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1010431-59.2022.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 8ª Vara Cível

    Processo 1010431-59.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Espólio de Amadeu Pereira Tavares - - Espólio de Izabel Tavares de Alencar - Espólio de Izabel Tavares de Alencar - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Conforme preleciona a doutrina, a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhida. Atende a peça primeira, formalmente, aos requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 319 e 320), deduzindo nela a parte-autora, pedido certo e determinado. A vestibular, ainda, veio instruída com documentação bastante, no que diz respeito às questões de interesse para o desate da lide. Tampouco se pode dizer que da leitura dos termos da exordial não decorra conclusão lógica. Assim fosse, não teria conseguido a parte-ré ofertado substanciosa resposta, em que impugna, ponto a ponto, a pretensão inicial, de forma fundamentada, exercendo ao limite seus direitos de ampla defesa e de contraditório. Elementar. De inépcia, portanto, não trata a hipótese. A outorga uxória é, para o caso, irrelevante, pois aqui se está a perseguir cotas condominiais. Não há que se falar em falta de interesse processual ante a falta de contato administrativo anterior, tendo em vista não se exige tal trâmite para o acesso ao judiciário em casos do tipo. Logo, inexiste carência pois a tutela requerida mostra-se útil e necessária à parte autora, na medida em que lhe trará benefícios e porque a parte ré resiste aos pedidos. A fim de permitir o direcionamento a ser dado à demanda, quando do julgamento conforme o estado do processo (artigos 354 e seguintes do NCPC), digam as partes, em 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente. Intime-se. - ADV: PEDRO DE ALENCAR TAVARES JUNIOR (OAB 12338/MS), PEDRO DE ALENCAR TAVARES JUNIOR (OAB 12338/MS), PEDRO DE ALENCAR TAVARES JUNIOR (OAB 12338/MS), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)

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