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1010440-68.2019.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1010440-68.2019.8.11.0041. AUTOR(A): MINERVINA BARBOSA CABRAL REU: DAIANA DE OLIVEIRA FLORENCIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico e Registro Imobiliário cumulada com Obrigação de Fazer proposta por MINERVINA BARBOSA CABRAL em face do INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, INTERMAT, e de DAIANA DE OLIVEIRA FLORENCIANO, na qual a autora sustenta que o imóvel correspondente ao lote 35 da quadra 208, localizado no bairro Pedra 90, em Cuiabá, foi inicialmente objeto do Título Definitivo nº 20.589, expedido pelo INTERMAT em favor de Silvio Matias do Nascimento, de quem posteriormente adquiriu, mediante instrumento particular, os direitos relativos ao bem. Alega que permitiu que seu filho Jailson Barbosa da Silva, a requerida Daiana e o neto Vitor Hugo Oliveira da Silva residissem no imóvel em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela família e que, posteriormente, Daiana requereu regularização fundiária em nome próprio, obtendo do INTERMAT o Título Definitivo nº 7.475, embora, segundo afirma, não possuísse direito autônomo sobre o imóvel. Requer, por essa razão, a invalidação da titulação concedida a Daiana, a adoção das providências registrais correspondentes e a emissão de título em seu favor. A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida, exclusivamente para determinar a averbação da existência da demanda à margem da matrícula nº 54.687, sem antecipação de juízo definitivo acerca da validade dos títulos discutidos (ID. 19077869). Daiana de Oliveira Florenciano apresentou contestação, na qual suscitou prescrição, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, negou a prática de fraude, simulação ou má-fé, afirmou ter ocorrido negócio envolvendo a troca do imóvel por uma geladeira avaliada em aproximadamente R$ 2.200,00 e sustentou que o verdadeiro beneficiário do imóvel seria seu filho Vitor Hugo, em razão da cláusula inserida no instrumento firmado entre Silvio e Minervina. Sustentou, ainda, que o Título Definitivo nº 7.475 teria sido posteriormente cancelado pelo próprio INTERMAT e formulou pedido de justiça gratuita (ID. 20209495). O INTERMAT deixou transcorrer o prazo originalmente assinalado para defesa, conforme certificado no processo (ID. 20494408). O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de hipótese justificadora de sua intervenção, por considerar que a presença da Fazenda Pública, isoladamente, não configura situação prevista no art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 21836154). A autora apresentou impugnação, reiterando que adquiriu os direitos de Silvio Matias do Nascimento e que a presença de Daiana no imóvel decorria apenas de autorização familiar, além de sustentar a nulidade da titulação posteriormente expedida (ID. 22227496). Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito (ID. 35328578). Em julgamento da apelação, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso cassou a sentença e determinou o retorno do processo para instrução, por considerar necessária a apuração da alegação de simulação e das circunstâncias concretas que conduziram à expedição do título em nome de Daiana, especialmente diante da disciplina dos arts. 167 e 169 do Código Civil (ID. 92982386). O julgamento recursal transitou em julgado (ID. 92983922). Com o retorno à origem, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que reconheceu a revelia do INTERMAT sem os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil e delimitou como questões fáticas controvertidas a existência ou não de simulação na obtenção do título por Daiana, a existência ou não de negócio jurídico válido envolvendo a transferência do imóvel e a situação atual do bem e de sua titularidade, considerando a cláusula relacionada a Vitor Hugo (ID. 199511412). Posteriormente, o INTERMAT apresentou contestação por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que eventual irregularidade nas informações utilizadas para a titulação seria atribuível à particular, uma vez que a autarquia teria se limitado ao desempenho de suas atribuições administrativas de regularização fundiária (ID. 201562752). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos Silvio Matias do Nascimento e Vera Lúcia Cavalcanti Aguiar, bem como Cipriano Florenciano na condição de informante (ID. 226975490). A autora apresentou alegações finais, nas quais sustentou que a prova oral confirmou a aquisição dos direitos de Silvio e a inexistência de negócio jurídico que conferisse direito próprio a Daiana, reiterando o pedido de procedência (ID. 230630780). Daiana apresentou memoriais finais, reiterando a falta de interesse processual, a prescrição, a ausência de prova de má-fé, os direitos de Vitor Hugo e a alegação de que o título expedido em seu favor já teria sido cancelado administrativamente. Questionou, ainda, a credibilidade de Vera Lúcia Cavalcanti Aguiar, requereu a desconsideração do depoimento e a remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de possível falso testemunho, além de renovar o pedido de justiça gratuita (ID. 230716499). O INTERMAT reiterou a ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade própria por eventual fraude, afirmando, contudo, não se opor à regularização em favor de quem efetivamente demonstrasse preencher os requisitos jurídicos correspondentes (ID. 234131477). É o relato necessário. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz da instrução determinada pelo Tribunal de Justiça e dos pontos expressamente delimitados na decisão de saneamento, o que exige a apreciação não apenas da validade do Título Definitivo nº 7.475, mas também da origem dos direitos invocados por cada litigante, da natureza da ocupação exercida por Daiana, da alegação de negócio posterior envolvendo a geladeira, da força probatória dos depoimentos colhidos, dos efeitos da cláusula referente a Vitor Hugo e da situação atual da titulação administrativa. Da ilegitimidade passiva do INTERMAT A preliminar de ilegitimidade passiva não procede, pois a pretensão deduzida não se limita a solucionar conflito possessório entre particulares. A autora requer a desconstituição dos efeitos de título definitivo expedido pelo próprio INTERMAT e formula obrigação de fazer diretamente relacionada às atribuições administrativas da autarquia, de modo que a providência jurisdicional pretendida repercute necessariamente sobre ato por ela emitido e sobre eventual regularização subsequente. A circunstância de eventual vício decorrer de informações prestadas por particular não exclui a pertinência subjetiva do INTERMAT, porque legitimidade processual e responsabilidade pela origem da irregularidade constituem questões distintas. A autarquia pode ser parte legítima para suportar os efeitos da invalidação ou da regularização determinada judicialmente sem que, por essa razão, se reconheça automaticamente conduta dolosa, culposa ou fraudulenta de seus agentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da revelia do INTERMAT A questão já foi expressamente solucionada na decisão de saneamento, que reconheceu o transcurso do prazo para defesa e a consequente revelia do INTERMAT, mas afastou os efeitos materiais decorrentes da ausência de contestação, em razão do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Não existe, portanto, presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pela autora contra a autarquia, permanecendo necessária a apreciação da prova efetivamente produzida (ID. 199511412). Da impugnação ao valor da causa Daiana impugnou o valor de R$ 20.000,00 atribuído à demanda ao argumento de que o negócio originário teria sido realizado pelo preço de R$ 2.000,00. A insurgência não procede, porque o conteúdo econômico desta demanda não corresponde simplesmente ao preço histórico constante do instrumento celebrado anos antes, mas à utilidade econômica atualmente perseguida mediante desconstituição de título fundiário, definição da cadeia de direitos sobre imóvel urbano e imposição de obrigação de fazer relacionada à sua titulação. A requerida não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar que o valor indicado pela autora seja incompatível com o proveito econômico perseguido ou que devesse, necessariamente, corresponder ao preço histórico do negócio firmado entre Silvio e Minervina. Por essa razão, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Da falta de interesse processual e do alegado cancelamento administrativo do Título nº 7.475 Daiana sustenta ausência de interesse processual por dois fundamentos que devem ser apreciados separadamente: o primeiro consiste na alegação de que Vitor Hugo seria o verdadeiro beneficiário do imóvel; o segundo decorre da afirmação de que o próprio INTERMAT teria cancelado o título expedido em seu nome no ano de 2012. A existência de cláusula contratual relacionada a Vitor Hugo não elimina, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, porque permanece controvertida a validade da titulação expedida em nome de Daiana e a definição de quem integra legitimamente a cadeia de direitos decorrentes do título anteriormente concedido a Silvio. A discussão acerca da eficácia da cláusula em favor de Vitor Hugo integra o mérito e será examinada em tópico próprio, não constituindo causa de extinção por falta de interesse. Quanto ao alegado cancelamento administrativo, a defesa remete a suposta anotação localizada no “ID. 18626406”. Ocorre que o documento processual identificado sob o referido número corresponde às certidões relacionadas à matrícula nº 54.687, ao passo que o Procedimento Administrativo nº 233136/2010 foi juntado sob o ID. 18626407. Com efeito, o documento de encaminhamento à COGPAF registra que, após a expedição de novo Título Definitivo em nome da requerente, cuja cópia se encontrava às fls. 20 daquele procedimento, deveria ser promovido o cancelamento do título anteriormente expedido pelo Instituto, localizado às fls. 10, bem como a catalogação do novo título constante das fls. 20 (ID. 18626407). A individualização desses documentos afasta qualquer dúvida acerca do alcance da providência administrativa. Às fls. 10 encontra-se o Título Definitivo nº 20.589, expedido em favor de Silvio Matias do Nascimento, enquanto às fls. 20 consta o Título Definitivo nº 7.475, posteriormente expedido em favor de Daiana de Oliveira Florenciano, ambos referentes ao lote 35 da quadra 208 do Loteamento Pedra 90. Portanto, o ato administrativo de 2012 não determinou o cancelamento do Título Definitivo nº 7.475, mas foi o cancelamento do título anteriormente expedido em favor de Silvio Matias do Nascimento e, simultaneamente, a catalogação do novo título expedido em favor de Daiana. A alegação defensiva, nesse particular, decorre de interpretação invertida do conteúdo do procedimento administrativo. Não há, consequentemente, perda do objeto ou desaparecimento da necessidade da tutela jurisdicional por esse fundamento, uma vez que o Título Definitivo nº 7.475 constitui precisamente a nova titulação que o procedimento administrativo determinou catalogar, permanecendo hígida a controvérsia acerca de sua validade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Da prescrição e dos limites do acórdão A prejudicial de prescrição deve ser examinada em conformidade com o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça, pois a sentença anterior, que havia encerrado a demanda exclusivamente em razão do prazo quinquenal, foi cassada justamente porque a alegação de simulação, se comprovada, conduziria ao regime jurídico da nulidade absoluta previsto nos arts. 167 e 169 do Código Civil, razão pela qual se tornou indispensável a instrução destinada a verificar a realidade fática subjacente à titulação de Daiana (ID. 92982386). O acórdão não declarou previamente a existência da simulação, pois essa conclusão dependia da produção de provas. O que se estabeleceu foi a impossibilidade de encerrar o processo pela prescrição antes da apuração do vício alegado. A decisão de saneamento observou precisamente essa orientação ao fixar como primeiro ponto controvertido a existência ou não de simulação na obtenção do título definitivo e determinar a produção de prova testemunhal e documental (ID. 199511412). O Superior Tribunal de Justiça possui orientação expressa quanto à consequência jurídica da simulação comprovada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos para novo julgamento, em obediência ao disposto no art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). 3. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 4. A simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002 (precedentes). 5. Juízo de retratação exercido nestes autos para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negar provimento ao agravo de instrumento. (STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.268.297/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). A prejudicial, portanto, não pode ser decidida de maneira dissociada da prova produzida. Uma vez demonstrada, pelas razões que serão expostas, a inexistência de negócio translativo em favor de Daiana e a utilização de situação possessória apenas tolerada como fundamento para a obtenção de titulação em nome próprio, incide o regime jurídico da nulidade examinado pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo convalidação pelo transcurso do tempo. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. Da aquisição dos direitos por Minervina e da valoração da prova oral Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, com indicação das razões pelas quais determinado elemento recebe maior ou menor força persuasiva. No caso, a controvérsia não pode ser solucionada exclusivamente pela existência formal do Título nº 7.475, sendo necessário reconstruir a cadeia de titulação e de cessão de direitos anterior à sua emissão. O Procedimento Administrativo nº 233136/2010 contém referência ao Título Definitivo nº 20.589, expedido pelo INTERMAT em favor de Silvio Matias do Nascimento, bem como ao instrumento particular por meio do qual Silvio transferiu a Minervina Barbosa Cabral os direitos decorrentes de sua relação com o imóvel. A própria inicial sustenta, de modo específico, que a documentação levada ao procedimento administrativo continha tanto a titulação anterior quanto o negócio celebrado entre Silvio e Minervina (ID. 18626407). A prova oral produzida posteriormente reforça substancialmente essa sequência documental. Silvio Matias do Nascimento declarou que vendeu o imóvel localizado no lote 35 da quadra 208 do bairro Pedra 90 a Minervina Barbosa Cabral pelo valor de R$ 2.000,00, afirmando que não vendeu o bem a Daiana, não lhe transferiu a posse, não assinou documento de compra, venda ou cessão em seu favor e não realizou qualquer outra negociação sobre o imóvel depois do negócio celebrado com Minervina. O depoimento possui especial relevância porque parte justamente da pessoa que figurava como titular anterior e converge com o instrumento particular incorporado ao procedimento administrativo. Vera Lúcia Cavalcanti Aguiar declarou conhecer Minervina desde período anterior à controvérsia, afirmou ter conhecimento da aquisição realizada de Silvio e relatou que Minervina permitiu que Daiana e seu filho residissem no imóvel durante