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1010403-25.2024.8.26.0566

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3216874/SP (2026/0116195-0) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE:THYAGO SANTOS LUQUE ADVOGADOS:GABRIEL HENRIQUE BRUGNERA - SP452433 FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA - SP500388 JESSICA FERNANDA ALONSO - SP456992 AGRAVADO:DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO:JARDIM SANTO ANTONIO INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA. ADVOGADOS:CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THYAGO SANTOS LUQUE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Danos materiais e morais. Improcedência. Inconformismo do autor. Rejeição. Atraso na entrega de apenas 13 dias. Ausência de configuração de danos morais e multa ante o atraso irrisório. Juros de obra. Atraso menor que 15 dias que não configura prejuízo. Responsabilidade do autor. Propaganda do imóvel com piso - O que vincula a entrega do imóvel é o que consta no memorial descritivo assinado juntamente com o contrato - Memorial descritivo em que consta expressamente que o imóvel viria com piso instalado somente nas áreas da cozinha e do banheiro - Propaganda enganosa não caracterizada. Ausência de danos morais - Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso improvido." (Fl. 505) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 47 do CDC, pois a interpretação contratual e a repartição dos riscos nas relações de consumo deveriam ser mais favoráveis ao consumidor, com reconhecimento da multa por atraso e da repetição em dobro de cobranças indevidas (taxa de obras e “juros de obra”); (ii) arts. 30, 31, 36 e 37 do CDC, pois teria sido veiculada propaganda enganosa quanto à entrega do imóvel “com piso”, vinculando a oferta ao contrato e impondo o dever de informação clara e precisa, com responsabilidade objetiva do fornecedor; e (iii) Tema 996/STJ, pois os danos morais e materiais decorrentes do atraso e da propaganda enganosa deveriam ser reconhecidos, sendo o prejuízo moral presumido em hipóteses como a descrita, com condenação pecuniária. Cita, ainda, violação aos arts. 186, 187, 411 e 927 do CC e 6º, 14, 25, 51 e 42 do CDC. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 522-531. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera. Extrai-se dos autos que, na origem, THYAGO SANTOS LUQUE alegou atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância, propaganda enganosa quanto à oferta de unidade “com piso” e cobrança de “juros de obra”, propondo ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento de contrato e propaganda enganosa. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, por entender que o atraso foi diminuto (13 dias) e insuficiente para justificar multa contratual, lucros cessantes, restituições ou danos morais; afastou a alegação de propaganda enganosa à vista do memorial descritivo que previa piso apenas em cozinha e banheiro e registrou a ausência de prova de publicidade vinculante em sentido contrário; também rechaçou a restituição de “juros de obra”, por inexistência de mora relevante das rés (fls. 419-422). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação abaixo transcrita: "Em que pese o inconformismo do autor, o recurso não comporta provimento. A propósito, a fim de evitar repetições desnecessárias, ratifica-se a r. sentença por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, nos termos do artigo 252 do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ tem prestigiado o entendimento de se reconhecer a viabilidade de se adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença (AgRg no AR Esp 44161 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2013; AgRg no R Esp 1339998 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/05/2014; AgRg no AR Esp 530121 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/08/2014). I. Do atraso irrisório Da análise do contrato (fl. 160), a entrega da obra estava prevista para 31/12/2023 (fl. 31), admitido o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ser entregue em 30/06/2024. Contudo, o imóvel foi entregue em 13/07/2024 (fl. 175), de forma que houve atraso de apenas 13 dias, o que é insuficiente para caracterizar a multa por descumprimento contratual. Do mesmo modo, por ser insignificante o atraso, a responsabilidade pelos juros de obra é do autor, porquanto o atraso de menos de 15 dias é insuficiente para afastar a sua responsabilidade. Nesse sentido: [...] II. Da ausência de propaganda enganosa Em que pese o autor alegar que houve divulgação pela ré de que o imóvel seria entregue com o piso, o que vincula a entrega do imóvel é o que consta no memorial descritivo assinado juntamente com o contrato. E no memorial descritivo consta expressamente que o piso seria instalado somente nas áreas do banheiro social e cozinha (fl. 308). Veja-se que, apesar de ser divulgado pela ré a propaganda do imóvel com o piso, conforme a prova pericial emprestada dos autos nº 1006746-75.2024.8.26.0566, não se pode dizer que não houve informação adequada ao consumidor, pois, o memorial descritivo do imóvel contém a informação da ausência de piso, como se viu. No mais afasta-se a condenação por danos morais na medida em que o dissabor provocado à parte autora se limitou ao suposto inadimplemento contratual, sem atingir a esfera de dignidade do consumidor." (Fls. 507-509) Quanto à insurgência acerca dos arts. 30, 31, 36, 37 e 47 do CDC, constata-se do excerto transcrito que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel foi ínfimo e insuficiente para ensejar a incidência de multa contratual ou afastar a responsabilidade do autor pelos juros de obra, bem como que não houve propaganda enganosa, diante da expressa previsão constante do memorial descritivo acerca da ausência de piso nas demais áreas da unidade, inexistindo, ainda, dano moral indenizável. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. No tocante à alegada violação dos arts. 186, 187, 411 e 927 do CC e 6º, 14, 25, 51 e 42 do CDC, o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no REsp n. 2.023.900/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. (...) 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (...) Agravo interno improvido. " (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Em relação à violação do Tema 996/STJ, a simples alegação de violação a tema ou entendimento jurisprudencial não basta para o conhecimento do recurso especial. É indispensável a indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a demonstração da forma pela qual o acórdão recorrido teria incorrido na alegada ofensa, sob pena de deficiência de fundamentação recursal, como na hipótese, atraindo, neste ponto, o óbice da Súmula 284 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO

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