2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010403-54.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDISLAU MICHALTCHUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA ELIANA TOME - RO14242 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Analisando as informações constantes dos autos, verifica-se que o benefício (NB 133.664.443-2) foi cessado em 2021. Considerando o tempo decorrido desde a cessação do benefício até a concessão do novo benefício (DIB 12/10/2025 – NB 725.467.921-5), mostra-se necessária a comprovação acerca da existência e da manutenção do requisito socioeconômico, especialmente porque, em se tratando de beneficiário sujeito a reavaliações periódicas, não se pode presumir a persistência da miserabilidade desde 2021 sem adequada comprovação. Dessa forma, a fim de possibilitar a adequada análise do requisito socioeconômico durante o período compreendido entre a cessação do benefício anterior e a DIB do novo benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a manutenção da situação de vulnerabilidade social no período, especialmente CadÚnico correspondente à época, comprovantes de residência e demais documentos que possam evidenciar a composição do núcleo familiar e a renda auferida, permitindo aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade durante o intervalo em questão. Apresentados os documentos, intime-se à parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Em seguida, retornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO