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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010408-87.2024.8.11.0041 AUTOR(A): ELIAS LIMA DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO SOARES DE LIMA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução/Cumprimento Contratual cumulada com Restituição de Valores ajuizada por Elias Lima da Silva em desfavor de Adriano Soares de Lima, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que, em 09 de junho de 2015, celebrou com a parte requerida instrumento particular de compra e venda de veículo automotor, tendo por objeto a alienação do veículo Toyota Hilux 4CDK SRV, ano/modelo 2003/2004, placas JYJ-9077, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Afirma que o pagamento foi ajustado mediante a entrega, a título de dação em pagamento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do veículo Volkswagen UP Take MA, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placas QBW-1338, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados à quitação de encargos administrativos. Relata que o veículo Volkswagen UP encontrava-se alienado fiduciariamente em favor da BV Financeira S.A., tendo a parte requerida assumido a obrigação expressa de quitar as parcelas remanescentes do mútuo no prazo improrrogável de vinte e quatro meses, para viabilizar a outorga da propriedade ao requerente. Sustenta que a parte requerida inadimpliu as dez últimas parcelas do financiamento (prestações 39 a 48), ensejando risco de constrição do automóvel, motivo pelo qual a parte autora efetuou o adimplemento direto do débito residual perante a instituição financeira em 10 de julho de 2019, na quantia de R$ 3.587,85 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Pontua que, conquanto o gravame fiduciário tenha sido baixado pela financeira, a parte requerida recusa-se a assinar e entregar a documentação de transferência do veículo Volkswagen UP, bem como a ressarcir o numerário desembolsado e adimplir a multa contratual de dez por cento. Ao final, postulou: a) a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação; b) a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo Volkswagen UP para o nome do autor; c) a restituição do montante despendido na quitação do financiamento, corrigido monetariamente e acrescido de juros; d) a condenação ao pagamento da cláusula penal compensatória pactuada; e) a condenação da parte requerida nos ônus de sucumbência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ids. 147661125 a 147661139). Inicialmente distribuída, foi proferida decisão declinando da competência ao 3º Juizado Especial Cível (id. 147852554), a qual foi revogada no julgamento de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (id. 165271966). A decisão de id. 172631685 deferiu a prioridade de tramitação, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designou audiência de conciliação. A parte requerida foi regularmente citada e intimada (id. 209590127). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (id. 210520185). A parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto (id. 212942004). Suscitou, preliminarmente: ilegitimidade passiva e necessidade de intervenção de terceiros (BV Financeira S.A.); vício de representação por divergência de assinatura na procuração; invalidade da qualificação da parte autora em razão de documento de identidade vencido; e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Arguiu incidentes de falsidade documental e fraude processual, imputando prática ilícita ao autor em relação à origem do veículo Hilux. No mérito, alegou inexistência de descumprimento culposo, aduzindo entraves burocráticos para a liberação do gravame. Impugnou a planilha de cálculos e, em sede de pedido contraposto, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos e a restituição do automóvel Volkswagen UP. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 216377197), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. A parte requerida atravessou petições (ids. 222236325 e 240912716), informando fato superveniente relativo à expedição de notificações de autuação de infrações de trânsito em nome do veículo Volkswagen UP, sustentando a existência de circulação do bem e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Instadas a manifestarem-se sobre os documentos novos e a especificarem as provas pretendidas (id. 226121116), a parte autora manifestou-se nos ids. 229198037 e 239527696, defendendo a impertinência das alegações sobre o estado físico do bem para o desfecho do inadimplemento contratual. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 229324036). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos mostram-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado sobre a matéria fática e de direito debatida, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência retornada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a validade do julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia contratual. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VEÍCULO COM GRAVAME E DÉBITOS PRETÉRITOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTITUIÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, declarou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo por culpa da vendedora, condenou à restituição do valor pago, ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca, rejeitando preliminares processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a vendedora deve responder pelo inadimplemento contratual, com restituição integral do preço e indenização por danos morais; (iii) determinar se é devida a incidência da cláusula penal e qual a forma adequada de restituição das prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a prova documental é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral impertinente para a solução da controvérsia. 4. A petição inicial atende aos requisitos legais, pois expõe fatos, fundamentos e pedidos coerentes com a pretensão deduzida, inexistindo inépcia. 5. A vendedora descumpre obrigação contratual essencial ao entregar veículo com gravame fiduciário e débitos pretéritos, inviabilizando a transferência da propriedade. 6. A responsabilidade pelo inadimplemento é exclusiva da fornecedora, sendo legítima a resolução contratual com restituição integral do preço pago. 7. A restituição integral não configura enriquecimento sem causa, pois visa recompor o status quo ante diante da falha do fornecedor. 8. O mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável, conforme orientação do STJ. 9. A cláusula penal contratual é devida, pois possui natureza autônoma e incide diante do inadimplemento, não se confundindo com a restituição do preço. 10. A restituição das prestações deve ocorrer de forma simultânea, assegurando o equilíbrio obrigacional entre as partes. 11. O parcial provimento de ambos os recursos justifica a manutenção da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. A entrega de veículo com gravame e débitos pretéritos caracteriza inadimplemento contratual essencial do fornecedor e autoriza a rescisão do contrato com restituição integral do preço. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável sem demonstração de circunstâncias excepcionais. A cláusula penal incide de forma autônoma em caso de inadimplemento, não se confundindo com a restituição decorrente da resolução contratual. A restituição das prestações deve ocorrer de forma simultânea, assegurando o retorno das partes ao estado anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, § 1º, 355, I, 369, 370 e 86; CC, arts. 408 e 475; CDC (aplicação geral). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054389/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10159284820248110002, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2026). De início, afasto a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), porquanto a presente lide versa exclusivamente sobre relação obrigacional patrimonial privada de compra e venda de veículos automotores celebrada entre partes maiores e capazes, não se vislumbrando qualquer contexto fático de assimetria de poder, violência doméstica ou vulnerabilidade estrutural de gênero. Passo ao exame das preliminares suscitadas na peça contestatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pleito de intervenção de terceiros em relação à instituição financeira BV Financeira S.A. A relação jurídica litigiosa decorre estritamente de negócio jurídico bilateral firmado entre os litigantes, ostentando natureza inter partes. Ademais, a documentação coligida aos autos demonstra que a credora fiduciária já realizou a respectiva baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (id. 147661138), subsistindo unicamente o dever jurídico do proprietário registral perante o órgão de trânsito em formalizar a transferência de titularidade em favor do adquirente. A ausência de necessidade de intervenção da instituição financeira também decorre da delimitação da pretensão, que não busca impor obrigação ao credor fiduciário nem modificar a relação externa de financiamento, mas apenas fazer cumprir obrigação assumida entre vendedor e adquirente. A doutrina identifica que a intervenção de terceiros não deve ser utilizada para ampliar indevidamente o objeto da demanda ou transferir responsabilidades estranhas à relação processual principal. Rejeito as impugnações deduzidas em face da procuração e da qualificação pessoal da parte requerente. A procuração outorgada ao patrono atende a todos os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer indício concreto apto a derruir sua higidez. Por sua vez, a exibição de documento oficial de identificação com prazo de validade expirado para efeitos de habilitação de trânsito não retira a eficácia probatória de identificação civil da parte perante o Poder Judiciário. Afasto, outrossim, a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. A petição vestibular veio suficientemente instruída com os instrumentos contratuais, demonstrativos de pagamentos e registros de trânsito necessários à perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, em perfeita harmonia com o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. No que tange às alegações de arguição de falsidade, fraude processual e condutas delituosas imputadas à parte autora em relação à origem do veículo Toyota Hilux, verifico que o instrumento contratual expressamente consignou a titularidade do bem à época e a anuência de ambas as partes quanto às suas condições, restando evidenciado que a respectiva transferência a terceiro indicado pela parte requerida operou-se sem vícios que maculem o pacto primitivo. Tratam-se de conjecturas destituídas de suporte fático-probatório mínimo, as quais não encontram respaldo no conjunto dos autos e não autorizam a instauração de incidente específico ou a remessa de peças ao Ministério Público. Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, assenta-se sua inadequação procedimental. No rito do procedimento comum, eventual pretensão autônoma do réu em face do autor deve ser manifestada por meio de reconvenção, observados os pressupostos do artigo 343 do Código de Processo Civil, e não como mero capítulo de pedido contraposto. Ausentes, no caso, os requisitos formais e o adequado contraditório específico para o processamento de pretensão autônoma, deixo de conhecê-la. Ainda que analisada a matéria sob a ótica da fungibilidade reconvencional, a pretensão indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a retomada do veículo mostram-se inteiramente improcedentes, visto que o automóvel foi validamente entregue em pagamento e o requerente quitou as parcelas que incumbiam à parte requerida. Superadas as matérias processuais preliminares, passo ao exame do mérito da demanda principal. A controvérsia cinge-se a verificar o alegado inadimplemento contratual da parte requerida quanto à quitação do financiamento que recaía sobre o veículo Volkswagen UP, placas QBW-1338, a obrigação de efetivação da transferência registral do bem perante o órgão competente, a restituição de valores vertidos pela parte autora para quitação das prestações e a incidência da cláusula penal pactuada. A validade e a eficácia das avenças firmadas entre particulares envolvendo veículos automotores alienados fiduciariamente, comumente denominadas "contratos de gaveta", são reconhecidas no plano obrigacional entre os contratantes, embora não produzam efeitos contra o credor fiduciário que delas não participou. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentou que o contrato de gaveta envolvendo veículo alienado fiduciariamente é válido entre os contratantes e inoponível à instituição financeira. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato particular de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, determinou a restituição do bem ao vendedor e condenou o comprador ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação; (ii) estabelecer a validade e os efeitos do contrato de gaveta celebrado entre as partes; e (iii) determinar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu e o exercício pleno da defesa suprem eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O contrato de compra e venda de veículo financiado, embora ineficaz perante o credor fiduciário, produz efeitos obrigacionais válidos entre os contratantes. A transferência da posse do veículo mediante pagamento do ágio evidencia a assunção da obrigação de manutenção das parcelas do financiamento pelo adquirente. O inadimplemento do comprador autoriza a resolução do contrato e a restituição do veículo ao vendedor, nos termos do art. 475 do Código Civil. O mero descumprimento contratual não gera dano moral, especialmente quando os efeitos da cobrança pela instituição financeira decorrem da permanência voluntária do financiamento em nome do vendedor, que assumiu os riscos inerentes ao contrato de gaveta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação. O contrato de gaveta envolvendo bem alienado fiduciariamente é válido entre os contratantes, embora inoponível ao credor fiduciário. O inadimplemento do adquirente autoriza a resolução contratual e a restituição do bem ao vendedor. A cobrança promovida pela instituição financeira em face do devedor formal do financiamento, por si só, não configura dano moral indenizável em contrato de gaveta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 239, § 1º, e 248, § 4º; CC, arts. 422 e 475. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1004490-60.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 31.03.2026; TJMT, RAC nº 53558/2011, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; TJSP, Apelação Cível nº 1029030-65.2019.8.26.0562, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18.12.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10255477920248110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2026). Na hipótese em testilha, o instrumento particular acostado aos autos revela que a parte requerida assumiu a obrigação expressa de arcar com a quitação integral do financiamento incidente sobre o veículo dado em pagamento no prazo improrrogável de vinte e quatro meses contados da celebração. Todavia, os elementos carreados ao feito comprovam de maneira irrefutável que a parte requerida quedou-se inadimplente quanto às dez últimas prestações do mútuo bancário, obrigando a parte autora a desembolsar a importância de R$ 3.587,85 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em 10 de julho de 2019 perante a pessoa jurídica autorizada pela instituição credora (id. 147661134), a fim de evitar a perda da posse direta do automóvel. Nos termos do artigo 249, parágrafo único, combinado com o artigo 884, ambos do Código Civil, aquele que adimple obrigação de responsabilidade de outrem, a fim de salvaguardar direito próprio em situação de urgência, faz jus ao integral ressarcimento da quantia despendida, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do devedor originário. O artigo 249, parágrafo único, dispõe que, em caso de urgência, o credor pode executar ou mandar executar o fato independentemente de autorização judicial, sendo depois ressarcido. O artigo 884 do Código Civil, por sua vez, estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido, com atualização dos valores monetários. A solução é compatível com a orientação segundo a qual o adquirente que quita financiamento de veículo e não obtém a transferência do bem pode exigir a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO QUITADO PELO ADQUIRENTE. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de acordo verbal de compra e venda de veículo, pelo qual o autor assumiu a quitação integral do financiamento existente em nome da requerida. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida à restituição dos valores pagos pelo autor, diante da impossibilidade de transferência do veículo, posteriormente alienado a terceiro. 3. A recorrente sustenta a inexistência de obrigação de restituição, bem como a ausência de comprovação do valor integral desembolsado pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, quitado o financiamento pelo adquirente, subsiste o dever da vendedora de transferir o veículo ou, sendo impossível, de indenizar os valores pagos, bem como se há comprovação suficiente do montante desembolsado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Restou incontroversa a existência de acordo verbal de compra e venda do veículo, bem como a quitação integral do financiamento pelo autor, fato inclusive confirmado pela própria requerida em depoimento.6. A ausência de transferência administrativa imediata não descaracteriza a venda, uma vez que a quitação do financiamento representou o adimplemento do preço ajustado, ainda que não formalmente quantificado pela requerida.7. Após a quitação, incumbia à requerida adotar as providências necessárias à transferência do bem, dever decorrente da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes.8. A posterior alienação do veículo a terceiro tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer, subsistindo, contudo, o dever de indenizar os valores pagos pelo autor.9. Admitir que a requerida retenha os valores pagos e, simultaneamente, disponha do veículo em favor de terceiro configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.10. Quanto ao valor da condenação, verifica-se que o montante indicado na inicial não foi impugnado de forma específica na contestação, nem houve demonstração de pagamento inferior, estando o valor estabilizado no curso do processo.11. Inexistem vícios ou excessos na sentença que justifiquem sua reforma, mostrando-se adequada e proporcional a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A quitação integral de financiamento pelo adquirente, no âmbito de contrato verbal de compra e venda de veículo, impõe à vendedora o dever de transferir o bem ou, sendo impossível em razão de alienação a terceiro, de indenizar os valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva.(TJ-PR 00063402920248160088 Guaratuba, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2026). Desta feita, impõe-se a condenação da parte requerida a restituir à parte autora o montante histórico de R$ 3.587,85 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), desembolsado em 10 de julho de 2019. De igual modo, prospera o pleito cominatório de obrigação de fazer. Estando comprovada a quitação integral do financiamento e a baixa eletrônica da alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames informada pela BV Financeira S.A. desde 13 de julho de 2019, incumbe à parte requerida, na condição de proprietária tabular perante o DETRAN/MT, promover todos os atos necessários à outorga da transferência de titularidade em favor da parte requerente. Ressalte-se que eventuais multas, taxas ou despesas tributárias incidentes sobre o prontuário do veículo decorrentes do uso e posse do automóvel após a tradição constituem responsabilidade da parte adquirente/possuidora, de sorte que a formalização documental perante o órgão executivo de trânsito pressupõe a prévia satisfação dos respectivos encargos exigidos pelo DETRAN/MT. Caso a parte requerida não cumpra a obrigação de emitir e entregar a documentação de transferência no prazo assinalado, a presente sentença, após o trânsito em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, servindo como título hábil para a transferência de titularidade perante o DETRAN/MT, com esteio no artigo 501 do Código de Processo Civil. No que tange à cláusula penal, a Cláusula Sexta do contrato estabelece a incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor global do negócio em desfavor da parte que descumprir quaisquer das estipulações contratuais. Tendo em vista o manifesto descumprimento do dever de adimplir tempestivamente as parcelas do financiamento e de outorgar a transferência dominial do bem, incide a penalidade contratual livremente pactuada, a qual resulta na quantia originária de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a dez por cento do valor do contrato (R$ 35.000,00), nos termos dos artigos 408 e 409 do Código Civil. O artigo 408 prevê a incidência de pleno direito da cláusula penal quando o devedor, culposamente, deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora. O artigo 409 admite que a penalidade se refira à inexecução completa, ao descumprimento de cláusula especial ou simplesmente à mora. Por derradeiro, afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente, inclusive no tocante aos fatos noticiados pelas notificações de trânsito, porquanto a defesa de teses jurídicas e a juntada de documentos pertinentes ao exercício da ampla defesa não configuram, por si sós, as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em julgamento recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi reconhecido que a insurgência processual legítima, sem demonstração de dolo processual, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação civil. Consectários legais. Lei nº 14.905/2024 e tema repetitivo nº 1.368 do STJ. Omissão configurada. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada, em contrarrazões, requereu a rejeição do recurso, a condenação da embargante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os consectários legais sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e o precedente vinculante do STJ; (ii) determinar se a conduta da embargante configura litigância de má-fé pela oposição de embargos protelatórios; e (iii) verificar a viabilidade jurídica de pleitear a reforma do julgado para majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão do acórdão no tocante aos indexadores de atualização da condenação, impõe-se o acolhimento integrativo do recurso por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. 4. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, unificou-se o índice aplicável para fins de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis quando não convencionados, determinando-se a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, ratificou a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária nos débitos civis contratuais a partir do momento em que fixada a mora, correspondente à citação no caso vertente. 6. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, uma vez que a oposição do recurso visou sanar real omissão sobre tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, caracterizando o legítimo exercício do direito de defesa. 7. Rejeita-se o pedido de majoração de honorários advocatícios formulado pela embargada, ante a inadequação da via eleita, sendo vedado à parte postular a reforma do julgado em sede de contrarrazões. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 e em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, incide de forma exclusiva e unificada a Taxa SELIC a título de juros e atualização monetária sobre os débitos civis a partir da citação. 2. As contrarrazões aos embargos de declaração são via inadequada para postular a modificação meritória do julgado ou a majoração de verba honorária." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 927, III, 1.022, 1.026, § 2º, 1.039 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula nº 632. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10316692120188110041, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 02/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2026). No tocante aos consectários legais sobre os valores condenatórios, o julgamento retornado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.199.164/PR, indicado como Tema Repetitivo 1368, assentou a aplicação da taxa SELIC às dívidas civis no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, por interpretação do artigo 406 do Código Civil. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025). A redação atual do artigo 406 do Código Civil prevê a taxa legal e, em seu § 1º, estabelece a correspondência com a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único. A SELIC, quando aplicável como índice único ao período correspondente, engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice para o mesmo intervalo. A referência ao RE nº 1.558.191/SP deve ser compreendida como confirmação, pelo Supremo Tribunal Federal, da natureza infraconstitucional da controvérsia e da impossibilidade de afastar, em recurso extraordinário, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação federal. Direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que proveu recurso especial para determinar a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para cálculo de juros moratórios em ação de indenização por ato ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, reafirmando sua jurisprudência consolidada no EREsp nº 727.842/SP. Em embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegada omissão e a necessidade de modulação de efeitos, por entender que se tratava de reafirmação de jurisprudência já pacificada. 2. A recorrente busca a reforma do acórdão do STJ para afastar a incidência da Taxa Selic e aplicar a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de requerer a modulação dos efeitos da decisão, alegando violação a preceitos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a aplicação da taxa de juros moratórios em obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, tem natureza constitucional que justifique a apreciação em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não modulação de efeitos e a aplicação da Taxa Selic para dívidas civis violou preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à não modulação dos efeitos do julgado foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de reafirmação de jurisprudência já consolidada naquela Corte. 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, 5º, incs. I, V, X, XXXV, XXXVI, 93, inc. IX, 102, e 105, inc. III; CC, de 1916, arts. 1.062 e 1.063; CC, de 2002, arts. 389, 395, 404, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 927, § 3º, 1.022 e 1.035, § 2º; EC nº 113, de 2021, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 22; Lei nº 8.177, de 1991, art. 39, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 84; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 10.522, de 2002, art. 30; Lei nº 13.467, de 2017, CLT, arts. 879, § 7º, e 899, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2020; AI nº 554.702-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/03/2006; RE nº 1.000.662-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2017; ARE nº 1.437.579-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STJ, REsp 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009. (STF - RE: 00000000000001558191 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025). Assim, a condenação relativa ao valor desembolsado incidirá pela taxa SELIC desde 10/07/2019. Quanto à cláusula penal, a taxa SELIC incidirá desde a citação, em 29/09/2025, conforme o marco de constituição em mora considerado na sentença. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a cumprir a obrigação de fazer consistente na adoção dos atos formais necessários à transferência da propriedade do veículo Volkswagen UP Take MA, ano/modelo 2014/2015, placas QBW-1338, para o nome da parte autora, providenciando a assinatura e entrega do respectivo documento de transferência (DUT/CRV ou autorização eletrônica com firma reconhecida), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado. b) DETERMINAR que, na hipótese de descumprimento injustificado no prazo assinalado na alínea anterior, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, servindo de título bastante para a transferência da titularidade do veículo Volkswagen UP Take MA, placas QBW-1338, perante o DETRAN/MT, na forma do artigo 501 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora adimplir as taxas de transferência e eventuais débitos administrativos e tributários pendentes sobre o prontuário do veículo gerados após a posse do bem; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a importância originária de R$ 3.587,85 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescida da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente a partir do desembolso (10/07/2019), nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da cláusula penal contratual no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente a partir da citação (29/09/2025), nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito