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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010375-34.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMAR SOARES MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DER: 15/09/2025). De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que: Acidente de trabalho: Não. Idade: 61 anos. Escolaridade: Ensino fundamental incompleto. Atividade: Empregada doméstica (diária). Atualmente refere que não realiza labor. Patologias: Transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51) e transtornos internos do joelho (CID-10 M23). Incapacidade: Sim. Classificação da incapacidade: Total e temporária. Prazo da incapacidade: 6 meses. DII: 09/12/2025. Progressão/agravamento: Sim. Assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária: Não. Data da perícia: 18/05/2026. Conclusão: A pericianda apresenta patologia de natureza degenerativa em joelho direito com repercussão funcional significativa, evidenciada ao exame clínico. Há limitação objetiva da capacidade funcional, incompatível com o exercício da atividade laboral habitual (empregada doméstica). Porém não foram apresentados documentos comprobatórios. Dessa forma, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa total e temporária no momento da avaliação, com necessidade de afastamento e reavaliação conforme evolução clínica. (com destaques) A DII foi fixada em 09/12/2025 com prazo estimado de tratamento em 6 meses. A proposta de acordo foi recusada. Foi apresentada impugnação ao laudo. A qualidade de segurado(a) e a carência estão comprovadas pelos dados do CNIS, corroborados pelo recebimento de benefício por incapacidade de 23/10/2025 a 21/12/2025. De acordo com a decisão administrativa de 19.12.2025, o benefício foi concedido por análise documental (Atestmed), na vigência, portanto, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83, de 04/12/2025. Na decisão de deferimento consta que: Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 22/12/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. 35. O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 60 dias. Não foi comprovada nova DER. Assim, embora seja possível conceber a continuidade do estado incapacitante após a DCB: 21/12/2025, não é possível que se determine o restabelecimento do benefício, pois requerido na modalidade Análise Documental e concedido nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213/1991, de modo que improrrogável desde a origem. Desse modo, comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e os demais requisitos, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde a data da citação (DIB 31: 09/06/2026). Pelo laudo infere-se ainda que: EXAME CLÍNICO Periciando em bom estado geral, orientada em tempo e espaço. Comunicativa e colaborativa durante a avaliação. Deambulando sem auxílio, marcha claudicante. Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentado boa mobilidade dos membros superiores. Sentou e se levantou com pouca dificuldade. Não relatou dor a palpação da região cervical e lombar, apresentando amplitude de movimento preservada. Subiu e desceu da maca com pouca dificuldade (relatou dor em joelho direito). Mobilidade passiva e ativa do joelho esquerdo preservada. Relatou dor a mobilização do joelho direito, associado a limitação da amplitude de movimento. Trofismo e tônus da musculatura dos membro inferiores preservadas e simétricas. No presente caso, as circunstâncias demonstram que a autora possui 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto e exerce atividade de empregada doméstica (diarista), função de natureza eminentemente braçal. Além disso, a própria perícia judicial constatou marcha claudicante, dor à mobilização do joelho direito e limitação da amplitude de movimento, tendo consignado que a pericianda apresenta patologia de natureza degenerativa no joelho direito, com repercussão funcional significativa e limitação objetiva da capacidade funcional, incompatível com o exercício de sua atividade laboral habitual. Embora a perícia tenha classificado a incapacidade como total e temporária, as condições pessoais da autora devem ser consideradas em conjunto com as limitações funcionais constatadas. Com efeito, a idade avançada, a baixa escolaridade, o histórico profissional restrito à atividade de empregada doméstica, de natureza braçal, e as limitações decorrentes de patologia degenerativa constituem circunstâncias que, analisadas concretamente, evidenciam reduzida perspectiva de reabilitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho em atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Nesse contexto, a incapacidade, quando examinada sob a perspectiva das condições pessoais, sociais e profissionais da autora, assume caráter permanente para fins previdenciários, mostrando-se inviável, no caso concreto, a efetiva reabilitação para outra atividade laborativa. Diante desse quadro, mostra-se cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da sentença, momento em que restou definitivamente reconhecida a inviabilidade de reabilitação profissional e de retorno ao mercado de trabalho. Pelo exposto, a autora faz jus a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da sentença (DIB 32: data da sentença). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) conceder o benefício de auxílio-doença à autora e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, conforme tabela abaixo: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie: B/31 DII/31: 09/12/2025 DIB/31: 09/06/2026 DCB/31: Dia que antecede esta sentença Espécie: B/32 DII/32: Data desta sentença DIB/32: Data desta sentença DIP/32: Data desta sentença Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI: A calcular b) pagar as prestações vencidas entre a DIB/31 e a DIP/32 acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por dia útil, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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