o relacionamento mantido entre Daiana e Jailson. Também declarou que conversou com Silvio e ouviu dele a confirmação de que havia vendido o imóvel a Minervina pelo valor de R$ 2.000,00. O depoimento de Vera, entretanto, não será considerado isoladamente nem receberá força decisiva por si só, porque a defesa questionou sua imparcialidade nas alegações finais, afirmando ter descoberto, somente depois da audiência, vínculo familiar ou de amizade entre a depoente e Minervina. Ainda que a ausência de contradita durante a audiência não seja fundamento suficiente, por si só, para afastar alegação baseada em circunstância posteriormente conhecida, os elementos indicados pela defesa não demonstram concretamente hipótese legal de impedimento nem amizade íntima nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil. A circunstância narrada de que ambas seriam avós de pessoas relacionadas entre si e de que participaram da audiência a partir do mesmo local não demonstra, sem elementos adicionais, parentesco jurídico entre Vera e Minervina nem relação de intimidade suficiente para tornar o depoimento imprestável. Por essa razão, o relato será considerado como elemento de corroboração, e não como fundamento autônomo da conclusão. Cipriano Florenciano, pai da requerida, por sua vez, foi ouvido como informante e apresentou versão favorável a Daiana, afirmando conhecer Silvio e ter levado este para conversar sobre a aquisição de uma casa destinada à sua filha, mencionando igualmente o valor de R$ 2.000,00. O relato não deve ser ignorado, pois constitui prova contrária à narrativa de Minervina; entretanto, o próprio informante reconheceu não ter presenciado a formalização de contrato escrito e não ter acompanhado os registros ou demais negociações posteriores envolvendo o imóvel. Existe, portanto, divergência concreta entre Cipriano e Silvio quanto ao destinatário da negociação. A versão de Silvio recebe maior força probatória não simplesmente porque Cipriano foi ouvido como informante, mas porque Silvio participou diretamente do negócio na qualidade de alienante, sua declaração converge com o instrumento particular escrito firmado com Minervina e contém negativa expressa de qualquer venda ou cessão em favor de Daiana, enquanto Cipriano, pai de Daiana, reconheceu não ter presenciado a formalização contratual nem acompanhado os atos subsequentes. A conclusão, portanto, não decorre de presunção nem da mera narrativa da autora, mas da convergência entre o documento particular e a declaração do próprio alienante originário, corroborados, em menor grau, pelo depoimento de Vera e não suficientemente infirmados pelo relato de Cipriano. Da natureza da ocupação de Daiana A prova produzida também permite definir a origem da presença de Daiana no imóvel. Não se demonstrou que ela tenha ingressado no bem em razão de aquisição realizada diretamente de Silvio ou de qualquer terceiro pertencente à cadeia anterior. Ao contrário, o quadro probatório indica que sua permanência esteve inicialmente vinculada ao relacionamento com Jailson, filho de Minervina, e à autorização concedida para que o núcleo familiar residisse no local. O art. 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Embora a norma não impeça que uma situação inicialmente precária venha posteriormente a adquirir outra natureza mediante demonstração inequívoca de fato jurídico novo, essa alteração não se presume e precisa ser demonstrada por quem a invoca. A jurisprudência encontrada apresenta solução diretamente pertinente quanto à natureza da ocupação decorrente de tolerância familiar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A requerida logrou êxito em demonstrar que apenas cedeu o imóvel para moradia do parente de seu marido à época, sem a intenção de doar. Com efeito, cumpre salientar que a posse “animus domini”, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), ou seja, com a convicção de proprietário. Logo, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha "como sua" a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição) . De outro modo, nos termos do art. 1.208, do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Destarte, somente a posse gera efeitos jurídicos, diversamente da mera permissão ou tolerância . A despeito de existir na permissão um consentimento expresso do possuidor, a qual manifesta sua vontade de permitir certos atos de terceiro sobre o imóvel objeto, não há efetiva transmissão do animus de possuidor. