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1010402-44.2017.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010402-44.2017.8.11.0003 REQUERENTE: LUZINETE RODRIGUES MACHADO, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EFRAIM ALVES DOS SANTOS Vistos. O executado requer a extinção do cumprimento de sentença, alegando que os exequentes obtiveram condenação contra o Estado de Mato Grosso no processo nº 1025633-67.2024.8.11.0003, o que poderia resultar em duplicidade de recebimento. A existência de condenação em processo diverso não comprova, por si só, o pagamento ou a satisfação do crédito executado. Também não há, neste momento, identidade de partes, pedido e causa de pedir suficiente para extinguir o feito por litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Assim, a extinção total é prematura. O art. 525, § 1º, VII, do CPC admite a alegação de pagamento, compensação ou outra causa extintiva, mas a matéria deve ser comprovada. Por essas razões, REJEITO, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual pagamento efetivo no processo nº 1025633-67.2024.8.11.0003, mediante documentos relativos a precatório, RPV, depósito, levantamento ou transferência, com indicação dos beneficiários, datas e valores, apresentando também cálculo discriminado do montante que pretende abater. Após, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, se necessário, REMETAM-SE os autos à contadoria para apuração de eventual sobreposição e saldo remanescente. A presente determinação não presume pagamento nem impede posterior análise de abatimento ou extinção parcial, caso comprovada a coincidência dos créditos. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 10 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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