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1010390-86.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010390-86.2024.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CELSO DAS NEVES RODRIGUES - CPF: 503.157.731-20 (AGRAVANTE), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo o agravante formulado o pedido de parcelamento das custas somente após o decurso do prazo para regularização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comprometimento superior a 50% dos rendimentos do agravante com descontos decorrentes de empréstimos consignados é suficiente para demonstrar hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o pedido de parcelamento do preparo recursal, formulado somente após o indeferimento da gratuidade e o decurso do prazo para recolhimento integral, é apto a afastar a deserção. III. Razões de decidir 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência no prazo legal impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de comprometimento de renda decorrente de descontos consignados, quando não demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade. 4. O pedido de parcelamento do preparo recursal, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, pressupõe formulação tempestiva e concomitante ao requerimento de gratuidade da justiça, sendo intempestiva — e, portanto, atingida pela preclusão — sua apresentação apenas após o indeferimento do benefício e o decurso do prazo peremptório fixado para o recolhimento integral das custas. 5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade recursal quando a parte foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído, e permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, configurando-se, de forma inequívoca, a preclusão do direito de praticar o ato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, deve ser formulado de forma concomitante ao requerimento de gratuidade da justiça, sendo intempestivo — e alcançado pela preclusão — quando apresentado somente após o indeferimento do benefício e o decurso do prazo para recolhimento integral do preparo. 2. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não dispensam a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal quando lhe foi oportunizada a regularização do preparo." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Agravo Interno interposto por CELSO DAS NEVES RODRIGUES em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por ausência de recolhimento de preparo (id. 375361855). Em suas razões recursais, sustenta que requereu a gratuidade judiciária, em razão de não possuir condições de suportar o preparo recursal, e, apresentou documentos comprobatórios, mas o pedido foi indeferido, partindo-se da premissa de que os descontos consignados seriam expressão de opção de organização financeira pessoal sem aptidão para demonstrar hipossuficiência. Destaca que a ação originária versa sobre irregularidade de empréstimo consignado, o que agravou a renda mensal do agravante, de maneira que os descontos consignados não podem ser tratados como escolha patrimonial voluntária ou desorganização financeira. Acrescenta que a deserção não ocorreu de abandono processual, recusa ao pagamento ou desídia da parte, mas da interpretação de que o pedido de parcelamento deveria ter sido apresentado simultaneamente ao pedido de gratuidade. Alega que demonstrou possui comprometimento superior a 50% de seus rendimentos com descontos automáticos decorrentes de empréstimos consignados, o que reduz substancialmente a sua renda líquida disponível. Defende que a decisão deve ser reformada para que seja deferida a gratuidade judiciária, afastando-se a deserção e determinando o regular prosseguimento do recurso de apelação. Subsidiariamente, argumenta pela necessidade de deferimento do parcelamento do preparo recursal em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Além disso, afirma que é necessário privilegiar o julgamento de mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, o que admite o prosseguimento do recurso ora interposto. Em complemento, destaca que a multa, prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, é incabível ao caso dos autos, especialmente porque o recurso ora interposto não possui caráter protelatório. Ao final, requer o provimento do recurso nos termos da fundamentação exposta. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme id. 388973361. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. Observa-se que a controvérsia recursal se refere à concessão da justiça gratuita ao agravante. No caso em exame, a decisão monocrática não conheceu o recurso, em razão da deserção, visto que o agravante, após o indeferimento da justiça gratuita, requereu intempestivamente o parcelamento das custas. Neste cenário, a decisão monocrática não merece reparos, tendo em vista que o pedido de parcelamento deve ser formulado de forma tempestiva, ou seja, no momento em que se requer a gratuidade, sob pena de preclusão. O agravante teve conhecimento do indeferimento da justiça gratuita no id. 371121399, e, somente após o indeferimento, requereu o parcelamento, conforme id. 374898355. Assim, não há como admitir o parcelamento de custas feito de forma intempestiva, em razão da preclusão, estando evidente a preclusão. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Deserção. Ausência de preparo. Indeferimento da justiça gratuita. Pedido de parcelamento formulado posteriormente. Preclusão. Deserção configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento das custas formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça é apto a afastar a deserção.. III. Razões de decidir: 3. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência no prazo legal implica a pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. Indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação para o recolhimento integral do preparo em prazo peremptório, o posterior pedido de parcelamento das custas não suspende nem interrompe o prazo e evidencia a inércia da parte, ensejando a preclusão do direito de praticar o ato. 5. O pedido de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, deve ser formulado de forma concomitante ao requerimento de gratuidade, sendo intempestiva sua apresentação apenas após o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento integral. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O pedido de parcelamento das custas processuais formulado após o indeferimento da justiça gratuita e após o decurso do prazo para recolhimento do preparo não afasta a deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1003080-06.2018.8.11.0013, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 29/04/2020, DJE 06/05/2020. (N.U 1018934-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) – grifo proposital DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo no prazo legal. O agravante sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte antes do reconhecimento da deserção e a possibilidade de parcelamento posterior das custas recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a deserção recursal pode ser reconhecida após o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono; e (ii) se o pedido de parcelamento do preparo formulado após o decurso do prazo legal é apto a afastar a deserção. III. Razões de decidir 3. A deserção constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e decorre do não recolhimento do preparo no prazo legal, configurando causa de não conhecimento do recurso quando, indeferida a gratuidade da justiça, a parte permanece inerte quanto ao recolhimento das custas. 4. A intimação dirigida ao advogado regularmente constituído satisfaz as exigências do devido processo legal para a regularização do preparo recursal, inexistindo exigência de intimação pessoal da parte, por se tratar de hipótese distinta do abandono da causa. 5. A alegada dificuldade de obtenção dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira não afasta o dever processual de atender à determinação judicial nem elide os efeitos da inércia quanto ao recolhimento do preparo dentro do prazo concedido. 6. O parcelamento do preparo, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, pressupõe requerimento tempestivo, não sendo possível sua concessão quando formulado apenas após o escoamento do prazo legal para recolhimento das custas. 7. Ausente qualquer ilegalidade ou vício na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, permanecendo caracterizada a deserção e, por consequência, o não conhecimento do Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo no prazo legal, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, configura deserção recursal e autoriza o não conhecimento do recurso. 2. Para a regularização do preparo recursal, basta a intimação do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 3. O pedido de parcelamento do preparo formulado após o decurso do prazo legal é intempestivo e não afasta a deserção. (N.U 1001032-95.2023.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) – grifo proposital Quanto às alegações de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, reforço que tais princípios não afastam o dever de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quando é concedido à parte a oportunidade de regularizar o preparo. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALHA NO SISTEMA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por deserção. O agravante alega falha no sistema de emissão da guia de preparo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha no sistema justifica a ausência de recolhimento do preparo. III. Razões de decidir O agravante foi expressamente intimado para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, após o indeferimento da gratuidade da justiça. O prazo transcorreu sem o pagamento. A certidão emitida por servidor no exercício de suas atribuições informa que não houve indisponibilidade para emissão de guia entre 13.07.2026 e 21.07.2026. O documento possui presunção relativa de legitimidade e veracidade. O registro de tela apresentado e a alegação de falha pontual não constituem elementos suficientes para afastar a informação certificada. Também não demonstram que eventual problema técnico tenha impedido o recolhimento durante todo o prazo concedido. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam o dever de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte teve oportunidade de regularizar o preparo e não comprovou causa suficiente para justificar o descumprimento da determinação. A ausência de comprovação de impedimento para o recolhimento tempestivo do preparo mantém caracterizada a deserção do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de falha pontual no sistema de emissão de guia não afasta a deserção quando não houver prova suficiente de que o problema técnico impediu o recolhimento do preparo no prazo concedido. 2. A certidão emitida por servidor no exercício de suas atribuições possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. 3. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal quando lhe foi oportunizada a regularização do preparo.” (N.U 1027827-78.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026) – grifo proposital Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010390-86.2024.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CELSO DAS NEVES RODRIGUES - CPF: 503.157.731-20 (AGRAVANTE), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo o agravante formulado o pedido de parcelamento das custas somente após o decurso do prazo para regularização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comprometimento superior a 50% dos rendimentos do agravante com descontos decorrentes de empréstimos consignados é suficiente para demonstrar hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o pedido de parcelamento do preparo recursal, formulado somente após o indeferimento da gratuidade e o decurso do prazo para recolhimento integral, é apto a afastar a deserção. III. Razões de decidir 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência no prazo legal impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de comprometimento de renda decorrente de descontos consignados, quando não demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade. 4. O pedido de parcelamento do preparo recursal, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, pressupõe formulação tempestiva e concomitante ao requerimento de gratuidade da justiça, sendo intempestiva — e, portanto, atingida pela preclusão — sua apresentação apenas após o indeferimento do benefício e o decurso do prazo peremptório fixado para o recolhimento integral das custas. 5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade recursal quando a parte foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído, e permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, configurando-se, de forma inequívoca, a preclusão do direito de praticar o ato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, deve ser formulado de forma concomitante ao requerimento de gratuidade da justiça, sendo intempestivo — e alcançado pela preclusão — quando apresentado somente após o indeferimento do benefício e o decurso do prazo para recolhimento integral do preparo. 2. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não dispensam a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal quando lhe foi oportunizada a regularização do preparo." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Agravo Interno interposto por CELSO DAS NEVES RODRIGUES em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por ausência de recolhimento de preparo (id. 375361855). Em suas razões recursais, sustenta que requereu a gratuidade judiciária, em razão de não possuir condições de suportar o preparo recursal, e, apresentou documentos comprobatórios, mas o pedido foi indeferido, partindo-se da premissa de que os descontos consignados seriam expressão de opção de organização financeira pessoal sem aptidão para demonstrar hipossuficiência. Destaca que a ação originária versa sobre irregularidade de empréstimo consignado, o que agravou a renda mensal do agravante, de maneira que os descontos consignados não podem ser tratados como escolha patrimonial voluntária ou desorganização financeira. Acrescenta que a deserção não ocorreu de abandono processual, recusa ao pagamento ou desídia da parte, mas da interpretação de que o pedido de parcelamento deveria ter sido apresentado simultaneamente ao pedido de gratuidade. Alega que demonstrou possui comprometimento superior a 50% de seus rendimentos com descontos automáticos decorrentes de empréstimos consignados, o que reduz substancialmente a sua renda líquida disponível. Defende que a decisão deve ser reformada para que seja deferida a gratuidade judiciária, afastando-se a deserção e determinando o regular prosseguimento do recurso de apelação. Subsidiariamente, argumenta pela necessidade de deferimento do parcelamento do preparo recursal em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Além disso, afirma que é necessário privilegiar o julgamento de mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, o que admite o prosseguimento do recurso ora interposto. Em complemento, destaca que a multa, prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, é incabível ao caso dos autos, especialmente porque o recurso ora interposto não possui caráter protelatório. Ao final, requer o provimento do recurso nos termos da fundamentação exposta. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme id. 388973361. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. Observa-se que a controvérsia recursal se refere à concessão da justiça gratuita ao agravante. No caso em exame, a decisão monocrática não conheceu o recurso, em razão da deserção, visto que o agravante, após o indeferimento da justiça gratuita, requereu intempestivamente o parcelamento das custas. Neste cenário, a decisão monocrática não merece reparos, tendo em vista que o pedido de parcelamento deve ser formulado de forma tempestiva, ou seja, no momento em que se requer a gratuidade, sob pena de preclusão. O agravante teve conhecimento do indeferimento da justiça gratuita no id. 371121399, e, somente após o indeferimento, requereu o parcelamento, conforme id. 374898355. Assim, não há como admitir o parcelamento de custas feito de forma intempestiva, em razão da preclusão, estando evidente a preclusão. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Deserção. Ausência de preparo. Indeferimento da justiça gratuita. Pedido de parcelamento formulado posteriormente. Preclusão. Deserção configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento das custas formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça é apto a afastar a deserção.. III. Razões de decidir: 3. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência no prazo legal implica a pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. Indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação para o recolhimento integral do preparo em prazo peremptório, o posterior pedido de parcelamento das custas não suspende nem interrompe o prazo e evidencia a inércia da parte, ensejando a preclusão do direito de praticar o ato. 5. O pedido de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, deve ser formulado de forma concomitante ao requerimento de gratuidade, sendo intempestiva sua apresentação apenas após o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento integral. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O pedido de parcelamento das custas processuais formulado após o indeferimento da justiça gratuita e após o decurso do prazo para recolhimento do preparo não afasta a deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1003080-06.2018.8.11.0013, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 29/04/2020, DJE 06/05/2020. (N.U 1018934-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) – grifo proposital DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo no prazo legal. O agravante sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte antes do reconhecimento da deserção e a possibilidade de parcelamento posterior das custas recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a deserção recursal pode ser reconhecida após o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono; e (ii) se o pedido de parcelamento do preparo formulado após o decurso do prazo legal é apto a afastar a deserção. III. Razões de decidir 3. A deserção constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e decorre do não recolhimento do preparo no prazo legal, configurando causa de não conhecimento do recurso quando, indeferida a gratuidade da justiça, a parte permanece inerte quanto ao recolhimento das custas. 4. A intimação dirigida ao advogado regularmente constituído satisfaz as exigências do devido processo legal para a regularização do preparo recursal, inexistindo exigência de intimação pessoal da parte, por se tratar de hipótese distinta do abandono da causa. 5. A alegada dificuldade de obtenção dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira não afasta o dever processual de atender à determinação judicial nem elide os efeitos da inércia quanto ao recolhimento do preparo dentro do prazo concedido. 6. O parcelamento do preparo, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, pressupõe requerimento tempestivo, não sendo possível sua concessão quando formulado apenas após o escoamento do prazo legal para recolhimento das custas. 7. Ausente qualquer ilegalidade ou vício na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, permanecendo caracterizada a deserção e, por consequência, o não conhecimento do Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo no prazo legal, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, configura deserção recursal e autoriza o não conhecimento do recurso. 2. Para a regularização do preparo recursal, basta a intimação do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 3. O pedido de parcelamento do preparo formulado após o decurso do prazo legal é intempestivo e não afasta a deserção. (N.U 1001032-95.2023.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) – grifo proposital Quanto às alegações de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, reforço que tais princípios não afastam o dever de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quando é concedido à parte a oportunidade de regularizar o preparo. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALHA NO SISTEMA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por deserção. O agravante alega falha no sistema de emissão da guia de preparo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha no sistema justifica a ausência de recolhimento do preparo. III. Razões de decidir O agravante foi expressamente intimado para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, após o indeferimento da gratuidade da justiça. O prazo transcorreu sem o pagamento. A certidão emitida por servidor no exercício de suas atribuições informa que não houve indisponibilidade para emissão de guia entre 13.07.2026 e 21.07.2026. O documento possui presunção relativa de legitimidade e veracidade. O registro de tela apresentado e a alegação de falha pontual não constituem elementos suficientes para afastar a informação certificada. Também não demonstram que eventual problema técnico tenha impedido o recolhimento durante todo o prazo concedido. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam o dever de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte teve oportunidade de regularizar o preparo e não comprovou causa suficiente para justificar o descumprimento da determinação. A ausência de comprovação de impedimento para o recolhimento tempestivo do preparo mantém caracterizada a deserção do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de falha pontual no sistema de emissão de guia não afasta a deserção quando não houver prova suficiente de que o problema técnico impediu o recolhimento do preparo no prazo concedido. 2. A certidão emitida por servidor no exercício de suas atribuições possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. 3. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal quando lhe foi oportunizada a regularização do preparo.” (N.U 1027827-78.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026) – grifo proposital Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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