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1010374-58.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010374-58.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA RAMOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A DESTINATÁRIO(S): VERA LUCIA RAMOS ALVES RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: GO21886-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010374-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5311012-48.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA RAMOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010374-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5311012-48.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA RAMOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Porangatu/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante o não cumprimento da carência mínima exigida, após a perda da condição de segurada (doc.460870745, fls. 78-81). A apelante autora requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que (doc. 460870745, fls. 86-90): Dos pedidos Face, portanto, a tais razões, a r. sentença recorrida deverá ser reformada para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade em favor da apelante, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo, condenando ainda o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive na fase recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010374-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5311012-48.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA RAMOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o benefício pleiteado, sob o fundamento de não cumprimento da carência mínima para recuperação da condição de segurada. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, apesar de ter sido constatada incapacidade parcial pelo perito do juízo (perícia realizada em 16/5/2025, doc. 460870745, fls. 43-47), a parte autora não cumpriu o segundo requisito, carência de 6 contribuições mensais necessárias para recuperação da qualidade de segurada, conforme previsto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991 Considerando a DII fixada pelo perito do juízo, em 16/9/2024, verifica-se, de acordo com as informações do CNIS, que o último vínculo ocorrera entre 4/3/2013 e 31/1/2014, mantendo, assim, a condição de segurado até 15/3/2016, com base no art. 15, inciso II, §1º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições mais 12 meses em razão da situação de desemprego). Após o último vínculo, a demandante reingressou como contribuinte individual, efetuando recolhimentos para as competências compreendidas entre 07/2022 e 08/2024. Ocorre, contudo, que todas essas contribuições foram pagas em atraso (doc. 460870745, fls. 63-67). Dessa forma, pode-se afirmar que a autora não cumpriu a carência mínima necessária para deferimento do benefício ora requerido, que seria de mais 6 contribuições, SEM ATRASO, conforme prevê os arts. 27 e 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 27 . Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Art 27-A . Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019). Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência exigida, após a perda da condição de segurado. Sentença mantida. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, devidos pela parte autora, suspensa, contudo, a cobrança, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010374-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5311012-48.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA RAMOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNINA APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ART. 27-A, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, apesar de ter sido constatada incapacidade parcial pelo perito do juízo (perícia realizada em 16/5/2025, doc. 460870745, fls. 43-47), a parte autora não cumpriu o segundo requisito, carência de 6 contribuições mensais necessárias para recuperação da qualidade de segurada, conforme previsto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991 3. Considerando a DII fixada pelo perito do juízo, em 16/9/2024, verifica-se, de acordo com as informações do CNIS, que o último vínculo ocorrera entre 4/3/2013 e 31/1/2014, mantendo, assim, a condição de segurado até 15/3/2016, com base no art. 15, inciso II, §1º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições mais 12 meses em razão da situação de desemprego). 4. Após o último vínculo, a demandante reingressou como contribuinte individual, efetuando recolhimentos para as competências compreendidas entre 07/2022 e 08/2024. Ocorre, contudo, que todas essas contribuições foram pagas em atraso (doc. 460870745, fls. 63-67). 5. Dessa forma, pode-se afirmar que a autora não cumpriu a carência mínima necessária para deferimento do benefício ora requerido, que seria de mais 6 contribuições, SEM ATRASO, conforme prevêem os arts. 27 e 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, a saber: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019). 6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência exigida, após a perda da condição de segurado. Sentença mantida. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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