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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1010393-09.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mr. Presta Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Souar Equipamentos Eireli e outro - Vistos. Trata-se de pleito de liberação de valores bloqueados (fls. 288/290), afirmando a parte requerida, em síntese, a impenhorabilidade da verba constrita de suas contas, atestando-se que os valores possuem natureza salarial, narrando severo impacto acerca dos bloqueios em sua agenda financeira, pugnando-se pela imediata liberação de valores. Sobreveio contraminuta pela parte autora (fls. 295/33), sustentando-se a manutenção da constrição, ao argumento de que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Alega, ainda, que inexiste prova da origem dos numerários, da modalidade da conta atingida ou de comprometimento efetivo da subsistência do devedor. Pois bem. O pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. A impenhorabilidade arguida não fora devidamente comprovada pela parte executada, não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe competia. Com efeito, o executado alega que o bloqueio recaiu sobre crédito de natureza salarial, discorrendo acerca da proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil e da suposta natureza alimentar dos valores constritos. Contudo, não trouxe aos autos extratos bancários completos, comprovantes de recebimento de salário, holerites, declaração de rendimentos ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a origem dos valores efetivamente bloqueados. Conforme bem ressaltado pela parte exequente, não foram apresentados documentos que permitam identificar a instituição financeira atingida, a modalidade da conta, a origem específica dos recursos, eventual fonte pagadora ou mesmo a correspondência entre os valores constritos e verbas remuneratórias protegidas pela legislação. A alegação de natureza alimentar foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que permitisse seu acolhimento. Além disso, a documentação constante dos autos não evidencia cenário de comprometimento do mínimo existencial do executado. Ao contrário, a pretensão deduzida está amparada unicamente em alegações abstratas de dificuldade financeira, sem comprovação concreta de que a constrição inviabilize sua subsistência ou de sua família. Neste sentido, consigno que a jurisprudência vem admitindo que a impenhorabilidade seja relativizada, de forma que, ao mesmo tempo em que não seja prejudicada a subsistência do devedor, assegure-se também ao credor o direito ao recebimento da dívida, em observância aos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. Tal orientação, contudo, pressupõe demonstração concreta da origem alimentar dos valores e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, circunstâncias ausentes no caso em exame. Por conseguinte, não existindo comprovação essencial para constatação da impenhorabilidade alegada, sem informes hábeis indicando depósito de valores salariais e bloqueio destes na sequência, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão formulada. Ressalta-se que apenas a verba salarial efetivamente comprovada é protegida pela regra da impenhorabilidade, não sendo a conta bancária, por si só, imune à constrição judicial. Assim, ausente demonstração inequívoca acerca da origem dos recursos bloqueados, impõe-se a manutenção da penhora realizada. Igualmente, merece acolhimento o argumento da parte exequente no sentido de que o simples fato de o montante constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo diante da ausência de prova de que os valores constituam efetiva reserva patrimonial protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Competia ao executado produzir tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, acolho integralmente as argumentações apresentadas pela parte autora, por encontrarem amparo na legislação processual e na prova produzida nos autos e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Superado o prazo recursal em face desta decisão, fica autorizado o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, mediante apresentação de MLE correspondente. Após, manifeste-se a parte demandante de forma objetiva, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, acostando aos autos planilha atualizada de valores de saldo devedor e recolhendo-se as taxas pertinentes para as pesquisas e/ou acionamento da ferramentas hábeis para eventual constrição de bens, se o caso. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para remessa destes aos arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB 300817/SP), THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB 297477/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES (OAB 82061/SP), ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES (OAB 82061/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP)
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