via administrativa, na via judicial, apresentou impugnação genérica, limitando-se a requerer a realização de estudo socioeconômico. No sentido oposto, a autora juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (id 609153355), possibilitando ao INSS realizar quaisquer pesquisas e que indica a existência de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, está comprovado também o atendimento ao requisito econômico. Tais elementos são suficientes para demonstrar que a parte autora preenche ambos os requisitos legais exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), quais sejam: (i) a condição de pessoa com deficiência de longo prazo que impeça a participação plena na sociedade, e (ii) o estado de miserabilidade do núcleo familiar. Não há, nos autos, fundamento técnico ou jurídico válido que justifique o indeferimento administrativo. Ao contrário, os documentos demonstram de forma sólida a condição de vulnerabilidade e deficiência do autor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 708.875.450-0, a partir da data do requerimento administrativo (22/12/2020 – ID 609153354), e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês. b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 79.005,92 Juros R$ 21.151,05 Valor total atualizado R$ 100.156,97 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010441-05.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIS DA SILVA LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA OLIVEIRA NOBRE - BA60964 e NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - BA54096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. D. S. G. CAMILLA OLIVEIRA NOBRE - (OAB: BA60964) NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - (OAB: BA54096) TAIS DA SILVA LACERDA CAMILLA OLIVEIRA NOBRE - (OAB: BA60964) NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - (OAB: BA54096) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281658931 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1010441-05.2021.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS DA SILVA LACERDA, T. D. S. G. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, exige-se que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V e Lei n. 8.472/93, art. 20). O laudo da perícia médica judicial (id 1126176263) atestou que a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza física e mental (Epilepsia e Hiperatividade). Ressaltou a perita que o diagnóstico ocorreu quando autor tinha um ano de vida e a condição precisa ser devidamente tratada para que se alcance melhora, sugerindo nova avaliação médica quando o autor atingir a idade adulta, estando, portanto, configurado o impedimento de longo prazo, não obstante possibilidade de recuperação futura. O benefício assistencial deve ser analisado sob o prisma da deficiência conjugada com a existência de barreiras impeditivas à plena participação da pessoa na sociedade e a sua vulnerabilidade econômica. Nesse aspecto, fica claro pelo laudo pericial em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora, que a limitação acima mencionada obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares por período superior a dois anos. Com relação à vulnerabilidade econômica, a análise faz-se de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo possível flexibilizar o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STF, RE 567985/MT). Outrossim, consoante o Art. 1º da portaria Nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência. No caso em questão, de acordo com o relatório social (id 1783463059), foi constatado pela perícia realizada que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social (renda per capta R$ 330,00). Ademais, além de o INSS não ter controvertido a respeito na via administrativa, na via judicial, apresentou impugnação genérica, limitando-se a requerer a realização de estudo socioeconômico. No sentido oposto, a autora juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (id 609153355), possibilitando ao INSS realizar quaisquer pesquisas e que indica a existência de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, está comprovado também o atendimento ao requisito econômico. Tais elementos são suficientes para demonstrar que a parte autora preenche ambos os requisitos legais exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), quais sejam: (i) a condição de pessoa com deficiência de longo prazo que impeça a participação plena na sociedade, e (ii) o estado de miserabilidade do núcleo familiar. Não há, nos autos, fundamento técnico ou jurídico válido que justifique o indeferimento administrativo. Ao contrário, os documentos demonstram de forma sólida a condição de vulnerabilidade e deficiência do autor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 708.875.450-0, a partir da data do requerimento administrativo (22/12/2020 – ID 609153354), e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês. b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 79.005,92 Juros R$ 21.151,05 Valor total atualizado R$ 100.156,97 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

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