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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Processo 1010384-22.2025.8.26.0004 - Monitória - Pagamento - Edilson Gomes da Silva - National Construtora e Incorporadora Ltda - - Lucas Alberto Anderle - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Lucas Alberto Anderle, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa proporcionalmente atribuído ao corréu excluído da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito em título executivo judicial o crédito de R$ 98.750,11, apurado em 24 de junho de 2025, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA ao mês desde a propositura da demanda e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ao mês, desde a citação. Considerando que o excesso reconhecido corresponde a parcela reduzida da pretensão monitória, reputo mínima a sucumbência do autor. Em consequência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a embargante National Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o disposto no Provimento CG nº 16/2016 e no Comunicado nº 1.789/2017. O interessado deverá instruir o requerimento com as peças necessárias, na forma do item 2 do Comunicado CG nº 438/2016. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), IGOR MOURA MACIEL (OAB 8397/PI), IGOR MOURA MACIEL (OAB 8397/PI)
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