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1010409-89.2020.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010409-89.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO WAGNER MEDEIROS - RN12793-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A e ANDRE DE CARVALHO LOBATO - AP1752-A DESTINATÁRIO(S): DAVID COSTA CORREIA SILVA MILSON ABRONHERO DE BARROS - (OAB: PA20463-A) EDGAR JOSE PEREIRA DIAS RICARDO MEDEIROS MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - (OAB: PA8045-A) ANA PAULA IGNACIO PONTES LEAL MILSON ABRONHERO DE BARROS - (OAB: PA20463-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466272583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010409-89.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010409-89.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO WAGNER MEDEIROS - RN12793-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A e ANDRE DE CARVALHO LOBATO - AP1752-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010409-89.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado que negou provimento ao seu recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. Alega que a sentença de primeiro grau havia arbitrado a verba honorária principal por apreciação equitativa no valor nominal de R$ 1.000,00 para o advogado de cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo que a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não poderia adotar critério percentual sobre o valor da causa, sob pena de criar um regime híbrido e contraditório. Argumenta que os honorários recursais representam mero acréscimo à verba original e devem seguir a mesma natureza e critério de cálculo arbitrados na origem, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o acolhimento do recurso para que a majoração também seja fixada em valor nominal por equidade. Intimado, o embargado Marco Antônio Lima da Silva apresentou contrarrazões sustentando a inocorrência de qualquer vício no acórdão, sob o argumento de que o art. 85, § 11, do CPC confere ao julgador a prerrogativa de arbitrar a majoração recursal observando a razoabilidade e a proporcionalidade, não havendo imposição legal para adoção do mesmo critério de cálculo do juízo de origem. Afirma que a fixação da majoração em percentual sobre o valor da causa constitui simples operação de soma ao valor fixo estabelecido na sentença, traduzindo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, razão pela qual requer o não provimento dos embargos e a condenação do embargante à multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010409-89.2020.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou o vício de contradição no v. acórdão, sob o argumento de que a verba honorária sucumbencial principal foi arbitrada na sentença por apreciação equitativa (R$ 1.000,00 para o advogado de cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC), enquanto a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC foi fixada em 1% sobre o valor da causa, criando um regime híbrido e contraditório. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de alinhamento do critério de fixação dos honorários advocatícios recursais com aquele adotado na origem, de modo a sanar a contradição e manter a coerência sistêmica do julgado. No tocante à matéria, ressalvo o meu posicionamento pessoal no sentido de que o art. 85 do CPC disciplina a majoração recursal em percentual e que o arbitramento por apreciação equitativa (Tema 1.313/STF) destina-se, em regra, à fixação dos honorários principais, razão pela qual a majoração recursal deveria seguir em percentual sobre o valor da causa. Entretanto, curvo-me ao entendimento consolidado no âmbito desta Colenda Turma, segundo o qual a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar a mesma natureza e a mesma sistemática de cálculo adotadas no arbitramento inicial. Desta forma, fixada a verba honorária principal por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a majoração recursal deve, da mesma forma, ser estabelecida em valor nominal. O acórdão embargado (Voto Id. 445851238) havia assim consignado: "Conforme o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa." Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e readequar a majoração dos honorários advocatícios recursais ao critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, c/c § 11, do CPC). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva do voto/acórdão (Id. 445851238), a qual passa a ter a seguinte redação: "Conforme o artigo 85, § 8º e § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o advogado de cada réu." É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010409-89.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010409-89.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO WAGNER MEDEIROS - RN12793-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A e ANDRE DE CARVALHO LOBATO - AP1752-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALINHAMENTO COM A ORIGEM. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O embargante sustenta contradição na fixação percentual da verba recursal, visto que a sentença arbitrou os honorários principais em valor nominal por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o advogado de cada réu. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve observar a mesma natureza e a mesma sistemática de cálculo adotadas no arbitramento inicial. Fixada a verba honorária principal na sentença por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a majoração recursal deve ser estabelecida, da mesma forma, em valor nominal. A adequação da majoração recursal ao critério da apreciação equitativa afasta a contradição no acórdão embargado e atribui efeitos infringentes ao recurso. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva do acórdão e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o advogado de cada réu. