Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010418-18.2025.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Correa de Oliveira - 1. O inventariante apresentou primeiras declarações retificadas e formulou pedidos destinados à apuração do patrimônio deixado por Aparecido Correia de Oliveira. 2. As declarações ainda não podem ser recebidas como definitivas. 3. O autor da herança faleceu solteiro, sem descendentes e, segundo informado, sem ascendentes vivos, de modo que a sucessão deve ser deferida aos parentes colaterais, observados os direitos próprios dos irmãos vivos e o direito de representação conferido aos filhos dos irmãos pré-mortos. 4. Contudo, os documentos juntados não permitem aferir, com segurança, a composição integral da cadeia sucessória. A certidão de óbito de Vítor Correia de Oliveira, genitor do autor da herança, ainda não foi juntada aos autos. Por isso, desde já, determino ao inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente a referida certidão. No mesmo prazo, deverá reapresentar as primeiras declarações de forma consolidada, indicando a qualificação completa de todos os sucessores, com nome, estado civil, profissão, CPF, endereço, regime de bens e identificação do cônjuge ou companheiro, quando cabível. Deverá, ainda, esclarecer expressamente quais irmãos são bilaterais e quais, eventualmente, são unilaterais. 5. Quanto ao patrimônio, a pesquisa Renajud localizou, além do veículo Fiat/Palio EX, placa DLR-1374, o veículo VW/Gol CL, placa BGJ-4475. Ambos deverão permanecer relacionados nas primeiras declarações. 6. Apresente o inventariante, no prazo de 30 dias, comprovantes atualizados dos valores de mercado dos veículos. Na impossibilidade de consulta à Tabela Fipe, deverão ser juntados documentos relativos a ofertas de veículos semelhantes ou avaliações subscritas por estabelecimentos do ramo. 7. Oficie-se ao órgão de trânsito para que encaminhe relatório completo e atualizado dos veículos, discriminando a alienação fiduciária incidente sobre o VW/Gol, o apontamento Renainf relativo ao Fiat/Palio e os débitos eventualmente existentes. Identificada instituição financeira credora, oficie-se para que informe se o contrato garantido por alienação fiduciária foi quitado e se existe saldo devedor. 8. No tocante ao estabelecimento denominado Bar do Cidão, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que informe se existe ou existiu empresário individual, sociedade empresária ou participação societária vinculada ao CPF do falecido, encaminhando ficha cadastral completa, atos constitutivos e alterações eventualmente arquivadas. 9. Intime-se pessoalmente Conceição Correia de Oliveira para que, no prazo de 15 dias, informe se permanece na posse ou administração do estabelecimento denominado Bar do Cidão, dos veículos ou de outros bens pertencentes ao falecido, devendo apresentar os documentos do comércio que estiverem em seu poder, relação dos móveis, equipamentos e mercadorias existentes, comprovantes de eventual aquisição dos bens e esclarecimentos sobre a exploração da atividade após o óbito. Expeça-se mandado. 10. Por ora, não há elementos suficientes para reconhecer ocultação patrimonial, desvio de valores ou obrigação indenizatória, matérias que dependem de contraditório e adequada instrução. 11. Certifique a serventia o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas a estes autos, discriminando separadamente a origem e a data de cada depósito, inclusive aqueles decorrentes das ordens Sisbajud e do resíduo de benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Verifique-se, ainda, se existem transferências anteriormente determinadas ainda pendentes de cumprimento. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP)