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1010378-69.2022.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010378-69.2022.4.06.3800/MG AUTOR: JOANA DARC DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A): CRISTIANA SILVEIRA MUZZI DE VASCONCELOS (OAB MG063000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia submetida ao Juízo nesta fase não diz respeito ao reconhecimento do direito ao medicamento Rifaximina 550 mg, de uso contínuo, já definido no título judicial, mas à prestação de contas do numerário anteriormente transferido, ao levantamento do saldo remanescente da conta judicial e à organização prospectiva do cumprimento. Os embargos de declaração acolhidos no processo fixaram o Estado de Minas Gerais como destinatário inicial para implementação da ordem, com ressarcimento dos custos pela União. Posteriormente, em 31/03/2026, ao apreciar a controvérsia na instância recursal, a Turma Recursal determinou expressamente que a autora apresentasse seus dados bancários para viabilizar a transferência do valor depositado pelo Estado de Minas Gerais no evento 122. O extrato juntado no evento 166 registrava, antes da transferência, dois depósitos judiciais de R$ 2.553,60 cada, lançados em 23/12/2025 e 14/05/2026. O ofício do evento 167 determinou transferência parcial de R$ 2.553,60 para a autora, destinada à aquisição de Rifaximina 550 mg, tendo a instituição financeira informado o cumprimento da ordem. Como a decisão da Turma Recursal é de 31/03/2026 e fez referência expressa ao depósito do evento 122, ela não alcançou o depósito realizado posteriormente, em 14/05/2026. No evento 173, a autora foi intimada a apresentar a prestação de contas da aquisição do medicamento, mediante juntada da respectiva nota fiscal. Em resposta, no evento 178, apresentou três documentos fiscais relativos à aquisição de Xifaxan/Rifaximina 550 mg, cada um no valor de R$ 803,99, totalizando R$ 2.411,97. A determinação do evento 173, portanto, foi substancialmente atendida quanto à apresentação da documentação fiscal. Persistem, contudo, dois pontos objetivos que devem ser esclarecidos: as notas foram emitidas em nome de Thiago Roberto da Silva Menezes, e o total documentado é inferior ao valor de R$ 2.553,60 transferido. Tais circunstâncias justificam esclarecimento pontual, mas, por si sós, não autorizam desconsiderar a determinação recursal nem interromper a continuidade do tratamento já reconhecido como devido. Cumpre ressaltar que o cumprimento deve ser estruturado de modo a identificar concretamente quem financia, adquire, distribui e dispensa a tecnologia. Também deve ser priorizada a aquisição pelo ente público responsável e o fornecimento in natura, preservando a capacidade de negociação e a integração do paciente à rede. A transferência direta de numerário ao paciente é solução excepcional, especialmente quando houver alternativa administrativa ou pagamento direto ao fornecedor. Ante o exposto, DECIDO: 1. CONSIDERAR CUMPRIDA, quanto à juntada das notas fiscais, a determinação do evento 173, sem prejuízo dos esclarecimentos complementares indicados no item seguinte. 2. INTIMAR a autora para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) esclarecer por que as três notas fiscais foram emitidas em nome de Thiago Roberto da Silva Menezes e confirmar que as unidades adquiridas se destinaram ao seu tratamento; e (b) esclarecer a destinação da diferença de R$ 141,63 entre o valor transferido e o total documentado pelas notas fiscais. Caso a diferença ainda não tenha sido utilizada, deverá ser considerada na aquisição subsequente e incluída na próxima prestação de contas. 3. DETERMINAR à Secretaria que certifique o saldo atual da conta judicial 0621/005/86942009-4 e identifique, à vista do extrato do evento 166 e da transferência efetuada no evento 167, o valor nominal remanescente após o primeiro levantamento. 4. CERTIFICADA a existência de saldo nominal de R$ 2.553,60 correspondente ao depósito remanescente realizado pelo Estado de Minas Gerais, AUTORIZAR, independentemente de nova conclusão, a transferência desse valor para a mesma conta bancária de titularidade da autora indicada no evento 167, como medida transitória destinada à continuidade da aquisição da Rifaximina 550 mg. Se houver divergência quanto à origem, ao valor ou à disponibilidade do saldo, voltem conclusos antes da expedição do ofício. 5. A transferência prevista no item anterior não dispensa prestação de contas posterior das aquisições realizadas com o valor levantado, mediante documentação fiscal, nem autoriza fornecimento duplicado pela via administrativa e judicial. 6. INTIMAR o ESTADO DE MINAS GERAIS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pode assegurar, doravante, o fornecimento in natura e contínuo da Rifaximina 550 mg, na quantidade estabelecida no título, indicando o ponto de dispensação, a periodicidade e a data estimada para início do fluxo. Caso não seja possível, deverá apontar, objetivamente, o obstáculo e indicar alternativa operacional capaz de evitar interrupção do tratamento. 7. INTIMAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, exclusivamente para fins de cooperação operacional e sem alteração da responsabilidade financeira definida no título, para informar, no mesmo prazo, se dispõe de unidade apta a receber e dispensar o medicamento à autora caso o fornecimento seja organizado pelo ente responsável. 8. INTIMAR a autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, prescrição médica atualizada, exclusivamente para organização das entregas futuras e definição da quantidade a ser dispensada, sem reabertura do mérito já coberto pelo título judicial. 9. Para o cumprimento prospectivo, deverá ser priorizado o fornecimento in natura pelo fluxo administrativo regular. Se demonstrada impossibilidade concreta, poderá ser adotado pagamento direto ao fornecedor, contra nota fiscal e comprovação de entrega, evitando-se novos repasses sucessivos à parte autora, salvo necessidade especificamente justificada. 10. Permanece preservado o ressarcimento pela União nos termos já definidos no título executivo. Implementado o fornecimento administrativo regular, deverão cessar depósitos ou aquisições judiciais referentes ao mesmo período, a fim de evitar duplicidade. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando a natureza continuada do tratamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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