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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
MONITÓRIA Nº 1010375-16.2026.8.13.0480/MG AUTOR: MARCIO MARCOS GONCALVES ADVOGADO(A): GLICIA PRISCILA DOS REIS (OAB ES033064) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação monitória, movida por MARCIO MARCOS GONÇALVES em desfavor de EG ELÉTRICA GERAL LTDA e MINASGERA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Anoto o recolhimento das custas processuais efetuado pelo autor, restando prejudicada a análise do requerimento de concessão da gratuidade da justiça. 3. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores pertencentes ao requerido, além da inserção de impedimento de transferência dos veículos de sua propriedade. No caso dos autos, embora a prova documental apresentada justifique a instauração do procedimento monitório, inexiste comprovação de perigo de dano iminente ou de risco concreto de dilapidação patrimonial que autorize a intervenção antecipada inaudita altera parte. Desse modo, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência. 5. Presentes os requisitos legais dos arts. 700 e 701 do CPC/2015, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito pleiteado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5%(cinco por cento) do valor atribuído à causa. 6. Deverá constar do mandado I) que o(a) réu(é) ficará isento(a) das custas processuais se cumprir as obrigações no prazo assinalado; II) que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos, nos termos do art. 702 do CPC/2015, ou reconhecer o crédito da parte autora e, comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do débito, acrescido de custas e de honorários do advogado, já arbitrados, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/2015, art. 701, §5º c/c art. 916 ). 7. Consigne-se no mandado, ainda, que não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC/2015, art. 701, §2º ). 8. Oferecido embargos, intime-se o autor para respondê-lo, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, CPC ). 9. Por derradeiro, advirto a parte requerida que, em caso de rejeição de eventuais embargos à ação monitória, os honorários de advogado fixados em favor da parte autora poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida. 10. Desde já, se necessário no curso da demanda, ante o previsto no art. 256, §3º, CPC/2015, autorizo e determino a consulta do endereço da parte requerida pelo sistema INFOSEG, sendo que este sistema engloba informações da Receita Federal, Detran, Cartório Eleitoral e outros, suficiente para encontrar os dados e endereços atuais da parte. Ressalvo que a parte deverá, se for o caso, pagar as custas da consulta. Também a própria parte interessada poderá acessar a página da COPASA na internet (http://www.copasa.com.br/wps/portal/internet/agencia-virtual/2-via-de-boleto) e realizar a pesquisa de endereço pelo número de CPF/CNPJ. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
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