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1010430-91.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010430-91.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. S. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: L. S. L. ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - (OAB: TO9554) DUCILEIA LIMA LOPES ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - (OAB: TO9554) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282821557 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010430-91.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. S. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por L. S. L. representado por sua genitora Dulciléia Lima Lopes em desfavor de autoridade coatora Chefe da Agência do (INSS) de Senador Canedo - GO e Instituto Nacional do Seguro SOCIAL - (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme a exordial de id 2239438817, alega o impetrante, que protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 28/10/2024, sob nº 680408889. Expõe que, após o protocolo, cumpriu com todas as etapas exigidas pela autarquia, porém relata que mesmo após transcorrido lapso temporal considerável desde o protocolo do pedido administrativo, o requerimento permanece em análise, sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária. Requestou liminarmente, que seja determinado ao INSS que analisasse e decidisse o requerimento administrativo nº 729615301, no prazo máximo de 30 dias. Com a inicial, vieram documentos. Requereu gratuidade da justiça. Na decisão de id 2239909214, foi deferido a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar pleiteado. Já no id 2270518336, a parte impetrante acostou aos autos petição interlocutória, informando que o processo administrativo que deu origem à presente demanda foi devidamente concluído, desta forma, requestou pela desistência do feito, arguindo a perda superveniente do objeto desta ação. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, id 2239438817, busca a parte impetrante, liminarmente, que se determine ao INSS a imediata análise do pedido administrativo no prazo máximo de 30 dias. Ocorre que a parte impetrante informou que o INSS analisou o processo administrativo, objeto do presente mandado de segurança, id 2270518336. Logo, resta configurada a perda do objeto da presente ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010430-91.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. S. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: L. S. L. ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - (OAB: TO9554) DUCILEIA LIMA LOPES ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - (OAB: TO9554) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282821557 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010430-91.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. S. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por L. S. L. representado por sua genitora Dulciléia Lima Lopes em desfavor de autoridade coatora Chefe da Agência do (INSS) de Senador Canedo - GO e Instituto Nacional do Seguro SOCIAL - (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme a exordial de id 2239438817, alega o impetrante, que protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 28/10/2024, sob nº 680408889. Expõe que, após o protocolo, cumpriu com todas as etapas exigidas pela autarquia, porém relata que mesmo após transcorrido lapso temporal considerável desde o protocolo do pedido administrativo, o requerimento permanece em análise, sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária. Requestou liminarmente, que seja determinado ao INSS que analisasse e decidisse o requerimento administrativo nº 729615301, no prazo máximo de 30 dias. Com a inicial, vieram documentos. Requereu gratuidade da justiça. Na decisão de id 2239909214, foi deferido a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar pleiteado. Já no id 2270518336, a parte impetrante acostou aos autos petição interlocutória, informando que o processo administrativo que deu origem à presente demanda foi devidamente concluído, desta forma, requestou pela desistência do feito, arguindo a perda superveniente do objeto desta ação. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, id 2239438817, busca a parte impetrante, liminarmente, que se determine ao INSS a imediata análise do pedido administrativo no prazo máximo de 30 dias. Ocorre que a parte impetrante informou que o INSS analisou o processo administrativo, objeto do presente mandado de segurança, id 2270518336. Logo, resta configurada a perda do objeto da presente ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

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