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1010406-26.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1010406-26.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.D.S. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 24 e seguintes e defiro a gratuidade da justiça. Já anotada a tarja no cadastro. Quanto aos alimentos provisórios: ante os elementos constantes dos autos e na ausência de informações mais detalhadas sobre a capacidade contributiva do réu, arbitro os alimentos provisórios nos seguintes termos: i) hipótese de vínculo empregatício: 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Consideram-se vencimentos líquidos o salário bruto deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações, 13º salário e férias regulamentares, não incidindo sobre férias indenizadas e seu terço, FGTS, PLR e multa fundiária. O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora; ii) hipótese de desemprego ou trabalho informal: 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, servindo os comprovantes como recibo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à empregadora da parte ré para desconto em folha, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador configura crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Defiro, ainda, a pesquisa do CNIS da parte ré junto ao sistema PREVJUD. Providencie a Secretaria, intimando-se a parte autora sobre o resultado. Designo audiência prévia e inicial de tentativa de conciliação para o dia 10 de novembro de 2026, às 10:00 horas, que será realizada em ambiente VIRTUAL. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe. O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso a autocomposição resulte prejudicada, infrutífera ou seja apenas parcial (art. 335, I, do CPC). Caso a parte ré entenda não ter condições de constituir advogado, fica advertida de que deverá se dirigir à OAB ou à DEFENSORIA PÚBLICA, para a indicação de advogado dativo ou defensor público. O advogado da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento em audiência independentemente de intimação pessoal. Ficam as partes cientes de que: i) o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório e a ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa; e ii) deverão ambas estar acompanhadas de seus advogados. Nos termos do art. 13, da Lei 13.140/2015, e da Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador judicial será remunerado, em conformidade com o valor atribuído à causa, observando-se a tabela divulgada pelo TJSP, anexa à Resolução, podendo o juiz adequar à situação dos autos. Fica intimada a parte não beneficiada com a gratuidade da justiça a efetuar o pagamento da remuneração correspondente à sua fração, a ser calculada em partes iguais pelo número de litigantes do feito. O pagamento deve ser feito mediante transferência bancária, no dia da audiência, diretamente ao conciliador. Ficam as partes cientes de que o não pagamento da remuneração da conciliadora/mediadora poderá acarretar a não realização da audiência designada ou execução. A audiência telepresencial utilizará a ferramenta "Microsoft Teams", a qual poderá ser acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet. A participação será viabilizada mediante um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes, desde que informados nos autos. No dia e horário designados os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. Caso as partes não recebam o link de acesso em seus endereços eletrônicos (recomendando-se atenção prévia à caixa de spam), deverão enviar solicitação para o e-mail desta Vara Judicial, sumarefam@tjsp.jus.br, informando o ocorrido e indicando o número do processo. ATENÇÃO: O Sr. Oficial de Justiça deverá recolher o e-mail pessoal da parte requerida para o qual será enviado o link de ingresso à audiência virtual, bem como um número de telefone celular. Por fim, solicita-se aos patronos de ambas as partes que atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente classificadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, a fim de agilizar o andamento processual. As petições não deverão ser protocoladas apenas sob as rubricas genéricas de petição intermediária ou petições diversas, devendo ser utilizadas as classificações específicas correspondentes (ex.: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre contestação, etc.). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN BOMBONATO DOS SANTOS (OAB 509333/SP)

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