2026-09-16 · TJSP
Processo 1010430-67.2026.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Mario Bento - Vistos. Conforme petição de fls. 71, a parte impetrante requer a reconsideração da decisão que apreciou o pedido liminar, sustentando a necessidade de atendimento especializado em neurocirurgia/ortopedia de coluna. Para amparar o pleito, juntou documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 72), consistente em guia de encaminhamento datada de 09/09/2026, na qual consta que o paciente apresenta fratura de vértebra lombar, decorrente de queda de cavalo, com relato de parestesia em membros inferiores e redução/perda de sensibilidade, sendo solicitado encaminhamento para avaliação em neurocirurgia, com indicação de prioridade. Também foi apresentado formulário de referência do AME, datado de 08/08/2026 (fls. 73), registrando diagnóstico de fratura de vértebra lombar (CID S32.0), com indicação de encaminhamento urgente para neurocirurgia ou ortopedia de coluna. No documento consta relato de tentativa de internação via CROSS sem êxito, bem como orientação para agendamento ambulatorial. A Fazenda Pública manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da decisão anteriormente proferida (fls 77). Decido. Em que pese a judiciosa argumentação autoral, não se vislumbra elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida, na medida em que os documentos ora apresentados pela parte autora não constituem fato novo apto a modificar o entendimento já externado pelo Juízo. Verifica-se que a documentação médica juntada, embora aponte a existência de fratura vertebral lombar e necessidade de avaliação especializada, possui data anterior à decisão que apreciou o pedido liminar e que já acolheu parcialmente a tutela de urgência. Assim, quando da análise do pedido liminar, o quadro clínico então retratado já poderia ter sido submetido à apreciação judicial, não se revelando a documentação apresentada apta a demonstrar agravamento superveniente do estado de saúde do autor, alteração fática relevante ou descumprimento da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, inexistindo fato novo ou elemento probatório superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão já lançada nos autos, mantenho a decisão de fls. 34/35, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Após a certificação do trânsito do prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO VICTOR BERTONE PRADO (OAB 433081/SP)