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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Processo 1010372-28.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - M.S.S. - M.Z.R. e outro - Vistos. 1. Fls. 191/194: Observo que a diligência para a citação da empresa Zanholo Veículos Ltda foi efetivada no endereço do sócio da empresa, Sr. Vinicius Zanholo Ribeiro (fls. 180), dado comprovado pela certidão da JUCESP às fls. 193. 2. Assim, considero válido o ato, e, como decorrência, determino à z. Serventia que certifique o decurso do prazo para a contestação. 3. A correquerida Mariana Zanholo Ribeiro apresentou contestação às fls. 119/129. Na sequência, não foi oportunizado ao autor a apresentação da réplica. 4. Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 6. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: DAIANE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB 325365/SP), EROS FREDERICO DA SILVA (OAB 27723/MS)