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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1010381-97.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Maciel Melo Junior - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 314/317: Não acolho as justificativas apresentadas pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 1198, fixou expressamente a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Paradigma: REsp 2021665/MS. A exigência formulada às fls. 307/309 não consubstancia mero rigor formal, mas decorre do legítimo poder-dever de fiscalização e cautela do juízo perante indícios objetivos de litigância abusiva e distribuição atípica de demandas repetitivas. Assim, a recusa injustificada em cumprir as diligências de emenda e confirmação da postulação autoriza a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado, pela parte autora, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em consequência, fica prejudicada a suspensão constante do item 2 da decisão anterior. Com o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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