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1010381-96.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010381-96.2025.8.13.0079/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: GLAUBER ALVES PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GLAUBER ALVES PINTO (OAB MG150720) APELADO: ROBERTO GUILHERME GUERRA (EXECUTADO) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1010381-96.2025.8.13.0079/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010381-96.2025.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: GLAUBER ALVES PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GLAUBER ALVES PINTO (OAB MG150720) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. LEI Nº 15.109/2025. ART. 82, § 3º, DO CPC. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO PROCESSUAL AUTÔNOMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA PELA DOCUMENTAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial destinada à cobrança de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça. O exequente requer a desconstituição da sentença, com o reconhecimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, da dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se à execução de honorários advocatícios contratuais e abrange a taxa judiciária, impedindo a extinção do processo por falta de seu recolhimento antecipado; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo recorrente comprova insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado o respectivo pagamento ao final quando tiver dado causa ao processo. A dispensa do adiantamento das custas constitui direito processual específico e autônomo conferido ao advogado e não se confunde com a gratuidade da justiça, pois sua incidência independe da demonstração de insuficiência econômica. A taxa judiciária integra o conceito de custas processuais e, por isso, está abrangida pela dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC, conforme entendimento da 20ª Câmara Cível do TJMG. O indeferimento da gratuidade da justiça não autoriza a extinção da execução pela falta de recolhimento antecipado das custas processuais e da taxa judiciária abrangidas pelo art. 82, § 3º, do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do processo. A gratuidade da justiça exige insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa, passível de afastamento por elementos concretos indicativos de capacidade econômica. A apreciação da gratuidade da justiça exige exame casuístico da situação econômica do requerente, considerando as circunstâncias concretamente demonstradas, inclusive a capacidade econômica, o padrão financeiro, a natureza e a expressão econômica da demanda e a proporcionalidade entre os encargos processuais e os recursos disponíveis. A inscrição do recorrente no Cadastro Único, além de constar de cadastro desatualizado, não prevalece diante dos extratos bancários contemporâneos que demonstram ingressos recorrentes de valores expressivos e movimentação financeira compatível com obrigações mensais relevantes. O saldo bancário reduzido em momentos isolados não comprova hipossuficiência quando o volume e a habitualidade das movimentações financeiras evidenciam capacidade para suportar as despesas processuais eventualmente não abrangidas pela dispensa legal sem comprometimento da subsistência do recorrente ou de sua família. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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