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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1010419-53.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisângela Campos Kitakawa - Vci -Venture Capital Participações e Investimentos S/A - - Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e, confirmando a tutela de urgência deferida, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na ação principal para DECLARAR rescindido os contratos celebrados entre as partes por culpa da parte requerida (T1-26694 e T1-26696); bem como CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a (i) restituir à parte autora a integralidade das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, acrescidas de correção monetária, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e (ii) a pagar a multa contratual de 10% do valor da venda, considerando o montante efetivamente pago, atualizado pelos índices da Tabela Prática desta E. Corte e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Após a entrada em vigor da lei 14.905/24, juros de mora de acordo com a taxa legal. Em razão dasucumbênciarecíproca, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 20% das despesas processuais e a parte requerida com 80%. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora a ser pago pela requerida em 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida que fixo em 10% sobre o pedido julgado improcedente (danos morais), conforme art. 85, §§2º e 14 do CPC. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 25742/CE), MATHEUS SILVEIRA NEVES (OAB 204097/RJ), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), CIDMAR DA SILVA SOUZA (OAB 370369/SP)
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