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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1010401-85.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augusto de Jesus - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Augusto de Jesus em face de Itaú Unibanco S/A e Banco Itaú Consignado S.A. A r. sentença de primeiro grau (fls. 312/318) julgou a pretensão parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 603413080, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e autorizar a compensação do crédito disponibilizado na conta do consumidor, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão de fls. 384/391 (Voto nº 31.699), deu parcial provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, mantida a compensação de valores e redistribuídos os ônus sucumbenciais para impor à instituição financeira ré o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O v. acórdão transitou em julgado em 14 de agosto de 2026 (fls. 393 e 398). Às fls. 394/397, o réu noticiou o cumprimento da obrigação e efetuou o depósito voluntário da condenação no montante de R$ 10.883,99 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o montante depositado, conferindo integral quitação à dívida e requerendo a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor do autor e de sua sociedade individual de advogados (fls. 398/403). É o relatório. O processo encontra-se em fase de satisfação de sentença e comporta imediato julgamento extintivo. O requerido efetuou o depósito judicial espontâneo e integral da condenação devida à parte autora e a seus patronos (fls. 396/397), restando incontroversa a regularidade do pagamento efetuado. A parte credora manifestou concordância expressa e inequívoca com o valor pago, atestando a plena satisfação do crédito exequendo e postulando a extinção da execução (fls. 398/399). Nesse diapasão, diante do adimplemento voluntário e da quitação conferida pelo credor, a obrigação restou integralmente adimplida, impondo-se a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, acham-se preenchidos os requisitos formais para a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), inclusive quanto ao destaque de honorários contratuais e sucumbenciais postulado com base no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a divisão discriminada nos formulários acostados às fls. 400/403. Por fim, no tocante às custas e despesas processuais, o v. acórdão condenou expressamente a instituição financeira ré, de forma exclusiva, ao suporte integral dos ônus da sucumbência, razão pela qual custas apuradas pela Serventia deverão ser cobradas da parte ré sucumbente. Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, em sua fase executiva/cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino à Serventia a adoção das seguintes providências: a) expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do autor Augusto de Jesus (CPF nº 055.016.748-07), no valor de R$ 6.875,42 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais proporcionais, incidente sobre o depósito de fls. 396/397, conforme formulário de fls. 401; b) expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Gino A. Corbucci Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 33.850.671/0001-09), no valor de R$ 4.008,57 (quatro mil e oito reais e cinquenta e sete centavos), relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados, com os acréscimos legais proporcionais, incidente sobre o depósito de fls. 396/397, conforme formulário de fls. 400; c) elabore-se o cálculo de custas e despesas processuais, intimando-se a parte ré sucumbente (Banco Itaú Consignado S.A. / Itaú Unibanco S/A) para comprovar o devido recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Considerando que a manifestação das partes evidencia preclusão lógica e desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as determinações supra, comprovado o recolhimento das custas pela parte ré e realizadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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