2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010404-08.2026.8.13.0079/MG EMBARGANTE: NEUSA MARIA NEVES SANTANA ADVOGADO(A): NAYARA NEVES DE SANTTANA (OAB MG160228) ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE PIMENTA VELOSO (OAB MG163875) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO 4 Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por NEUSA MARIA NEVES SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A embargante alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os valores cobrados nos autos principais (5026672-84.2017.8.13.0079) não consideraram o depósito judicial realizado anteriormente em ação de consignação em pagamento (Evento 1.1). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a condenação da embargada por litigância de má-fé e a readequação do débito. A parte embargada apresentou impugnação (Evento 24.1), reconhecendo a ocorrência de erro material no valor indicado inicialmente, mas defendendo a inexistência de má-fé e a regularidade do cálculo atualizado. Instadas a especificarem provas, a parte embargante informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. A parte embargada também manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 30.1 e 31.1). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais, estando o feito devidamente instruído para a fase de saneamento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela embargada nos autos principais, a validade e o abatimento correto dos depósitos judiciais realizados pela embargante em processo conexo, bem como a configuração de litigância de má-fé por parte da instituição financeira embargada. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus de comprovar a regularidade dos cálculos e a legitimidade dos valores executados incumbe à parte embargada (instituição financeira), por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). DAS PROVAS Considerando que a parte embargante e a parte embargada pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, e tendo em vista que a controvérsia reside unicamente em matéria documental e de cálculos, o feito encontra-se maduro para decisão. Decorrido o prazo previsto no art. 357, §1º, CPC, ficam as partes intimadas, desde já, para apresentar memoriais em 10 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.