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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1010385-15.2022.8.11.0041 AUTOR(A): EDUARDO HENRIQUE DE PROSPERO AMUI REU: HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES S.A., EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por médico cirurgião e endoscopista em face de Hipermed Serviços Médicos & Hospitalares Ltda., da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP e do Município de Cuiabá/MT. Narra a petição inicial que o requerente foi contratado de forma verbal pela primeira requerida para prestar serviços médicos especializados nas dependências do Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) — unidade administrada pela ECSP —, totalizando um crédito originário no importe de R$ 82.580,00 referente aos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, quantia atualizada para R$ 84.913,03 na data do ajuizamento. Juntou documentos. Devidamente citados os litigantes, o autor acostou aos autos instrumentos particulares de transação extrajudicial. Com a devedora principal Hipermed, acordou o pagamento da quantia de R$ 70.000,00, fracionada em cinco parcelas mensais e sucessivas de R$ 14.000,00. Em relação à corré Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP, o demandante manifestou expressa renúncia e quitação das pretensões deduzidas em juízo. O Município de Cuiabá opôs tempestivos Embargos Monitórios, arguindo, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir contra a administração direta; e b) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a ECSP ostenta personalidade jurídica de direito privado própria e autonomia administrativa, orçamentária e patrimonial (Lei Municipal n.º 5.723/2013). No mérito, aduziu a inexistência de relação jurídica contratual com o autor, ausência de empenho prévio, liquidação da despesa ou ateste por fiscal público municipal, pugnando pela procedência dos embargos e consequente extinção do feito. Posteriormente, o autor noticiou o descumprimento do acordo pela empresa Hipermed, a qual adimpliu unicamente a primeira prestação de R$ 14.000,00, requerendo a constituição de título judicial com aplicação de cláusula penal e incidência de responsabilidade subsidiária contra o ente municipal. A demandada Hipermed Serviços Médicos & Hospitalares Ltda. informou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (Processo n.º 0018969-69.2023.8.16.0185, deferida em 18/08/2023), postulando a suspensão do processo com fulcro no art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Manifestações complementares foram juntadas pelas partes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados são suficientes para o equacionamento da lide. 1. Da Homologação da Renúncia em Relação à Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) Compulsando os autos, constata-se que a parte autora celebrou transação e apresentou manifestação expressa de desistência com renúncia da pretensão deduzida em desfavor da corré Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato privativo e voluntário do autor, cujos efeitos materiais prescindem da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao referido litisconsorte, a teor do disposto no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Cuiabá e Procedência dos Embargos Monitórios A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cuiabá em seus embargos monitórios se confundee com a própria matéria de fundo e impõe o acolhimento da defesa apresentada pelo ente federado. A Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP) foi instituída com base na autorização da Lei Municipal n.º 5.723/2013, constituindo pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, financeira, gerencial e patrimônio próprio. A contratação originária de prestação de serviços hospitalares ocorreu entre a ECSP e a empresa privada Hipermed Serviços Médicos & Hospitalares Ltda., tendo esta subcontratado verbalmente os serviços profissionais do demandante. Não há nos autos nenhum negócio jurídico firmado diretamente pelo Município de Cuiabá, tampouco empenho, liquidação de despesa pública ou ateste emitido por agentes da administração direta municipal. A responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelos débitos das entidades descentralizadas da Administração Indireta possui caráter excepcionalíssimo e sucessivo, condicionada à prévia e absoluta insolvência da pessoa jurídica estatal ou à sua extinção, premissas não configuradas na espécie. Ademais, nos termos do art. 844, caput, do Código Civil, “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”. Tendo o autor renunciado à pretensão contra a ECSP e repactuado o débito de forma restrita e autônoma com a prestadora Hipermed, afigura-se juridicamente inviável transferir a responsabilidade patrimonial pelo inadimplemento privado superveniente ao Município de Cuiabá, que não participou da avença. Destarte, impõe-se a procedência dos embargos monitórios para afastar a responsabilidade do Município de Cuiabá. 3. Da Pretensão Monitória em Face de Hipermed Serviços Médicos & Hospitalares Ltda. e os Efeitos da Recuperação Judicial No que tange à devedora originária Hipermed Serviços Médicos & Hospitalares Ltda., a pretensão monitória é amparada em prova documental idônea da prestação dos serviços e, notadamente, no reconhecimento formal da dívida consubstanciado no termo de transação, no qual a requerida assumiu a obrigação líquida e certa de pagar a quantia de R$ 70.000,00. O inadimplemento parcial restou incontroverso. A ré limitou-se a adimplir a primeira parcela de R$ 14.000,00, remanescendo em aberto o saldo principal devido no valor nominal de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Quanto ao processamento da Recuperação Judicial da requerida perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (Processo n.º 0018969-69.2023.8.16.0185), não assiste razão à empresa ao pleitear a imediata paralisação da fase de conhecimento. O art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 preconiza de forma expressa que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Tratando-se de ação monitória com embargos e matéria dependente de acertamento e formação do título executivo judicial, o feito deve ter seu curso regular perante este Juízo de conhecimento até a declaração do direito e a liquidação formal do crédito. Todavia, é defeso a este Juízo a realização de quaisquer atos executórios, constrições patrimoniais ou bloqueios cautelares via SISBAJUD em face da sociedade recuperanda, sob pena de usurpação da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial e violação ao princípio da par condicio creditorum. Constituído o título executivo e formalizada a apuração do montante líquido devido, caberá a este Juízo tão somente a expedição da correlata Certidão de Habilitação de Crédito, competindo ao credor submeter sua pretensão ao concurso geral de credores perante o juízo recuperacional competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito em que se funda a ação manifestada pela parte autora em relação à corré EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ela, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários suportados nos termos convencionados entre as partes no instrumento respectivo. b) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT para declarar a inexistência de liame obrigacional ou responsabilidade subsidiária do ente municipal e, com fundamento no art. 702, § 8º, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO em face do ente público municipal. Em razão da sucumbência na lide secundária (embargos), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de Cuiabá, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos monitórios correspondentes à cota do ente público, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. c) REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO MONITÓRIO deduzido em face de HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES LTDA., para, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor nominal do saldo remanescente inadimplido de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), ambos a contar do inadimplemento de cada parcela ajustada no termo transacional descumprido, até a data do pedido de recuperação judicial da demandada, a teor do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. Condeno a ré Hipermed ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais da lide principal, além de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. d) DETERMINO que, operado o trânsito em julgado e apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo: Expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do autor para fins de regular habilitação nos autos da Recuperação Judicial da requerida perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR (Processo n.º 0018969-69.2023.8.16.0185); Fica expressamente vedada a prática de atos expropriatórios, bloqueios de contas ou constrição de bens da sociedade empresária recuperanda no âmbito deste Juízo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito