2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010421-66.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021015-27.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PATRICIA RIBEIRO MENDONCA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466692160 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010421-66.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021015-27.2020.4.01.3400 AGRAVANTE: PATRICIA RIBEIRO MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte impetrante, em face de decisão proferida em mandado de segurança, pela qual foi indeferida a medida liminar por meio da qual se buscava a sua imediata inclusão e participação no chamamento público do Programa Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Edital 5/2020. Na peça recursal (ID 51533534), a parte agravante alega, em síntese, que é médica brasileira formada no exterior e que a Administração Pública, ao publicar sucessivamente os Editais 5/2020 e 9/2020, desrespeitou a ordem legal de preferência estabelecida no art. 13, § 1.º, da Lei 12.871/2013. Prossegue para sustentar que a referida norma garante prioridade aos brasileiros formados em instituições estrangeiras em relação aos médicos intercambistas estrangeiros, reputando inadmissível a sua exclusão do certame, mormente diante da premente necessidade de profissionais para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e da existência de vagas ociosas. Donde pugna, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a sua imediata convocação e participação no aludido programa, com respeito à preferência legal. E, ao final, pelo provimento do recurso para que seja confirmada a medida pleiteada. Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de dar por prejudicado o agravo de instrumento. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Com efeito, em matéria de interesse recursal, o Tribunal Infraconstitucional sufragou a compreensão de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (cf. REsp 1.732.026/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/11/2018). (Cf. ainda: AgInt no REsp 1.904.351/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 14/12/2022; AgInt no REsp 1.883.732/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 16/09/2022; AgInt no REsp 1.820.444/SE, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/10/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente perda do objeto a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na peça recursal perdeu seu objeto. Isso na medida em que houve o cancelamento da distribuição do processo principal, estando os autos arquivados desde o ano de 2020. Por esse mesmo fundamento, tem-se, também, que não há necessidade/utilidade no provimento do recurso. À vista do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma