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1010440-64.2024.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1010440-64.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Antonio Soares - Apelação Cível nº 1010440-64.2024.8.26.0077 Comarca: Birigui (2ª Vara Cível) Apelante: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AMBEC Apelado: Antonio Soares Juiz sentenciante: Lucas Gajardoni Fernandes Decisão Monocrática nº 42.213 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.- A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo. 3.- O pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. 4.- A inércia da recorrente após a regular intimação acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 87/91, de relatório adotado, julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Antonio Soares em face de Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AMBEC, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré a cancelar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, bem como a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios desde cada desembolso, e a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada também ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A ré recorre, sustentando, nas razões de fls. 100/117, que deve ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com o consequente deslocamento da competência para julgamento da ação à Justiça Federal. Afirma que celebrou contrato válido com o autor e que não há, portanto, valores a serem restituídos ou dano moral indenizável no caso. Requer o afastamento da última condenação ou, subsidiariamente, sua redução à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito do autor. Não há contrarrazões (fl. 165), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Ao interpor seu recurso a ré formulou pedido para obtenção da justiça gratuita (fls. 102/104), que acabou indeferido no dia 14 de julho de 2026 (fls. 187/188). Naquela mesma oportunidade foi determinado à ré o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias. Entretanto ela optou por permanecer inerte (fl. 198), tornando incontornável o decreto de deserção do recurso. Por fim, a última petição apresentada pela ré (fls. 190/196) foi direcionada à primeira instância e não a esta Corte, devendo as matérias ali apresentadas serem resolvidas pelo MM. Juiz de Direito a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Thiago Crespi Stabile (OAB: 490534/SP) - 4º andar

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