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TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1010374-36.2021.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Vinicius da Silva Souza - - Rosiane Felix do Nascimento - Condomínio Residencial Viva Caucaia Iii - Chamo o feito à ordem para regularização. Verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, encontrando-se a demanda na fase própria para a satisfação do julgado. Nos termos do Código de Processo Civil, eventual pretensão voltada à efetivação do título judicial deve ser deduzida mediante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, observado o procedimento legal pertinente. Assim, inexistindo, até o momento, requerimento de cumprimento de sentença, não subsiste providência jurisdicional a ser adotada nestes autos. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Ressalvo que eventual pretensão de execução das obrigações contidas na sentença/acórdão deverá ser deduzida pela parte legitimada por meio da instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BRANDAO JUNIOR (OAB 261269/SP), BRUNA RAFAELA SANTOS SILVA (OAB 433896/SP), BRUNA RAFAELA SANTOS SILVA (OAB 433896/SP)
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