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1010377-23.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1010377-23.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.P. - Vistos, Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido de tutela de urgência, para fixação da guarda e de alimentos provisórios. Ao Distribuidor para correção de classe, tendo em vista tratar-se de Procedimento Comum. Decido. Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos (assim entendida toda renda bruta exceto os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre verbas que possuem natureza remuneratória, como 13º salário, horas extras, férias e 1/3 constitucional, abonos salariais habituais, gratificações habituais, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e excluindo-se verbas com natureza indenizatória, como PLR, gratificações eventuais, prêmios eventuais, verbas rescisórias (multa do FGTS, aviso prévio indenizado, etc.), abono de férias (venda de 1/3), auxílio-alimentação, auxílio transporte e vale-refeição; na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de 50% do salário mínimo vigente no país, e, neste caso, o alimentante deverá depositar o valor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal do alimentado. Banco Nu Pagamentos S.A (0260), Agência 0001, Conta Corrente 38527008-0, Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Requisite-se o extrato CNIS do requerido, via sistema PrevJud. Com a confirmação de vínculo empregatício, expeça-se o competente ofício à empregadora, a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo à parte requerente ou a seu(ua) procurador(a), a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Se for o caso, providencie a parte requerente a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, servindo cópia da presente decisão como requisição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, ou seja, a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A audiência de conciliação será designada oportunamente, se o caso. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido sob as prerrogativas do art. 212, par. 2º, do Código de Processo Civil e, em caso de fundada suspeita de ocultação, proceda a citação "com hora certa", nos moldes do artigo 252 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Tratando-se de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e PrevJud (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: IGOR NASCIMENTO DA SILVA (OAB 513094/SP)

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