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1010411-41.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010411-41.2026.8.13.0518/MG AUTOR: JOAO FRANCISCO SOLLIA TASSI ADVOGADO(A): GIOVANA GASPAR (OAB MG082078) AUTOR: MARIA CAROLINA QUEIROZ TASSI ADVOGADO(A): GIOVANA GASPAR (OAB MG082078) AUTOR: MARIA EDUARDA QUEIROZ TASSI ADVOGADO(A): GIOVANA GASPAR (OAB MG082078) AUTOR: MARIA LAURA SOLLIA TASSI ADVOGADO(A): GIOVANA GASPAR (OAB MG082078) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e ressarcimento de danos ao imóvel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CAROLINA QUEIROZ TASSI e outros em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. Narraram os autores que as partes celebraram o Contrato de Locação nº 081-SMA/21, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Dr. David Benedito Ottoni, nº 794, Jardim dos Estados, nesta cidade, destinado às instalações do Centro de Atenção Psicossocial Infantil – CAPS I. Afirmaram que o prazo de vigência do Sexto Termo Aditivo encerrou-se em 25 de março de 2026 e que, apesar das notificações encaminhadas ao requerido, este permaneceu no imóvel. Sustentaram, ainda, a existência de diferenças de aluguéis e o inadimplemento de prestações locatícias, além da ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991. Requereram a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, preferencialmente sem caução ou mediante sua substituição pelos créditos cobrados nesta demanda. Subsidiariamente, postularam a concessão de prazo para o depósito da contracautela legal. As custas processuais iniciais foram recolhidas no Ev. 2. É o necessário. Decido. A Lei nº 8.245/1991 prevê hipóteses específicas em que poderá ser concedida liminar de desocupação, independentemente da prévia oitiva do locatário e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Dispõe o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” No caso, embora os autores também tenham invocado a denúncia da locação não residencial, deve ser considerada a destinação específica do imóvel, utilizado para o funcionamento de um Centro de Atenção Psicossocial Infantil. Incide, portanto, a disciplina do art. 53 da Lei nº 8.245/1991, segundo a qual os contratos de locação de imóveis utilizados por estabelecimentos de saúde autorizados e fiscalizados pelo Poder Público somente podem ser rescindidos nas hipóteses previstas no art. 9º da mesma lei ou para a realização das obras indicadas em seu inciso II. A proteção especial conferida pelo referido dispositivo, contudo, não impede o despejo por falta de pagamento, porquanto o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos constitui causa legal de desfazimento da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. Na espécie, os documentos que instruíram o Ev. 1 demonstram, em cognição sumária, a existência da relação locatícia, o valor mensal do aluguel e a ausência de garantia locatícia. A memória de cálculo também indica diferenças de aluguéis e a falta de pagamento de prestação vencida, circunstâncias que, neste momento processual, evidenciam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. A cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos encargos locatícios é expressamente admitida pelo art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991 e não afasta, por si só, o cabimento da medida liminar fundada no inadimplemento. Não se mostra adequada, entretanto, a dispensa da caução ou sua substituição pelos créditos discutidos nesta demanda. A caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 constitui requisito legal para a efetivação da desocupação liminar e possui natureza contracautelar, destinando-se a assegurar a reparação mínima dos prejuízos que o locatário poderá sofrer caso a medida seja posteriormente revogada ou reformada. Os créditos alegados pelos autores ainda se encontram sujeitos ao contraditório e não apresentam, neste momento, liquidez e disponibilidade suficientes para substituir a caução legal. Considerando que o aluguel mensal indicado nos documentos corresponde a R$ 5.258,26, a caução deverá ser prestada no valor de R$ 15.774,78, equivalente a três meses de aluguel. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos arts. 9º, III, 53, I, e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, para determinar que o Município de Poços de Caldas promova a desocupação voluntária do imóvel situado na Avenida Dr. David Benedito Ottoni, nº 794, Jardim dos Estados, Poços de Caldas/MG, no prazo de 15 (quinze) dias. A eficácia da medida fica condicionada ao depósito judicial, pelos autores, da caução no valor de R$ 15.774,78, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, expeça-se imediatamente mandado de desocupação liminar, fazendo-se constar que o prazo de quinze dias será contado da intimação do requerido. Deverá constar do mandado que o Município requerido poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro do prazo concedido para a desocupação e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores previstos no art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991, conforme assegura o art. 59, § 3º, da mesma lei. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária e sem a integral purgação da mora, fica autorizado o despejo compulsório, inclusive mediante requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, observadas as cautelas legais. Não comprovado o depósito da caução no prazo assinalado, a liminar ficará sem efeito, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pedidos. Cite-se o Município de Poços de Caldas, por meio eletrônico e na pessoa do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal, observado o prazo em dobro estabelecido pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a pauta de audiências de conciliação do CEJUSC se encontra fortemente congestionada, com disponibilidade apenas para datas distantes, circunstância capaz de comprometer a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e considerando as particularidades da controvérsia, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual composição espontânea entre as partes, a qualquer tempo, mediante apresentação de acordo para homologação judicial. O ato citatório deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial e conter as advertências legais, inclusive quanto aos efeitos processuais da ausência de contestação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Oferecida contestação e suscitada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal. Após, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes sobre as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as questões de direito relevantes ao julgamento da demanda, especificando, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Eventual requerimento de prova pericial deverá indicar precisamente o fato complexo que demanda conhecimento técnico, a natureza da perícia pretendida e sua pertinência para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Na sequência, venham os autos conclusos para os fins dos arts. 354 a 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Outros

    Processo 1010411-41.2026.8.13.0518 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas na data de 01/09/2026.

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