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1010391-33.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    IMISSÃO NA POSSE Nº 1010391-33.2025.8.26.0224/SPAUTOR: ANA CRISTINA SOUSA TESCHI ADVOGADO(A): FELIPE CARTAXO ESMERALDO (OAB CE023813) RÉU: JEAN PEDRO DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A): ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB SP286015) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, para: a) conceder a tutela provisória de urgência e determinar que os réus desocupem voluntariamente o apartamento número 102, Bloco A, do Edifício Rio Negro, integrante do Condomínio Residencial Bom Clima, situado na Rua Cônsul Orestes Corrêa, nesta Comarca (matrícula número 105.861 do 2º CRI de Guarulhos), no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora, autorizada, se estritamente necessária, a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento em favor da autora dos aluguéis mensais previstos contratualmente, bem como das cotas condominiais, do IPTU e das contas de consumo incidentes sobre o imóvel, vencidos e vincendos desde a data da imissão na posse até a efetiva e formal desocupação com a entrega das chaves; c) determinar que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pelos réus a tais títulos mediante recibo idôneo. Diante da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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