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado na Ação de Imissão de Posse nº 0034962-60.2011.811 .0041 e na própria Ação de Usucapião, que a apelante ocupava o bem por mera permissão ou tolerância e, portanto não restou demonstrado de forma contundente o "animus domini" da recorrente. Logo, considerando que a ocupação do bem usucapiendo por parte da apelante ocorreu por mera tolerância da apelada, proprietária do imóvel, não há que se falar em prescrição aquisitiva, uma vez que o exercício precário da posse afasta o “animus domini”, requisito essencial para obtenção da propriedade por meio da usucapião. (TJMT, Apelação Cível nº 0028855-24.2016.8.11.0041, Rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 26/10/2022, publicação em 31/10/2022). Isso demonstra que a ocupação iniciada por permissão familiar não se converte, apenas pelo decurso do tempo ou pela permanência física no imóvel, em direito autônomo sobre o bem. No mesmo sentido, e também quanto à necessidade de prova substancial quando se pretende afastar a aparência jurídica decorrente de registro ou titulação formal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DIREITO DE PROPRIEDADE - ESPÓLIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SIMULAÇÃO NEGOCIAL - USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA - POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA FAMILIAR. 1. Opera-se a preclusão temporal quanto à insurgência contra o indeferimento de prova testemunhal quando a parte, intimada da decisão saneadora, deixa de impugná-la oportunamente. 2 . A ação de imissão na posse é via adequada para assegurar a posse ao proprietário registral que jamais a exerceu diretamente. 3. O registro imobiliário goza de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta de vício ou fraude. 4 . O registro efetivado após o óbito do adquirente não implica nulidade quando fundado em título regularmente constituído em vida. 5. A alegação de simulação negocial exige prova cabal, não bastando alegações incidentais desacompanhadas de elementos idôneos. 6 . A posse decorrente de mera permissão ou tolerância familiar não revela animus domini e não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião. 7. A improcedência de ação possessória anterior não impede o ajuizamento de ação de imissão na posse, por se tratarem de demandas fundadas em causas de pedir distintas. 8 . Ausente título jurídico oponível ao proprietário registral e não comprovados os requisitos da usucapião, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse. (TJMG, Apelação Cível nº 5000286-06.2025.8.13.0089, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/07/2026, publicação em 24/07/2026). O parâmetro probatório indicado nesse precedente também é observado no presente caso, pois o reconhecimento da irregularidade não se fundamenta apenas na afirmação de Minervina, mas na conjugação do negócio escrito, do depoimento do próprio alienante, da ausência de instrumento translativo posterior em favor de Daiana e da natureza inicialmente tolerada de sua permanência no imóvel. Do alegado negócio de troca envolvendo a geladeira A circunstância de a ocupação ter se iniciado mediante tolerância familiar não encerra a controvérsia, pois Daiana sustenta que posteriormente ocorreu negócio jurídico autônomo pelo qual Minervina teria aceitado uma geladeira avaliada em aproximadamente R$ 2.200,00 em troca do imóvel. Nos termos da distribuição do ônus probatório expressamente mantida no saneamento, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e às requeridas comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez demonstrado o negócio Silvio e Minervina, cabia a Daiana comprovar o fato modificativo consistente na alegada posterior transferência dos direitos em seu favor. A narrativa defensiva é específica, mas não veio acompanhada de contrato, recibo, declaração de cessão, comprovante de aquisição ou entrega da geladeira como contraprestação do imóvel ou outro início de prova escrita que demonstre a conclusão do negócio. Também não foi produzida prova oral direta e suficientemente consistente acerca da formação de compra e venda, permuta, cessão ou outro negócio translativo entre Minervina e Daiana. Cipriano não declarou ter presenciado esse alegado ajuste envolvendo a geladeira e Silvio negou qualquer negócio posterior em favor de Daiana. Não se conclui pela inexistência do negócio simplesmente porque não existe escritura pública, mas porque a alegação de transferência posterior, considerada como fato modificativo da cadeia contratual demonstrada, não foi comprovada por elementos capazes de revelar consenso, objeto e efetiva transmissão dos direitos anteriormente adquiridos por Minervina. Consequentemente, não ficou demonstrado fato jurídico posterior capaz de converter a ocupação inicialmente tolerada de Daiana em titularidade autônoma sobre os direitos relativos ao imóvel. Da obtenção do Título Definitivo nº 7.475 e da simulação apurada A etapa seguinte exige cautela conceitual, porque o Título Definitivo nº 7.475 é ato administrativo de titulação e não negócio jurídico privado celebrado entre Daiana e o INTERMAT. A referência à simulação, portanto, deve ser compreendida nos limites fixados pelo acórdão e pelo saneamento, isto é, como investigação da realidade jurídica apresentada à Administração para que Daiana fosse reconhecida como beneficiária da titulação. O Procedimento Administrativo nº 233136/2010, conforme a documentação que o integra, continha elementos relativos ao Título Definitivo nº 20.589 concedido a Silvio e ao negócio posteriormente celebrado entre Silvio e Minervina. A própria documentação apresentada para justificar a ocupação de Daiana incluía documentos pessoais e fatura de energia em nome de Jailson, mas não continha instrumento demonstrando que Silvio, Minervina ou qualquer titular anterior houvesse transferido direitos a Daiana (ID. 18626407). Esse dado é particularmente relevante, pois a irregularidade não decorre simplesmente do fato de Daiana ter residido no local ou de ter formulado pedido administrativo, mas da incompatibilidade entre a posição jurídica que justificou a titulação em seu nome e a cadeia documental já existente. Daiana não recebeu direitos de Silvio, não comprovou transmissão posterior realizada por Minervina e ocupava o imóvel inicialmente em razão de relação familiar, de modo que inexistia suporte jurídico comprovado para que o novo título fosse expedido exclusivamente em seu favor. A hipótese apurada corresponde, materialmente, à apresentação de situação jurídica aparente diversa da efetivamente demonstrada, que foi precisamente o objeto da instrução determinada pelo Tribunal de Justiça. O art. 167 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico simulado, inclusive quando aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem ou quando contém declaração não verdadeira, enquanto o art. 169 determina que o negócio nulo não se confirma nem se convalesce pelo decurso do tempo. O precedente do TJMG anteriormente transcrito exige prova cabal da simulação, e essa exigência está satisfeita não pela mera ausência de um documento isolado, mas pela reunião de circunstâncias convergentes: existe título anterior em favor de Silvio; existe instrumento escrito transferindo os respectivos direitos a Minervina; o próprio Silvio confirmou essa transferência e negou negócio com Daiana; não se comprovou cessão posterior de Minervina para Daiana; a ocupação desta decorreu inicialmente de tolerância familiar; e o procedimento que culminou na nova titulação não apresenta instrumento jurídico capaz de explicar a passagem desses direitos para a beneficiária do Título nº 7.475. Como consequência jurídica da inexistência de legitimidade material para a disposição ou aquisição formal do bem, também é pertinente, em caráter de reforço, o seguinte precedente: Direito Civil. Apelações. Nulidade de ato jurídico cumulada com reivindicação e imissão na posse. Sentença mantida . Recursos não providos. I. Caso em Exame Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com reivindicação e imissão na posse, ajuizada por herdeiros do imóvel contra outros herdeiros e terceiros adquirentes, visando a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e a reintegração na posse do imóvel. II . Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada após sentença de usucapião posteriormente anulada; (ii) analisar a alegação de boa-fé dos adquirentes e a legitimidade da posse exercida. III. Razões de Decidir A venda do imóvel foi realizada por herdeiros que obtiveram domínio por sentença de usucapião, posteriormente rescindida, tornando sem efeito o registro imobiliário e a titularidade que embasou a alienação. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo . A alienação realizada por quem não detinha legitimidade para dispor do bem configura hipótese de nulidade absoluta. A alegação de boa-fé não convalida o negócio jurídico, pois houve ciência da existência de litígio sobre o imóvel, afastando a presunção de desconhecimento do vício. A posse exercida é considerada injusta, por decorrer de negócio jurídico nulo e sem anuência dos coproprietários. O pedido de ressarcimento não comporta acolhimento, devendo ser objeto de ação própria . A nulidade reconhecida decorre da ausência de legitimidade dos vendedores para dispor do bem, configurando vício estrutural insanável. A conversão do negócio jurídico em cessão de direitos hereditários ou promessa de partilha não se aplica, pois o contrato foi firmado com fundamento em domínio posteriormente anulado. Ausente dano moral. A conduta irregular dos réus não configura violação a direito da personalidade dos autores, como honra ou integridade psíquica . O mero aborrecimento não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não se verifica. A sentença de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. V . Dispositivo e Tese 5. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A alienação de imóvel por herdeiros sem legitimidade, após sentença de usucapião anulada, configura nulidade absoluta do negócio jurídico . 2. A boa-fé dos adquirentes não convalida negócio jurídico nulo. (TJSP, Apelação Cível nº 1009634-52.2024.8.26.0037, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento e publicação em 25/11/2025). Embora naquele julgamento a nulidade decorresse de contexto fático próprio, a razão jurídica relevante para a presente controvérsia consiste na impossibilidade de atribuir à formalização registral eficácia capaz de sanar a ausência de legitimidade material daquele que figura como beneficiário do ato. Aqui, essa premissa deve ser examinada à luz da própria cadeia documental: o título originário foi expedido a Silvio; o instrumento particular apresentado documenta negócio celebrado entre Silvio e Minervina; e, apesar disso, o procedimento administrativo culminou na expedição de novo título em favor de Daiana. Assim, a existência do Título Definitivo nº 7.475 não encerra a investigação sobre a legitimidade da requerida, mas constitui precisamente o ato cuja validade depende da demonstração do suporte jurídico que autorizaria essa passagem de titularidade. Da atuação do INTERMAT A conclusão acerca da invalidade da titulação de Daiana não autoriza afirmar que o INTERMAT foi simplesmente vítima de fraude, assim como não permite afirmar, sem prova específica, que seus agentes tenham agido dolosamente. A PGE sustenta que a autarquia se limitou a examinar os documentos apresentados pela requerente administrativa e que eventual falsidade ou omissão seria atribuível exclusivamente à particular. A autora, em sentido contrário, afirma que o próprio procedimento administrativo já continha o título de Silvio e o instrumento de transferência para Minervina, circunstância que permitiria à Administração perceber a inexistência de elo jurídico entre essa cadeia e Daiana. A documentação disponível favorece a segunda conclusão quanto ao aspecto objetivo, porque o procedimento administrativo contém referências à titulação anterior e ao negócio Silvio e Minervina, sem apresentar instrumento translativo posterior em favor de Daiana. Assim, independentemente de dolo ou culpa de agentes públicos, a expedição de novo título exclusivamente em favor de pessoa que não demonstrou integrar juridicamente a cadeia anterior não pode subsistir apenas porque emanou da Administração. A irregularidade do ato administrativo e eventual responsabilidade subjetiva da autarquia não são questões equivalentes. A primeira decorre da ausência de suporte jurídico suficiente para a titulação reconhecida; a segunda dependeria da demonstração de culpa, dolo ou outro fundamento específico de responsabilização, matéria que não constitui objeto de pretensão indenizatória nesta demanda. Por essa razão, reconhece-se a invalidade do Título nº 7.475 sem atribuição de fraude ou dolo ao INTERMAT. Dos direitos de Vitor Hugo Resta enfrentar o terceiro ponto expressamente delimitado no saneamento, relacionado à cláusula contratual em favor de Vitor Hugo, cuja análise é indispensável antes de decidir se a procedência da pretensão contra Daiana conduz ou não à emissão de título em favor de Minervina. O instrumento celebrado entre Silvio e Minervina estabelece que a compradora “cederá em doação” o imóvel a Vitor Hugo, ficando a doadora responsável pela administração do bem até que o beneficiário possua condições legais para assumir sua posição, e prevê que Vitor Hugo faria uso do imóvel juntamente com seus pais, que não poderiam vendê-lo ou locá-lo sem autorização de Minervina (ID. 18626407). A redação contratual não declara que Minervina, naquele próprio ato, “doa”, “cede” ou “transfere” imediatamente os direitos a Vitor Hugo. Ao empregar a expressão futura “cederá em doação”, o instrumento estabelece compromisso de liberalidade posterior, ao mesmo tempo em que mantém em Minervina a posição de adquirente no negócio celebrado com Silvio e lhe atribui a administração do bem. Também não foi demonstrada celebração posterior de instrumento pelo qual a obrigação projetada tenha sido efetivamente cumprida mediante transferência dos direitos ao beneficiário. O art. 541 do Código Civil disciplina a forma da doação e o art. 543 prevê a dispensa de aceitação do absolutamente incapaz quando se tratar de doação pura. Tais normas, entretanto, não alteram o conteúdo objetivo da manifestação de vontade constante deste contrato: a dispensa de aceitação de incapaz pressupõe que exista doação efetivamente realizada, não convertendo automaticamente uma declaração de futura doação em transmissão presente. A interpretação também deve considerar que a propriedade imobiliária não se transfere apenas pela promessa ou pelo instrumento obrigacional, dependendo do título adequado e do registro quando juridicamente exigíveis. Não há, portanto, fundamento para considerar Vitor Hugo proprietário registral ou titular atual do Título Definitivo apenas em razão da cláusula referida. Isso não significa declarar inexistentes os direitos obrigacionais eventualmente decorrentes da estipulação em seu favor. A conclusão é mais limitada: a cláusula não demonstra transferência já consumada capaz de retirar de Minervina a posição de adquirente dos direitos transmitidos por Silvio nem confere a Daiana, na condição de mãe de Vitor Hugo, direito próprio de obter titulação exclusivamente em seu nome. Como Vitor Hugo não integra a relação processual, esta sentença tampouco constituirá, extinguirá ou modificará eventual pretensão obrigacional que ele possa exercer diretamente em razão da promessa de liberalidade. A controvérsia aqui decidida limita-se a reconhecer que essa estipulação futura não legitimava a expedição do Título nº 7.475 em favor de Daiana e não impede que a cadeia administrativa seja regularizada em nome da pessoa que demonstrou ter adquirido os direitos do titular anterior. Consequentemente, não há litisconsórcio necessário de Vitor Hugo para a solução aqui adotada, porque não se declara inexistente eventual direito obrigacional seu, não se desconstitui doação já aperfeiçoada e não se atribui a terceiro direito real que já estivesse incorporado ao patrimônio do beneficiário. Preservam-se, portanto, eventuais pretensões próprias decorrentes da cláusula contratual, que não se confundem com a validade do título expedido em nome de Daiana. Do pedido de apuração de falso testemunho Daiana requereu que o depoimento de Vera Lúcia fosse desconsiderado e que fosse expedido ofício ao Ministério Público para apuração de possível falso testemunho, afirmando que a depoente teria omitido vínculo familiar ou amizade íntima com Minervina (ID. 230716499). O pedido não comporta acolhimento. Como já examinado, a defesa não demonstrou relação de parentesco entre Vera e Minervina enquadrável nas hipóteses legais de impedimento, tampouco apresentou elementos concretos suficientes para caracterizar amizade íntima. A circunstância de participarem de relações familiares indiretas envolvendo terceiros ou de terem acessado audiência virtual a partir de um mesmo local, isoladamente, não demonstra que Vera tenha conscientemente prestado declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. A mera divergência entre o conteúdo do depoimento e a versão defendida por uma das partes, assim como a existência de possível relação social não demonstrada como amizade íntima, não constitui fundamento suficiente para encaminhamento criminal. Ausentes elementos objetivos mínimos indicativos de falsidade deliberada, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público. Da justiça gratuita requerida por Daiana Daiana formulou pedido de gratuidade da justiça e reiterou a pretensão nas alegações finais. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de revelar capacidade para suportar as despesas processuais. Não foram identificados elementos objetivos suficientes para afastar essa presunção. Assim, defere-se à requerida Daiana de Oliveira Florenciano a gratuidade da justiça, ficando esclarecido que o benefício não exclui a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a invalidade do Título Definitivo nº 7.475, expedido pelo Instituto de Terras de Mato Grosso em favor de Daiana de Oliveira Florenciano, por ausência de suporte jurídico válido que legitimasse sua titulação em nome próprio, ressalvada a inexistência de pronunciamento condenatório quanto a dolo ou fraude imputável ao INTERMAT; b) determinar ao INTERMAT que adote, no âmbito de suas atribuições administrativas, as providências necessárias para tornar sem efeito eventual remanescente do Título Definitivo nº 7.475 em seus cadastros, caso ainda não tenha sido formalmente cancelado, abstendo-se de reconhecer efeitos jurídicos à referida titulação; c) determinar ao INTERMAT que proceda à regularização administrativa do imóvel correspondente ao lote 35 da quadra 208 do bairro Pedra 90, observando a cadeia de direitos reconhecida nesta sentença, segundo a qual Silvio Matias do Nascimento transferiu a Minervina Barbosa Cabral os direitos que detinha sobre o imóvel, expedindo o título cabível em favor da autora, desde que inexistente impedimento administrativo ou registral estranho às questões decididas neste processo, não podendo ser oposta, para esse fim, a titulação anteriormente concedida a Daiana; d) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao serviço de registro imobiliário competente, para ciência da presente decisão e adoção das providências registrais que dela decorram, observada a qualificação registral própria e a situação atual da matrícula nº 54.687; e) declarar que a cláusula contratual referente à futura doação a Vitor Hugo Oliveira da Silva não confere direito próprio a Daiana sobre o imóvel e não impede a regularização administrativa em favor de Minervina, ficando preservada eventual pretensão obrigacional de Vitor Hugo decorrente da referida cláusula, por não constituir objeto de decisão direta nesta demanda; f) rejeitar a prejudicial de prescrição, a preliminar de falta de interesse processual, a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva do INTERMAT; g) indeferir o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de falso testemunho de Vera Lúcia Cavalcanti Aguiar; h) deferir a Daiana de Oliveira Florenciano os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão foi acolhida quanto à invalidade da titulação de Daiana e à necessidade de atuação administrativa do INTERMAT, ambos sucumbiram em parcela juridicamente relevante da demanda. Assim, condenam-se os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% da verba a Daiana e 50% ao INTERMAT, em favor da Defensoria Pública, observada a destinação institucional legal. A responsabilidade de Daiana pelas verbas de sucumbência permanece reconhecida, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de sua parcela enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As despesas processuais serão suportadas pelos requeridos na mesma proporção, observadas a gratuidade deferida a Daiana e as isenções legais aplicáveis ao INTERMAT. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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