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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010390-06.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR ALVES FONTENELE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722 e ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE RIBAMAR ALVES FONTENELE FILHO ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: PI8722) ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: MA11410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284866405 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010390-06.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR ALVES FONTENELE FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Ribamar Alves Fontenele Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra ser portador de visão monocular (CID H54.4) desde a infância, sustentando seu enquadramento como pessoa com deficiência para fins previdenciários. Relatou que requereu administrativamente, em 04/05/2021, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 193.831.416-3, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência do tempo de contribuição. Na contestação, o INSS asseverou a insuficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício e afirmou que vínculos não constantes do CNIS somente poderiam ser considerados mediante comprovação documental. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica anexada. Perícia médica e avaliação social realizadas, sobre as quais as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, na condição de empregado da empresa Claudino S.A. Lojas de Departamentos, no período de 28/08/1986 a 31/10/1987, bem como ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A Constituição Federal, no art. 201, § 1º, assegura tratamento diferenciado aos segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A disciplina específica encontra-se na Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece requisitos próprios para a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Para a deficiência classificada como leve, o art. 3º, III, da referida lei estabelece o requisito de 33 anos de contribuição. No caso concreto, a avaliação biopsicossocial realizada no curso da demanda constitui elemento probatório central para a definição do grau da deficiência. A perícia médica identificou cegueira legal no olho esquerdo, decorrente de ambliopia, além de alterações relevantes do campo visual no olho funcional. Na avaliação médica complementar, foi atribuída pontuação de 3.800 pontos. A avaliação social, por sua vez, identificou limitações e barreiras relacionadas à visão monocular desde a infância, inclusive nos domínios da aprendizagem, socialização, prática esportiva, locomoção e percepção espacial, bem como experiências de discriminação e o desenvolvimento de estratégias adaptativas. A consolidação das avaliações resultou em 7.000 pontos, sendo 3.800 na avaliação médica e 3.200 na avaliação social. Com base nessa pontuação, o próprio INSS enquadrou a deficiência como de grau leve e reconheceu, para essa hipótese, a exigência de 33 anos de contribuição. Assim, para o julgamento da causa, adota-se a conclusão da avaliação biopsicossocial oficial quanto ao enquadramento da deficiência como leve. A parte autora pretende, ainda, o reconhecimento do período em que teria trabalhado para Claudino S.A. Lojas de Departamentos antes do registro formal do contrato de trabalho na CTPS (de 28/08/1986 a 31/10/1987). A documentação produzida no procedimento administrativo constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do período. Em 29/10/2021, a parte autora apresentou ao INSS documento denominado “Tempo de firma”, no qual consta a empresa, a matrícula funcional nº 14150-0 e a data de admissão em 28/08/1986. Foi igualmente apresentada relação salarial vinculada à mesma matrícula, na qual consta o tempo de permanência na empresa. A documentação é relevante porque os registros apresentados emanam da própria empregadora e identificam o trabalhador e sua matrícula funcional, não se tratando, portanto, de mera declaração unilateral do segurado. O próprio requerimento administrativo registra que o interessado pretendia o reconhecimento de aproximadamente um ano e dois meses de trabalho sem registro e solicitava que eventual contribuição fosse exigida do empregador. Diante desse conjunto probatório, reconheço o exercício de atividade urbana, na condição de empregado da Claudino S.A. Lojas de Departamentos, no período de 28/08/1986 a 31/10/1987, para fins previdenciários, determinando sua averbação. A ausência de registro contemporâneo na CTPS e de recolhimentos previdenciários pelo empregador não descaracteriza, por si só, o vínculo laboral comprovado. Tratando-se de atividade exercida na condição de empregado, eventual inadimplemento das obrigações previdenciárias patronais não pode ser transferido ao segurado para impedir o aproveitamento do período efetivamente trabalhado. Por sua vez, o INSS indeferiu administrativamente o benefício ao fundamento de que teriam sido reconhecidos apenas 31 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição, quando seriam necessários 33 anos para a aposentadoria da pessoa com deficiência classificada como leve. Essa foi a razão expressamente indicada na análise administrativa. Entretanto, a apuração do tempo de contribuição deve considerar os períodos efetivamente comprovados nos autos. Os registros constantes da CTPS e coincidentes com o CNIS compreendem os períodos de 01/11/1987 a 25/01/1991, de 01/02/1991 a 15/01/2002 e de 02/05/2002 a 03/07/2020. A esses períodos devem ser acrescidas as contribuições facultativas realizadas a partir de 04/07/2020 até a DER de 04/05/2021. Segundo a reconstrução do tempo contributivo realizada a partir desses registros, o segurado alcançava 33 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição em 04/05/2021, ainda sem o acréscimo do período de 28/08/1986 a 31/10/1987. O período reconhecido nesta sentença acrescenta aproximadamente 1 ano e 2 meses ao tempo contributivo, de modo que, após sua averbação, o segurado passa a contar com tempo superior a 34 anos na DER. Desse modo, ainda que o cálculo administrativo tenha apontado tempo inferior, a análise dos registros de CTPS e CNIS e das contribuições facultativas anteriores à DER conduz à conclusão de que o requisito temporal de 33 anos estava preenchido em 04/05/2021. A circunstância de o INSS ter realizado cálculo diverso não impede o reconhecimento judicial do tempo efetivamente comprovado. Ressalte-se, ainda, que as contribuições posteriores à DER não são necessárias para o reconhecimento do direito ora examinado. O segurado já preenchia o requisito temporal na data originária do requerimento, razão pela qual fica prejudicado o pedido subsidiário de alteração ou reafirmação da DER. Presentes, portanto, a condição de pessoa com deficiência em grau leve, conforme a avaliação biopsicossocial oficial, e o requisito temporal de 33 anos de contribuição na DER, mostra-se devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, desde 04/05/2021. Há que se conhecer, ainda, do pleito de tutela antecipada, em face da relevância nos fundamentos sustentados pela parte autora, amplamente evidenciados na fundamentação ora explanada. Quanto ao dano, entendo-o patente, posto que tal prejuízo se protrai no tempo, dada a natureza eminentemente alimentar do pedido. Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) reconhecer o exercício de atividade urbana, na condição de empregado da Claudino S.A. Lojas de Departamentos, no período de 28/08/1986 a 31/10/1987, determinando ao INSS sua averbação para fins previdenciários; b) reconhecer, para fins desta demanda, a condição de pessoa com deficiência em grau leve, conforme conclusão da avaliação biopsicossocial realizada nos autos; c) condenar o INSS à manutenção do benefício então concedido, nos termos da LC nº 142/2013, a partir da DER de 04/05/2021, observada a renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade em períodos coincidentes; Honorários advocatícios, a cargo do INSS, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI scs OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI