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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Despacho
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1010433-20.2026.8.13.0027/MG
REQUERENTE: EDSON FERNANDES BRITIS
ADVOGADO(A): CLEIDE FERNANDES BRITIS (OAB MG232778)
DESPACHO
A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição da República é expressa no sentido de que: “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, de 1988) e, neste caso, reputo que a Lei nº 1.060, de 1950, não deve prevalecer sobre a norma de hierarquia superior, não bastando para tal mister a simples alegação de pobreza.
Observa-se que, embora tenha pugnado pelo deferimento da gratuidade judiciária, a parte autora não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Em pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, identifico que a autora mantém relacionamentos com 6 (seis) instituições financeiras, sendo elas i) PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, ii) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, iii) PICPAY, iv) CC CENTRO SUL MINEIRO., v) BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e vi) BCO BRADESCO S.A..
Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD constato que a parte autora também é proprietária de um veículo HONDA/CG 160 START, placa RVV0F53.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência dominante, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar provas materiais, sendo elas, i) cópia da carteira de trabalho / CTPS, ii) comprovante de seus rendimentos, a exemplo de contracheque e/ou recibo de pagamento de salário, iii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias que possui, ainda que naquelas que cotidianamente não realize movimentações, iv) extrato da custódia de ativos / investimentos financeiros, na hipótese de possuir conta em qualquer corretora de valores, mesmo que no momento não mantenha investimentos, devendo apresentar o comprovante de que inexistem ativos em custódia, v) fatura de cartão de crédito, vi) declaração de imposto de renda dos 02 (dois) últimos exercícios ou a declaração de bens, descrevendo os bens que possui, além de outro documento equivalente e atualizado. Na hipótese de a parte autora ser sócia de pessoa jurídica, deverá juntar, ainda, vii) os comprovantes de recebimentos, balancetes e retiradas de pró-labore, pois esses documentos são necessários para comprovar a alegada miserabilidade e que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Além disso, deverá o autor manifestar a respeito da eventual incompetência deste Juízo da Comarca de Betim pois, apesar de o acidente ter ocorrido nesse Município, note-se que nenhuma das partes possui endereço nesse Município e a prova a ser produzida não se trata de realização de prova técnica no local dos fatos, mas sim de fornecimento de imagens e que, considerando que a parte requerida não possui endereço nessa Comarca, certamente aqui não se encontram.
Intime(m)-se. Cumpra-se.