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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010400-68.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Abuso de Poder, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [JUCILENE DA SILVA CRUZ - CPF: 932.521.371-00 (ADVOGADO), HERMES TESEU BISPO FREIRE JUNIOR - CPF: 025.101.181-02 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGADO), CUIABA CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 33.710.823/0001-60 (EMBARGADO), PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CUIABA CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 33.710.823/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, em mandado de segurança no qual se discute a reserva de vagas a candidatos negros e indígenas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se sentença de mérito proferida após a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura vício sanável por embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos ao acórdão; e (ii) saber se subsistem interesse recursal e vícios quanto às alegações subsidiárias de omissão e obscuridade. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades. 4. O fato invocado é cronologicamente posterior à sessão de julgamento. O agravo de instrumento foi julgado dois dias antes da prolação da sentença e o Colegiado decidiu à luz de todo o material existente na data em que exerceu a jurisdição, não lhe sendo dado considerar circunstância ainda inexistente. 5. A pretensão não é de integração do julgado, mas de desfazimento retroativo de julgamento que era útil quando proferido. 6. Os arts. 493 e 933 do CPC dirigem-se ao julgador em momento anterior ao julgamento e pressupõem julgamento ainda por vir, não julgamento já realizado. 7. A orientação de que a superveniência de sentença de mérito prejudica o agravo de instrumento limitado à discussão sobre medida liminar pressupõe recurso ainda pendente de julgamento, hipótese diversa da presente. 8. O meio processual adequado à superveniência da sentença é o recurso próprio contra ela, em cognição exauriente, e não a modificação, por aclaratórios, do acórdão que apreciou apenas a medida liminar. 9. Falta interesse recursal quanto às alegações subsidiárias. Segundo premissa firmada pelo próprio embargante, a sentença de mérito absorveu integralmente a decisão impugnada no agravo de instrumento, sem capítulo autônomo remanescente, de modo que eventual acolhimento das demais questões não produziria efeito prático. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Fato superveniente à sessão de julgamento do agravo de instrumento não constitui vício do acórdão, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão seja fundamentada e clara, sem a necessidade de mencionar todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.299 ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.6.2025; STF, ADI 7.257 ED, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 10.6.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMES TESEU BISPO FREIRE JÚNIOR contra o v. acórdão (Id. 381523351) proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. O embargante sustenta a ocorrência de fato processual superveniente, consistente na prolação de sentença de mérito no mandado de segurança de origem, e postula a atribuição de efeitos modificativos para que o resultado do julgamento passe para recurso prejudicado, com a consequente retificação do dispositivo e da ementa. Subsidiariamente, requer esclarecimento quanto ao alcance do julgado e, ainda, a integração de omissões e obscuridades que reputa intrínsecas ao v. acórdão, tudo para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pelo embargado MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), constantes do Id. 389928367, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sem contrarrazões da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ (certidão de transcurso de prazo, Id. 392293369). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por HERMES TESEU BISPO FREIRE JÚNIOR contra o v. acórdão (Id. 381523351) proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. De início, é importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. O cabimento deste recurso está delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o fato invocado é cronologicamente posterior à sessão de julgamento. O agravo de instrumento foi julgado em 8 de julho de 2026 (Id. 381523351), ao passo que a sentença foi proferida em 10 de julho de 2026 (Id. 240450553 dos autos de origem), isto é, dois dias após a proclamação do resultado. Não se cogita, pois, de dever de pronunciamento descumprido: o Colegiado decidiu à luz de todo o material existente na data em que exerceu a jurisdição, e não lhe era dado considerar circunstância que ainda não existia. Ademais, o que se pretende não é integrar o julgado, mas desfazer retroativamente julgamento que era plenamente útil quando proferido. É certo que os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil dirigem-se ao julgador em momento anterior ao do julgamento, impondo-lhe o dever de considerar o fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente ao proferir a decisão, assegurado o contraditório, o que pressupõe julgamento ainda por vir, e não julgamento já realizado. Do mesmo modo, a orientação segundo a qual a superveniência de sentença de mérito prejudica o agravo de instrumento limitado à discussão sobre medida liminar tem por pressuposto recurso ainda pendente de julgamento, hipótese diversa da presente, em que o recurso já fora apreciado no mérito quando sobreveio a sentença. É de se esclarecer que o meio processual adequado à superveniência da sentença que denegou a segurança é o recurso próprio contra ela, em cognição exauriente, e não a modificação, por aclaratórios, do v. acórdão que apreciou tão somente a medida liminar. Fixada a inadequação da via quanto ao pedido principal, impõe-se, antes do exame das alegações subsidiárias, o enfrentamento de questão que lhes é prejudicial: a ausência de interesse recursal. Não há contradição entre o que ora se afirma e o que se decidiu no capítulo precedente. Uma coisa é pretender que fato posterior à sessão de julgamento constitua, retroativamente, vício do v. acórdão que não poderia tê-lo considerado, o que se rejeita, por estranho ao rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outra, inteiramente distinta, é reconhecer que esse mesmo fato, noticiado e invocado pelo próprio embargante, repercute sobre a utilidade dos presentes aclaratórios. Ora, é o próprio embargante quem afirma que a sentença de mérito proferida no mandado de segurança de origem absorveu integralmente a decisão impugnada no agravo de instrumento, não remanescendo, no recurso, capítulo autônomo desvinculado da medida liminar. Assumida essa premissa, todas as demais questões que versam sobre a tese relativa às vagas destinadas a candidatos negros e indígenas restam prejudicadas, porquanto eventual acolhimento de qualquer delas não teria efeito prático algum, uma vez que já foi prolatada sentença de mérito desfavorável ao embargante. Enfim, do conjunto dessas considerações, extrai-se, por dupla razão, conclusão unívoca: a ausência de interesse recursal e, de todo modo, a inexistência dos vícios apontados, o que se veicula sob os rótulos de omissão e obscuridade é, na essência, discordância quanto ao resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. “Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se constituindo como meio hábil para reforma do julgado.” (STF, ADI 7.257 ED, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 10.6.2025, publicado no DJe em 28.8.2025). “Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa.” (STF, ADI 7.299 ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2025, publicado no DJe em 4.7.2025). Por derradeiro, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem apontar as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, não se exige que o acórdão combatido mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que o julgador tenha esclarecido de forma fundamentada e clara a sua conclusão sobre a matéria suscitada. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por HERMES TESEU BISPO FREIRE JÚNIOR, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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