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1010417-48.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010417-48.2026.8.13.0518/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCO ADVOGADO(A): ANA REGINA ANDREATTA ANASTÁCIO (OAB MS032360) DECISÃO A Advogada da parte requerente apresentou a procuração (evento 01, documentos 04 e 05), assinada eletronicamente via plataforma online, tratando-se, pois, de Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que estas podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: (…) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ainda, segundo a Lei Nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como Assinaturas Eletrônicas Simples. Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procuração por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil no artigo 105 e seu § 1º estabelece para sua validade a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Feitas tais considerações, intime-se a parte Requerente, por sua Advogada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada). Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Outros

    Processo 1010417-48.2026.8.13.0518 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas na data de 01/09/2026.

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