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Processo 1010412-03.2019.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1010412-03.2019.8.11.0041 Autor: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev Requerido: Estado de Mato Grosso Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Companhia de Bebidas das Américas – Ambev em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado no Termo de Intimação n. 38370001900010201037 e comunicado por meio da Notificação Eletrônica n. 150200/630/68/2010. A autora sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência quanto aos fatos geradores de março de 2005, a não incidência do ICMS sobre as remessas de bens realizadas em cumprimento a contratos de comodato e o caráter confiscatório da multa aplicada. Afirma que as operações foram documentadas por notas fiscais emitidas sob o CFOP 6.908 e pelos correspondentes instrumentos contratuais, sem transferência da titularidade dos bens. O requerido apresentou contestação durante a tramitação do processo físico, conforme documentos posteriormente digitalizados (Id. 18620882, págs. 21/30) e (Id. 18620883, págs. 1/15). Defendeu a aplicação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de ausência de pagamento antecipado relativamente às operações autuadas. Quanto ao mérito, alegou não ter sido comprovada a vinculação entre os contratos de comodato e as notas fiscais, especialmente pela ausência de adequada individualização dos bens. Sustentou, ainda, a legalidade da penalidade aplicada. Após a migração do processo para o sistema eletrônico, o requerido esclareceu a existência da contestação oferecida no processo físico e ratificou integralmente o seu conteúdo (Id. 216633154). O Estado de Mato Grosso apresentou ainda, a Informação n. 374/2025, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda e acompanhada dos elementos do procedimento administrativo relacionado ao lançamento questionado (Id. 216633156). Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 238346609), o requerido informou não possuir outras provas a produzir (Id. 239104326), enquanto a autora reiterou o pedido de realização de perícia contábil (Id. 241443675). É o relato necessário. Decido. A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos, os quais são suficientes para a definição da natureza jurídica das operações alcançadas pelo lançamento. A perícia pretendida pela autora teria por finalidade confirmar que as operações documentadas nos autos decorreram de contratos de comodato. Essa verificação, contudo, não demanda conhecimento técnico ou científico especializado, pois resulta do exame das notas fiscais, dos contratos e, especialmente, das conclusões consignadas pela própria Administração Tributária no procedimento de revisão do lançamento. Além disso, não foram indicadas inconsistências contábeis específicas, lançamentos individualizados ou questões técnicas que dependessem da atuação de perito. A definição dos efeitos tributários dos negócios documentados constitui matéria jurídica a ser decidida pelo Juízo. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do mesmo diploma. O lançamento impugnado compreende operações realizadas nos meses de março, maio, setembro, novembro e dezembro de 2005. O Termo de Intimação n. 38370001900010201037 foi lavrado em 4 de maio de 2010, tendo sido recebido pela contribuinte em 11 de maio de 2010, conforme a documentação reproduzida na Informação n. 374/2025 (Id. 216633156). O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação. A documentação fiscal e contábil apresentada demonstra que a autora apurou e recolheu o imposto nas competências fiscalizadas, embora não tenha incluído na base de cálculo as operações que considerou não tributadas em razão do comodato. Não se trata, portanto, de ausência absoluta de declaração e pagamento, mas de lançamento suplementar decorrente da divergência quanto à qualificação jurídica de determinadas operações inseridas na apuração do tributo. Tampouco há imputação de dolo, fraude ou simulação. Nessa situação, o prazo decadencial é regido pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, contado da ocorrência do fato gerador. Assim, quando da constituição do crédito em maio de 2010, já havia transcorrido o prazo de cinco anos em relação às operações realizadas em março de 2005. Está, pois, consumada a decadência quanto aos fatos geradores daquele período. Ainda que assim não fosse, o lançamento não poderia subsistir, inclusive quanto às demais competências. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conforme o art. 155, inciso II, da Constituição Federal. A circulação relevante para fins tributários não se resume ao deslocamento físico do bem, mas pressupõe operação jurídica ou econômica que importe transferência de sua titularidade. O comodato, por sua vez, constitui empréstimo gratuito de coisa não fungível, sem transmissão da propriedade. Por essa razão, a simples saída física de máquinas, utensílios ou implementos a esse título não configura fato gerador do imposto, conforme entendimento consolidado na Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, as notas fiscais indicadas no termo fiscal foram emitidas sob o CFOP 6.908, correspondente à remessa de bem por conta de contrato de comodato. Os documentos consignam a natureza da operação, os destinatários, a descrição e a quantidade dos bens remetidos, encontrando correspondência nos contratos apresentados pela autora. Mais relevante, contudo, é o conteúdo da própria decisão proferida no Processo Físico SAD n. 500464/2010, reproduzida na Informação n. 374/2025, documento apresentado pelo requerido. Ao examinar o pedido de revisão, a autoridade administrativa registrou que a contribuinte havia juntado o contrato e todas as notas fiscais que acobertavam as operações. Consignou, ainda, que as notas continham os números de série dos equipamentos e concluiu expressamente que os bens eram infungíveis, estavam individualizados e preenchiam os requisitos necessários à caracterização do comodato (Id. 216633156, págs. 8/10). Apesar dessas constatações, a decisão administrativa concluiu pela manutenção do lançamento, sem indicar elemento concreto capaz de afastar o enquadramento jurídico anteriormente reconhecido. Existe, portanto, contradição objetiva entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento administrativo. Se a própria autoridade fiscal reconheceu que os documentos individualizavam os bens e demonstravam a realização de operações de comodato, não poderia manter a exigência fundada justamente na inexistência de comprovação dessa circunstância. A contestação tampouco apresenta fato específico que desconstitua as conclusões alcançadas no exame administrativo. Limita-se a sustentar, de maneira genérica, a insuficiência da identificação dos bens e da vinculação entre contratos e notas fiscais, embora esses pontos tenham sido expressamente confirmados pela Administração Tributária. Os elementos constantes dos autos demonstram, assim, que as remessas alcançadas pelo Termo de Intimação n. 38370001900010201037 foram realizadas em cumprimento a contratos de comodato, sem transferência da titularidade dos equipamentos. Ausente circulação jurídica de mercadoria, não ocorreu o fato gerador do ICMS, razão pela qual são indevidos o imposto e os acréscimos dele decorrentes. A anulação integral do crédito tributário torna prejudicada a análise autônoma da alegação de caráter confiscatório da multa, uma vez que a penalidade acessória não subsiste sem a obrigação principal que lhe serviu de fundamento. Registro, ademais, que o demonstrativo reproduzido na Informação n. 374/2025 indica penalidade correspondente a 20% do imposto, e não a 80%, como afirmado na petição inicial, divergência que não interfere no resultado do julgamento diante da inexistência do próprio fato gerador. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Companhia de Bebidas das Américas – Ambev para: Companhia de Bebidas das Américas – Ambev para: a) reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo às operações realizadas em março de 2005; e b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de ICMS sobre as operações de comodato examinadas nestes autos e, em consequência, anular integralmente o crédito tributário formalizado no Termo de Intimação n. 38370001900010201037 e na Notificação Eletrônica n. 150200/630/68/2010, inclusive multa, juros e demais acréscimos dele decorrentes. Condeno o requerido ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário anulado, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada, se necessário, a incidência sucessiva estabelecida no § 5º do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Secretaria de Estado de Fazenda para que promova a baixa definitiva do crédito tributário e de eventuais restrições dele decorrentes. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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