Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010403-79.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A e DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - GO23369 POLO PASSIVO:TARCISIO DE ARAUJO CHAVES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A e DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - GO23369 DESTINATÁRIO(S): TARCISIO DE ARAUJO CHAVES FILHO RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - (OAB: DF16927-A) DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - (OAB: GO23369) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466155556) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010403-79.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010403-79.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A e DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - GO23369 POLO PASSIVO:TARCISIO DE ARAUJO CHAVES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A, CAIO DE SOUSA MENDES - GO50997-A e DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - GO23369 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por TARCÍSIO DE ARAÚJO CHAVES FILHO de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal (Id 426045984). Sumariando os fatos narrados na denúncia, relata a sentença que, “no dia 15.03.2024, na agência Goyazes da Caixa Econômica Federal, nesta capital, o acusado teria apresentado documento de identidade contrafeito em nome de ARMANDO GUEDES VICENTINI, mas com a fotografia do réu, tendo logrado êxito na abertura da conta bancária. Posteriormente, o acusado tentou efetuar o saque do valor do FGTS em nome de ARMANDO GUEDES VICENTINI, no importe aproximado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em prejuízo da CEF, mediante o uso da carteira de identidade falsa. No entanto, o funcionário da CEF realizou entrevista com o réu, tendo desconfiado de suas respostas e acionado a polícia militar. Portanto, não consumou o estelionato majorado por circunstâncias alheias à sua vontade" (Id 426045984). A denúncia foi recebida em 19/4/2024 e a sentença condenatória foi publicada em 1/7/2024. O MPF pretende a condenação do acusado também pela prática do delito do art. 304 c/c 297 do CP, ao argumento de que, na hipótese, o falso não restou absorvido pelo estelionato, haja vista que a carteira de identidade contrafeita utilizada pelo acusado possuía potencialidade lesiva para a prática de outros crimes em que documentos são exigidos para ludibriar a vítima e obter vantagem econômica indevida, e, quanto ao estelionato, requer a elevação da fração relativa à tentativa de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) (Id 426045984). O acusado, por sua vez, pretende a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base, e a imposição do regime aberto para cumprimento da pena (Id 426045984). Contrarrazões (Id 426046004). O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim, opina pelo provimento do recurso do MPF e desprovimento do apelo do acusado (Id 428621585). É o relatório. Sigam os autos ao exame da revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Conforme relatado, o acusado foi condenado a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. Nos termos da denúncia, em 15/3/2024, o acusado teria tentado obter vantagem ilícita mediante saque fraudulento de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de Armando Guedes Vicentini, utilizando-se de carteira de identidade material e ideologicamente falsa em nome da vítima, contendo sua fotografia e os dados verdadeiros de Armando, apresentando-se perante a CEF como se fosse o titular dos valores. Durante o atendimento, o empregado da instituição financeira realizou consultas nos sistemas internos da CEF e submeteu o denunciado a entrevista cadastral, ocasião em que as respostas apresentadas mostraram-se inconsistentes e insuficientes, o que despertou suspeitas quanto à tentativa de fraude para saque e transferência do elevado saldo de FGTS pertencente ao verdadeiro titular. A materialidade e a autoria delitivas, bem assim o elemento subjetivo do tipo, foram comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelos laudos periciais; pelo Termo de Apreensão; pelo Registro de Atendimento Integrado; pela Informação de Polícia Judiciária; pela prova testemunhal e pela confissão do acusado em juízo. Não encontra amparo a pretensão do MPF de condenação do acusado também pelo crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c 297 do CP). Embora as cédulas de identidade representem documentos fundamentais para a identificação formal de pessoas físicas e jurídicas, possuindo, por consequência, elevado potencial lesivo para o acesso a cadastros e para o exercício de direitos em diversas áreas reguladas, na hipótese, não há notícia nos autos que o registro de identificação tenha sido utilizado para outros fins, havendo que se considerar, ainda, que o documento não permaneceu em poder do acusado, como bem pontuou o juízo sentenciante. Portanto, no caso vertente, o documento contrafeito foi utilizado tão somente para abertura da conta bancária em nome de terceiro, visando à execução do delito de estelionato, ou seja, com o propósito único de obtenção de vantagem indevida em prejuízo da CEF, constituindo, assim, verdadeiro crime-meio para o estelionato, não havendo falar, assim, na existência de crimes autônomos, e, sim, na aplicação do princípio da consunção, afastando-se as regras ordinárias de concurso de crimes, tal como registrado na sentença, o que atrai a incidência do verbete da Súmula 17 do STJ, uma vez que o falso se exauriu no estelionato, sem mais potencialidade lesiva. A propósito, confiram-se os precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DOCUMENTAL. ABSORÇÃO. 1. A denúncia atribui à Apelante conduta consistente em ter tentado realizar um "... saque em conta corrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na agência da Caixa Econômica Federal, localizada em Teresina/PI, à rua Areolino de Areu n. 1349, utilizando um documento falso - Carteira Nacional de Habilitação - em nome de Maria das Dors Cavalcanti Bezerra". 2. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (STJ - Súmula 17). 3. Apelação a que se dá parcial provimento. (ACR 1011557-92.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 19/03/2025) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente acusados, com fundamento no art. 397, III, do CPP, quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (art. 313-A do CP), determinando o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP). A acusação sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto a todos os delitos imputados na denúncia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra sócio-administrador de empresa supostamente beneficiada por atos fraudulentos, diante da alegada desvinculação societária no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos narrados na denúncia configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, afastando a absolvição sumária. 3. A comprovação de que o acusado não mantinha vínculo com a empresa envolvida no momento dos fatos, em razão de cisão societária anterior e ausência de poder de gestão sobre os atos apurados, afasta a configuração de responsabilidade penal, por inexistência de conduta típica atribuível. 4. O crime de inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública exige a efetiva introdução de informações no sistema, não se configurando quando os atos se limitam a tentativas ou etapas preparatórias. 5. Quando o uso de documentos falsificados visa unicamente à obtenção de vantagem indevida mediante indução da Administração Pública em erro, a falsidade documental resta absorvida pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ. 6. Ausente justa causa para a persecução penal quanto aos delitos de uso de documento falso e inserção de dados falsos, é cabível a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP. 7. Apelação não provida. (ACR 1025846-89.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 10/07/2025) Assim, não merece provimento o recurso do MPF, no ponto, devendo ser mantida a condenação do acusado tão somente pela tentativa de estelionato majorado. Da dosimetria da pena Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. A adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial do art. 59 do CP, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo outro valor, não é forçoso. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado aquele utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, o juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade (“ considerando o vultoso montante de um milhão de reais que pretendia sacar e, ainda, que o réu cumpria pena no regime aberto quando perpetrou a tentativa de estelionato em questão ”), e dos maus antecedentes (“registro de condenação penal com trânsito em julgado e que não gera reincidência”) (destacado no original). As ponderações utilizadas pelo juízo de origem para elevação da pena-base e a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, além de apresentarem motivação concreta e idônea, afiguram-se adequadas e razoáveis às circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, considerando a gravidade dos fatos apurados e a dimensão da ofensa ocorrida. Considerando o concurso entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e a agravante da reincidência (art. 63, CP), a sentença entendeu pela predominância desta, em virtude de 2 (duas) outras condenações também por crimes de estelionato, elevando a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. A sentença não merece reparos, porque em consonância com o entendimento consolidado no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (Tema 585)). Em face da causa de aumento do §3º do art. 171 do CP, a pena passou para o patamar provisório de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. Considerando a causa de diminuição da pena do art. 14, II, do CP, o juízo sentenciante aplicou a fração de 1/2 (metade), estabilizando-se a pena, em definitivo, em 1 (um) ano, 6 (seis) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (cento e sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos. Merece amparo a irresignação recursal do MPF para aplicação da fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, tendo em vista “o iter criminis percorrido em que o acusado chegou a executar todos os atos que lhe cabiam para a consumação do crime", conforme reconhecido pela própria sentença. Deste modo, a pena do acusado fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a multirreincidência específica do acusado, ficam mantidos o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP e Súmula 269 do STJ), e, ainda, o descabimento da sua substituição por medidas restritivas de direitos. Conclusão Pelo exposto, i) dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, tão somente para majorar a pena do acusado para 2 (dois) anos e 26 (vinte seis) dias de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa; e ii) e nego provimento à apelação do acusado. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1010403-79.2024.4.01.3500 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para: 1) Dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para majorar a pena do réu TARCISIO DE ARAÚJO CHAVES FILHO de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 2 (dois) anos e 26 (vinte seis) dias de reclusão e pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e 2) Negar provimento à apelação de TARCISIO DE ARAÚJO CHAVES FILHO. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1010403-79.2024.4.01.3500 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, TARCISIO DE ARAUJO CHAVES FILHO Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - GO23369, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A APELADO: TARCISIO DE ARAUJO CHAVES FILHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogados do(a) APELADO: CAIO DE SOUSA MENDES - GO50997-A, DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - GO23369, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297 do CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo acusado contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade. 2. Consta da denúncia que o acusado, em 15/3/2024, apresentou carteira de identidade material e ideologicamente falsa em nome de terceiro, contendo sua fotografia, perante agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade de abrir conta bancária e realizar saque fraudulento de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) relativo a valores de FGTS pertencentes à vítima. 3. O saque não foi consumado porque o empregado da instituição financeira identificou inconsistências nas respostas apresentadas pelo acusado durante entrevista cadastral e nas consultas aos sistemas intermos da CEF, ocasião em que foi acionada a polícia militar. 4. O Ministério Público Federal requer a condenação também pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, e a redução da fração aplicada pela tentativa de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço). A defesa pretende a redução da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o crime de uso de documento falso subsiste autonomamente ou se deve ser absorvido pelo delito de estelionato tentado; (ii) saber se a pena-base foi fixada em observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iii) saber se a fração de diminuição relativa à tentativa deve ser reduzida de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais, termo de apreensão, registros policiais, prova testemunhal e confissão judicial do acusado. 7. O documento falso foi utilizado exclusivamente para viabilizar a tentativa de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante abertura de conta bancária e tentativa de saque de valores vinculados ao FGTS da vítima. Não há notícia de utilização autônoma do documento para outras finalidades ilícitas. O documento falso foi apreendido no contexto da prática delitiva e não permaneceu em poder do acusado. 8. Configurada a utilização do documento falso como crime-meio para a prática do estelionato, aplica-se o princípio da consunção, nos termos da Súmula 17 do STJ, porquanto a falsidade se exauriu na tentativa de fraude patrimonial, sem potencialidade lesiva autônoma. 9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 anos de reclusão, mediante fundamentação concreta, em razão da culpabilidade elevada, considerada a expressiva quantia objeto da fraude e o fato de o acusado estar em cumprimento de pena em regime aberto ao tempo dos fatos, bem como em razão dos maus antecedentes. 10. A adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial do art. 59 do CP, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo outro valor, não é forçoso. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado aquele utilizado, como na hipótese dos autos. 11. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, diante da multirreincidência específica do acusado em crimes de estelionato, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 585 do STJ. 12. A causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal deve incidir na fração de 1/3 (um terço), e não de 1/2 (metade), porque o acusado percorreu praticamente todo o iter criminis, tendo executado todos os atos que lhe competiam para a consumação do delito. 13. Mantém-se o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da multirreincidência específica do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para reduzir a fração de diminuição relativa à tentativa para 1/3 (um terço) e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: “1. O uso de documento falso é absorvido pelo crime de estelionato quando constitui mero instrumento para a prática da fraude e não apresenta potencialidade lesiva autônoma. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e proporcional, sem obrigatoriedade de adoção de fração específica. 3. A multirreincidência específica autoriza a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. A fração de diminuição relativa à tentativa deve considerar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente.” Legislação relevante citada: CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 2º, “c”; CP, art. 59; CP, art. 63; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 68; CP, art. 171, § 3º; CP, art. 297; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 17; STJ, Tema 585; TRF1, ACR 1011557-92.2021.4.01.4000, Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, Décima Turma, PJe 19/03/2025; TRF1, ACR 1025846-89.2018.4.01.3400, Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Quarta Turma, PJe 10/07/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal; e negar provimento à apelação do acusado, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal; e negou provimento à apelação do acusado, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.