2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010422-03.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: GERALDO CUNHA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0019039-96.2008.8.11.0041, promovido por GERALDO CUNHA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O cumprimento foi recebido pela decisão de id. 225164587, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado de Mato Grosso apresentou tempestivamente impugnação no id. 232578833, acompanhada dos cálculos de ids. 232578834/232578835, suscitando, dentre outras matérias, a inexistência de obrigação pecuniária retroativa decorrente do título coletivo, a limitação temporal das parcelas exigíveis e o cumprimento da obrigação a partir da alteração administrativa implementada em março de 2017. O exequente manifestou-se no id. 232731698, pugnando pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. Verifica-se que questões determinantes para o julgamento da presente impugnação constituem objeto do Agravo de Instrumento nº 1041464-96.2026.8.11.0000, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisões proferidas no cumprimento da própria sentença coletiva nº 0019039-96.2008.8.11.0041. No referido recurso discute-se, especificamente, se o título coletivo contempla obrigação pecuniária retroativa, a extensão das parcelas compreendidas pela coisa julgada e se a alteração administrativa promovida a partir de março de 2017 configura integral cumprimento da obrigação. Embora o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso tenha sido indeferido, consta que o Relator reservou ao julgamento do mérito recursal a definição acerca dos limites objetivos do título e dos efeitos decorrentes da implementação administrativa ocorrida no ano de 2017. Tais questões repercutem diretamente no presente cumprimento individual, pois antecedem logicamente a definição do próprio quantum debeatur e dos parâmetros a serem observados na elaboração da memória de cálculo. Nesse contexto, o prosseguimento imediato do feito, inclusive com a definição dos critérios de cálculo ou determinação de apresentação de nova planilha, mostra-se prematuro e pode ocasionar a prática de atos processuais posteriormente inúteis, além do risco de pronunciamentos incompatíveis acerca da extensão de um mesmo título executivo coletivo. Configurada, portanto, questão prejudicial externa cuja resolução repercute diretamente no julgamento da presente impugnação, mostra-se adequada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1041464-96.2026.8.11.0000, observado o prazo previsto no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. Após o julgamento do recurso, CERTIFIQUE a Secretaria nos autos e, em seguida, voltem-me conclusos para prosseguimento e apreciação da impugnação de id. 232578833, à luz do que vier a ser decidido pelo Tribunal. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito