2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010407-91.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LOPES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (DER: 22/08/2025; NB: 724.209.090-4). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos, a parte autora (25 anos) é portadora de transtorno esquizotípico (CID F21) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (depressão) (CID F32.3), que ocasionam incapacidade temporária para a atividade habitual, com previsão de cessação em 01 ano, a contar da data da perícia. Em que pese o perito tenha estimado o início da incapacidade em 2001, deve ser considerada a DII em 31/03/2026, data do laudo médico id 2248488711, primeiro relatório juntado nos autos a constar expressamente a incapacidade laborativa, uma vez que se cuida de incapacidade temporária e de origem multifatorial. Tal conclusão autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, dado o caráter temporário da incapacidade e a ausência de elementos que afastem a possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora para outras atividades. De outro lado, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência podem ser aferidos a partir do Extrato de Informações Previdenciárias (CNIS - id 2227085760), que registra vínculo empregatício de 08/05/2024 a 20/02/2025. Assim, na DII (31/03/2026) a parte autora ainda era acobertada pelo período de graça, que só se encerraria em 16/04/2026, e possuía mais da metade do período de carência exigido para o benefício pretendido por se tratar de refiliação ao RGPS (art. 27-A da Lei nº 8.213/91). Assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 31/03/2026. Fixo a DCB em 15/04/2027, conforme conclusão pericial, podendo a parte autora requerer a prorrogação do benefício, na via administrativa, caso entenda ainda persistir a incapacidade na data de cessação prevista. Ante o exposto, acolho o pedido e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 31/03/2026 (DIB) até 15/04/2027 [DCB]; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/10/2026). Juros e correção monetária pelo MCJF/2026. Em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos do montante retroativo, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 5 dias. Manifestada concordância ou silente a parte autora, expeça-se a RPV, intimando-se novamente ambas as partes (prazo de 5 dias) Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal