Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA AUTOS N.º: 1010372-83.2025.4.01.3901 AUTOR (A): VALDECI SOARES PEREIRA OBJETO: Aposentadoria Rural RÉU: INSS SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, que são: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pro tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material de vê ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. DER: 06.11.2023. Carência de 2008 a 2023. A frágil prova material trazida aos autos pela parte autora não é suficiente, por si só, para a comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período carencial exigido. De fato, a parte requerente juntou apenas documentos relativos a terreno rural de terceiro estranho ao grupo família (Joaquim). A declaração do proprietário e o Cad-Único são de 2023, mesmo ano do requerimento administrativo. O comprovante de matrícula escolar apenas evidencia a moradia na região, mas não no local onde alega trabalhar ou a profissão de lavrador. Portanto, não há qualquer elemento probatório mínimo que assegure a moradia ou o trabalho rural do autor nas terras de Joaquim. A parte autora não consta em qualquer banco oficial de informações rurais, tais como: ITR, CCIR, INCRA, Pronaf, DAP. Não foram apresentados nem mesmo cadastro nos programas do município de Marabá-PA de apoio à agricultura familiar. As provas orais não foram suficientes para superar as inconsistências e fragilidades presentes nos autos. Assim, este juízo não se convenceu do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido, restando incabível a concessão da aposentadoria rural pleiteada. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1010372-83.2025.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista dos autos à parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência para o deslinde da ação. Após, conclusos. MARABÁ, 2 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente.