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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1010440-28.2019.8.26.0566/SP
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
RÉU: PAULO SERGIO VIEIRA MAIA
RÉU: LILIAN VIVIANE DA SILVA
RÉU: EDER ALESSANDRO VIEIRA MAIA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC.
Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de PAULO SERGIO VIEIRA MAIA e outros.
Os requeridos EDER ALESSANDRO VIEIRA MAIA, Lilian Viviane da Sila e PAULO SERGIO VIEIRA MAIA foram citados nos eventos 14.24, 127.157 e 200.219, respectivamente, e não apresentaram contestação.
A requerida Vieira Serviços de Apoio Administrativo Ltda foi citada por edital (evento 489.512).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral (evento 508.530).
Réplica apresentada no evento 514.535.
É o relatório.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a serem supridas nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida à conciliadora será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disso, na hipótese de interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte depositar, desde já, o valor correspondente à sua cota-parte, conforme tabela vigente (Conciliação - tabela de honorários).
Por fim, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência conciliatória ou se pretendem produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Após a apresentação de provas, tornem conclusos para a delimitação dos pontos controvertidos e definição das que serão produzidas, se necessário.
Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.