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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010405-24.2026.4.01.4100 AUTOR: ADEMAR BATISTA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Consignado / Cartão de Crédito Consignado (para beneficiários do INSS), Repetição do Indébito] S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o autor pretende a restituição de valores e indenização por danos morais em razão de cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado. A cobrança indevida está demonstrada nos autos e, inclusive, foi expressamente reconhecida pela própria Caixa Econômica Federal em contestação, ao admitir que a parcela debitada em conta corrente já havia sido estornada. Configurada, portanto, a cobrança em duplicidade, é devida a reparação por todo dano material suportado, inclusive a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O posterior estorno do valor nominal não afasta o direito à restituição em dobro, devendo ser considerado apenas para evitar duplicidade de pagamento. No caso, o débito indevido incidiu sobre recursos provenientes da remuneração do autor, comprometendo verba destinada à sua subsistência e ocasionando a utilização do limite de cheque especial. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo, diante da indevida afetação da verba salarial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Caixa Econômica Federal: a) à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, observando-se que o valor nominal da parcela já foi estornado administrativamente, de modo que permanece devida a quantia correspondente à dobra; b) ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da utilização do cheque especial, compreendendo os juros, encargos e demais tarifas comprovadamente incidentes sobre o saldo negativo gerado pelo débito indevido; e c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. Os danos materiais deverão ser acrescidos da taxa SELIC a contar da data do efetivo prejuízo e os danos morais da taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê a Súmula n. 43/STJ, sem a incidência de qualquer outro índice a título de juros de mora e correção monetária. Sem custas e honorários nesta instância, na forma da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado: 1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via e-mail (ag0830ro0104@caixa.gov.br),à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 10 dias; 1.2. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos. Caberá à parte autora acompanhar o processo/ou a conta bancária indicada nos autos. 2. Não havendo depósito dos valores pelo(a) Executado(a), vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado. Conforme Orientação Normativa Coger– 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento. Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo, fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindo o CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor; 3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se o(a) Executado(a) para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, e diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens. Deverá a instituição financeira juntar aos autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com a Orientação Normativa Coger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. 5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se o(a) Executado(a) para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia. Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente