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1010421-09.2023.4.06.3820

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010421-09.2023.4.06.3820/MG AUTOR: DAYSE BERNADETE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por DAYSE BERNADETE DA SILVA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em 02/09/2022. A controvérsia remanescente diz respeito à manutenção da qualidade de segurada nessa data. Conforme se extrai do CNIS (evento 48, CNIS3), o vínculo empregatício da autora perante JS Alimentação Industrial Ltda. encerrou-se em 13/07/2020, sendo que, na competência de julho de 2020, houve remuneração no valor de R$ 551,77, inferior ao salário-mínimo então vigente. A consideração dessa competência para fins de manutenção da qualidade de segurada é determinante para o julgamento da demanda. Com efeito, caso computada a competência de julho de 2020, o período de graça, acrescido da prorrogação decorrente do desemprego comprovado, alcançaria a DII de 02/09/2022. Por outro lado, caso desconsiderada, a última competência válida seria junho de 2020, hipótese em que a autora já não manteria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 349, firmou a seguinte tese: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no RE 1.544.748/DF, Tema 1.467, reconheceu a existência de questão constitucional acerca da possibilidade de o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impedir o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que tratem de idêntica controvérsia. Como a solução da presente demanda depende diretamente da tese a ser fixada no Tema 1.467 do STF, impõe-se o sobrestamento do feito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.467 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se ao registro da suspensão, com a vinculação do feito ao respectivo tema. Após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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