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010409-89.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO WAGNER MEDEIROS - RN12793-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A e ANDRE DE CARVALHO LOBATO - AP1752-A DESTINATÁRIO(S): DAVID COSTA CORREIA SILVA MILSON ABRONHERO DE BARROS - (OAB: PA20463-A) EDGAR JOSE PEREIRA DIAS RICARDO MEDEIROS MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - (OAB: PA8045-A) ANA PAULA IGNACIO PONTES LEAL MILSON ABRONHERO DE BARROS - (OAB: PA20463-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466272583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010409-89.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010409-89.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO WAGNER MEDEIROS - RN12793-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A e ANDRE DE CARVALHO LOBATO - AP1752-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010409-89.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado que negou provimento ao seu recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. Alega que a sentença de primeiro grau havia arbitrado a verba honorária principal por apreciação equitativa no valor nominal de R$ 1.000,00 para o advogado de cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo que a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não poderia adotar critério percentual sobre o valor da causa, sob pena de criar um regime híbrido e contraditório. Argumenta que os honorários recursais representam mero acréscimo à verba original e devem seguir a mesma natureza e critério de cálculo arbitrados na origem, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o acolhimento do recurso para que a majoração também seja fixada em valor nominal por equidade. Intimado, o embargado Marco Antônio Lima da Silva apresentou contrarrazões sustentando a inocorrência de qualquer vício no acórdão, sob o argumento de que o art. 85, § 11, do CPC confere ao julgador a prerrogativa de arbitrar a majoração recursal observando a razoabilidade e a proporcionalidade, não havendo imposição legal para adoção do mesmo critério de cálculo do juízo de origem. Afirma que a fixação da majoração em percentual sobre o valor da causa constitui simples operação de soma ao valor fixo estabelecido na sentença, traduzindo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, razão pela qual requer o não provimento dos embargos e a condenação do embargante à multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010409-89.2020.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou o vício de contradição no v. acórdão, sob o argumento de que a verba honorária sucumbencial principal foi arbitrada na sentença por apreciação equitativa (R$ 1.000,00 para o advogado de cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC), enquanto a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC foi fixada em 1% sobre o valor da causa, criando um regime híbrido e contraditório. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de alinhamento do critério de fixação dos honorários advocatícios recursais com aquele adotado na origem, de modo a sanar a contradição e manter a coerência sistêmica do julgado. No tocante à matéria, ressalvo o meu posicionamento pessoal no sentido de que o art. 85 do CPC disciplina a majoração recursal em percentual e que o arbitramento por apreciação equitativa (Tema 1.313/STF) destina-se, em regra, à fixação dos honorários principais, razão pela qual a majoração recursal deveria seguir em percentual sobre o valor da causa. Entretanto, curvo-me ao entendimento consolidado no âmbito desta Colenda Turma, segundo o qual a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar a mesma natureza e a mesma sistemática de cálculo adotadas no arbitramento inicial. Desta forma, fixada a verba honorária principal por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a majoração recursal deve, da mesma forma, ser estabelecida em valor nominal. O acórdão embargado (Voto Id. 445851238) havia assim consignado: "Conforme o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa." Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e readequar a majoração dos honorários advocatícios recursais ao critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, c/c § 11, do CPC). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva do voto/acórdão (Id. 445851238), a qual passa a ter a seguinte redação: "Conforme o artigo 85, § 8º e § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o advogado de cada réu." É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010409-89.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010409-89.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO WAGNER MEDEIROS - RN12793-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A e ANDRE DE CARVALHO LOBATO - AP1752-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALINHAMENTO COM A ORIGEM. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O embargante sustenta contradição na fixação percentual da verba recursal, visto que a sentença arbitrou os honorários principais em valor nominal por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o advogado de cada réu. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve observar a mesma natureza e a mesma sistemática de cálculo adotadas no arbitramento inicial. Fixada a verba honorária principal na sentença por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a majoração recursal deve ser estabelecida, da mesma forma, em valor nominal. A adequação da majoração recursal ao critério da apreciação equitativa afasta a contradição no acórdão embargado e atribui efeitos infringentes ao recurso. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva do acórdão e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o advogado de cada réu. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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