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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010389-68.2026.8.11.0055. HERDEIRO: JACKELINE OLIVEIRA CARVALHO ESPÓLIO: LUSIMEIRE SOCORRO OLIVEIRA DE CARVALHO Trata-se de inventários dos bens deixados por Lusimeire Socorro Oliveira de Carvalho, ajuizada por Jackeline Oliveira Carvalho. Decisão do Id. 239304309 determinou que a requerente juntasse documentos comprobatórios de hipossuficiência. Intimada, a requerente manifestou-se tempestivamente, juntando extratos bancários dos meses de abril a julho de 2026; faturas do cartão de crédito de abril a junho de 2026; declarações de IRPF dos exercícios 2025 (ano-calendário 2024) e 2026 (ano-calendário 2025); e extrato de informações do benefício previdenciário de espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de gratuidade da justiça encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A requerente juntou declarações de IRPF dos exercícios 2025 e 2026, ambas com rendimentos tributáveis zerados, e extrato do INSS comprovando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, nº 724.533.014-0), com valor mensal de R$ 5.593,87, situação ativa em 31/8/2026. Contudo, a análise dos extratos bancários juntados revela elementos que merecem ponderação. O extrato de maio de 2026 registra dois créditos identificados como provenientes de CPF 41213424100 — LUSIMEIRE SOCO — no valor de R$ 20.000,00 em 12/5/2026 e R$ 17.728,00 em 13/5/2026, totalizando R$ 37.728,00 recebidos da própria de cujus, poucos dias após o óbito ocorrido em 28/4/2026. Além disso, em 27/5/2026, a requerente realizou TED de R$ 35.000,00. Tais movimentações são incompatíveis com o perfil de hipossuficiência declarado. Ademais, o extrato do INSS indica que a data limite do benefício era 31/8/2026, com conclusão de perícia apontando "data de cessação do benefício", o que sugere que, na data desta decisão, o benefício pode já ter cessado. Diante dos elementos acima, verifico que a requerente não logrou demonstrar, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência. As movimentações bancárias atípicas de maio/2026 contrapõem-se à declaração de pobreza e revelam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente Jackeline Oliveira Carvalho, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerente para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento no distribuidor e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Desde já, com fulcro no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, e artigo 233, § 3º, inciso I, do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, CONCEDO à requerente o direito de parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Sendo de interesse da requerente, PROMOVA-SE a habilitação do feito perante a Central de Arrecadação, devendo a parte recolher a 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente decisão, conforme o valor da causa, e as demais nos 05 (cinco) meses subsequentes, sob pena de revogação do benefício, indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290 c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com a comprovação do pagamento das custas ou recolhimento da 1ª parcela, venham-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito
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